Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.. EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0723828-32.2021.8.07.0016, movida pela parte ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA, CPF 000.983.011-10, a INTERDIÇÃO PARCIAL de GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA E SILVA CUNHA, CPF 831.378.661-20, filho de Renato Silva Cunha e Innes Maria Rodrigues Oliveira e Silva Cunha, tendo o MM. Desembargador, Dr Alfeu Gonzaga Machado NOMEADO como CURADORA a Sra. ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA - CPF: 000.983.011-10. Tudo conforme Acórdão fundamentado no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA E SILVA CUNHA para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA como sua curadora, para assisti-lo formalmente nas hipóteses em que for exigido sua participação, devendo prestar o compromisso, assinando o termo de curatela. Acrescenta-se que o interditado NÃO poderá dirigir veículo motorizado de qualquer natureza. Além disso, sem alvará ou regulamentação judicial, o interditando NÃO poderá, exemplificativamente, adotar ou perfilhar, casar, escolher regime de bens, exercer a guarda de menor ou realizar trabalho remunerado. Contudo, poderá requerer divórcio mediante alvará judicial com essa finalidade, ainda que formulado incidentalmente nos próprios autos, ouvido o Ministério Público. Também poderá votar e realizar todos os atos que não dependam de assistência legal de curador. Por sua vez, com a assistência da curadora, a título exemplificativo, ele também poderá realizar os atos de simples administração financeira, como abrir, manter e gerir conta bancária ou investimentos financeiros, gerir os recursos regularmente recebidos da PMDF e outros que venham a auferir ordinária ou esporadicamente, requerer providências administrativas perante órgãos públicos etc. Lado outro, o interditado NÃO poderá praticar atos que não sejam de mera administração patrimonial, salvo prévia autorização judicial, ainda que com a assistência da curadora. Ou seja, sem alvará judicial, por exemplo, não se deve doar, vender, comprar, hipotecar ou onerar qualquer bem imóvel ou bem móvel de alto valor em nome do incapaz, como veículo automotor, tomar empréstimos vultosos, contratar seguros ou planos de previdência privada ou ainda receber doação com encargo em seu nome, passar testamento, demandar judicialmente, em suma, realizar negócios jurídicos que possam onerar demasiadamente o seu patrimônio etc.(...) Ass. Alfeu Gonzaga Machado, Desembargador, Brasília 16/10/2023". O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto. Brasília/DF, 8 de maio de 2024. Eu, PATRICIA PESSOA DE RESENDE, Analista Judiciário, o expedi. Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial. CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.. EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0723828-32.2021.8.07.0016, movida pela parte ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA, CPF 000.983.011-10, a INTERDIÇÃO PARCIAL de GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA E SILVA CUNHA, CPF 831.378.661-20, filho de Renato Silva Cunha e Innes Maria Rodrigues Oliveira e Silva Cunha, tendo o MM. Desembargador, Dr Alfeu Gonzaga Machado NOMEADO como CURADORA a Sra. ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA - CPF: 000.983.011-10. Tudo conforme Acórdão fundamentado no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA E SILVA CUNHA para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA como sua curadora, para assisti-lo formalmente nas hipóteses em que for exigido sua participação, devendo prestar o compromisso, assinando o termo de curatela. Acrescenta-se que o interditado NÃO poderá dirigir veículo motorizado de qualquer natureza. Além disso, sem alvará ou regulamentação judicial, o interditando NÃO poderá, exemplificativamente, adotar ou perfilhar, casar, escolher regime de bens, exercer a guarda de menor ou realizar trabalho remunerado. Contudo, poderá requerer divórcio mediante alvará judicial com essa finalidade, ainda que formulado incidentalmente nos próprios autos, ouvido o Ministério Público. Também poderá votar e realizar todos os atos que não dependam de assistência legal de curador. Por sua vez, com a assistência da curadora, a título exemplificativo, ele também poderá realizar os atos de simples administração financeira, como abrir, manter e gerir conta bancária ou investimentos financeiros, gerir os recursos regularmente recebidos da PMDF e outros que venham a auferir ordinária ou esporadicamente, requerer providências administrativas perante órgãos públicos etc. Lado outro, o interditado NÃO poderá praticar atos que não sejam de mera administração patrimonial, salvo prévia autorização judicial, ainda que com a assistência da curadora. Ou seja, sem alvará judicial, por exemplo, não se deve doar, vender, comprar, hipotecar ou onerar qualquer bem imóvel ou bem móvel de alto valor em nome do incapaz, como veículo automotor, tomar empréstimos vultosos, contratar seguros ou planos de previdência privada ou ainda receber doação com encargo em seu nome, passar testamento, demandar judicialmente, em suma, realizar negócios jurídicos que possam onerar demasiadamente o seu patrimônio etc.(...) Ass. Alfeu Gonzaga Machado, Desembargador, Brasília 16/10/2023". O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto. Brasília/DF, 8 de maio de 2024. Eu, PATRICIA PESSOA DE RESENDE, Analista Judiciário, o expedi. Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial. CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:19
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:01
Publicação
18/06/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.. EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0723828-32.2021.8.07.0016, movida pela parte ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA, CPF 000.983.011-10, a INTERDIÇÃO PARCIAL de GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA E SILVA CUNHA, CPF 831.378.661-20, filho de Renato Silva Cunha e Innes Maria Rodrigues Oliveira e Silva Cunha, tendo o MM. Desembargador, Dr Alfeu Gonzaga Machado NOMEADO como CURADORA a Sra. ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA - CPF: 000.983.011-10. Tudo conforme Acórdão fundamentado no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA E SILVA CUNHA para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA como sua curadora, para assisti-lo formalmente nas hipóteses em que for exigido sua participação, devendo prestar o compromisso, assinando o termo de curatela. Acrescenta-se que o interditado NÃO poderá dirigir veículo motorizado de qualquer natureza. Além disso, sem alvará ou regulamentação judicial, o interditando NÃO poderá, exemplificativamente, adotar ou perfilhar, casar, escolher regime de bens, exercer a guarda de menor ou realizar trabalho remunerado. Contudo, poderá requerer divórcio mediante alvará judicial com essa finalidade, ainda que formulado incidentalmente nos próprios autos, ouvido o Ministério Público. Também poderá votar e realizar todos os atos que não dependam de assistência legal de curador. Por sua vez, com a assistência da curadora, a título exemplificativo, ele também poderá realizar os atos de simples administração financeira, como abrir, manter e gerir conta bancária ou investimentos financeiros, gerir os recursos regularmente recebidos da PMDF e outros que venham a auferir ordinária ou esporadicamente, requerer providências administrativas perante órgãos públicos etc. Lado outro, o interditado NÃO poderá praticar atos que não sejam de mera administração patrimonial, salvo prévia autorização judicial, ainda que com a assistência da curadora. Ou seja, sem alvará judicial, por exemplo, não se deve doar, vender, comprar, hipotecar ou onerar qualquer bem imóvel ou bem móvel de alto valor em nome do incapaz, como veículo automotor, tomar empréstimos vultosos, contratar seguros ou planos de previdência privada ou ainda receber doação com encargo em seu nome, passar testamento, demandar judicialmente, em suma, realizar negócios jurídicos que possam onerar demasiadamente o seu patrimônio etc.(...) Ass. Alfeu Gonzaga Machado, Desembargador, Brasília 16/10/2023". O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto. Brasília/DF, 8 de maio de 2024. Eu, PATRICIA PESSOA DE RESENDE, Analista Judiciário, o expedi. Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial. CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 11:01
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:17
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:17
Documento (Certidão)
20/05/2024, 13:44
Petição (Resposta)
17/05/2024, 16:42
Petição (Resposta)
17/05/2024, 16:36
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:25
Petição (Resposta)
16/05/2024, 07:27
Publicação
16/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.. EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0723828-32.2021.8.07.0016, movida pela parte ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA, CPF 000.983.011-10, a INTERDIÇÃO PARCIAL de GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA E SILVA CUNHA, CPF 831.378.661-20, filho de Renato Silva Cunha e Innes Maria Rodrigues Oliveira e Silva Cunha, tendo o MM. Desembargador, Dr Alfeu Gonzaga Machado NOMEADO como CURADORA a Sra. ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA - CPF: 000.983.011-10. Tudo conforme Acórdão fundamentado no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA E SILVA CUNHA para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando ADRIA VIVIAN RODRIGUES ZARDINI CUNHA como sua curadora, para assisti-lo formalmente nas hipóteses em que for exigido sua participação, devendo prestar o compromisso, assinando o termo de curatela. Acrescenta-se que o interditado NÃO poderá dirigir veículo motorizado de qualquer natureza. Além disso, sem alvará ou regulamentação judicial, o interditando NÃO poderá, exemplificativamente, adotar ou perfilhar, casar, escolher regime de bens, exercer a guarda de menor ou realizar trabalho remunerado. Contudo, poderá requerer divórcio mediante alvará judicial com essa finalidade, ainda que formulado incidentalmente nos próprios autos, ouvido o Ministério Público. Também poderá votar e realizar todos os atos que não dependam de assistência legal de curador. Por sua vez, com a assistência da curadora, a título exemplificativo, ele também poderá realizar os atos de simples administração financeira, como abrir, manter e gerir conta bancária ou investimentos financeiros, gerir os recursos regularmente recebidos da PMDF e outros que venham a auferir ordinária ou esporadicamente, requerer providências administrativas perante órgãos públicos etc. Lado outro, o interditado NÃO poderá praticar atos que não sejam de mera administração patrimonial, salvo prévia autorização judicial, ainda que com a assistência da curadora. Ou seja, sem alvará judicial, por exemplo, não se deve doar, vender, comprar, hipotecar ou onerar qualquer bem imóvel ou bem móvel de alto valor em nome do incapaz, como veículo automotor, tomar empréstimos vultosos, contratar seguros ou planos de previdência privada ou ainda receber doação com encargo em seu nome, passar testamento, demandar judicialmente, em suma, realizar negócios jurídicos que possam onerar demasiadamente o seu patrimônio etc.(...) Ass. Alfeu Gonzaga Machado, Desembargador, Brasília 16/10/2023". O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto. Brasília/DF, 8 de maio de 2024. Eu, PATRICIA PESSOA DE RESENDE, Analista Judiciário, o expedi. Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial. CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:49
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 16:13
Trânsito em julgado
08/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 22:15
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:09
Publicação
19/03/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos do e. TJDFT. Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos para requererem o que entender de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 14 de março de 2024. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 19:08
Documento (Certidão)
14/03/2024, 19:07
Recebimento
23/01/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. POLICIAL-MILITAR REFORMADO. ALIENAÇÃO MENTAL. RESOLUÇÃO DA PMDF. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APTIDÃO REDUZIDA PARA PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. VERIFICAÇÃO. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERDIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. 1. Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, consoante disposto nos arts. 4, III e 1.767, I, do Código Civil. 2. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º). Outrossim, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa” (arts. 6º e 84). 3. O mesmo dispositivo dispõe que a curatela constitui medida extraordinária e, de regra, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). 4. As resoluções tomadas no procedimento administrativo de reforma do interditando, policial-militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual concluiu que ele possuiria incapacidade definitiva e seria inválido permanentemente por alienação mental, não vinculam a esfera judicial, quanto ao resultado da ação de interdição do mesmo, que visa apurar fundamentalmente eventual impossibilidade total ou parcial de manifestação de vontade, especialmente, no âmbito das relações patrimoniais e negociais, exigindo-se para tanto adequada instrução processual, notadamente, com a oitiva do suposto incapaz e realização de perícia médica judicial. 5. No caso, de acordo com o laudo médico pericial realizado no procedimento judicial, apesar de acometido de enfermidade mental, não sendo possível sua reversão mas somente o controle do quadro clínico evidenciado, o interditando apenas teria reduzida a capacidade de reger sua pessoa e seus bens, sendo o caso de interdição parcial, nos limites em que a capacidade de exprimir sua vontade se encontra reduzida, sobretudo, mas não somente, para fins patrimoniais, de sorte que deve ser nomeado curador unicamente para fins de assistência, nas hipóteses destacadas no referido exame. 6. Recurso parcialmente provido.
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 14:27
Documento (Certidão)
17/05/2023, 14:25
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 17:24
Petição (Apelação)
10/03/2023, 13:54
Publicação
14/02/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:49
Recebimento
09/02/2023, 14:39
Procedência
09/02/2023, 14:39
Publicação
01/02/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:00
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:04
Recebimento
17/01/2023, 14:18
Indeferimento
17/01/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
03/01/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:17
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:10
Publicação
17/11/2022, 02:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:06
Documento (Certidão)
11/11/2022, 15:30
Documento
11/11/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:20
deferimento
09/11/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 22:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 22:26
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:28
Documento (Certidão)
25/07/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:59
Mero expediente
12/07/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 15:58
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:20
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2022, 23:14
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 19:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2022, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 14:21
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:58
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:58
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Recebimento
19/04/2022, 17:48
Mero expediente
19/04/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 13:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Publicação
05/04/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:35
Recebimento
31/03/2022, 14:54
Mero expediente
31/03/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:22
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Publicação
21/03/2022, 12:57
Publicação
21/03/2022, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 13:01
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:12
Petição (Resposta)
08/03/2022, 18:44
Publicação
01/03/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 17:21
Documento (Certidão)
15/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 18:22
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:16
Documento (Certidão)
10/12/2021, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:51
Documento (Certidão)
06/12/2021, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 10:39
de Interrogatório (realizada; Juiz(a))
03/12/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:31
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2021, 16:13
Publicação
10/11/2021, 02:23
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 20:10
de Interrogatório (designada; Juiz(a))
28/10/2021, 20:06
Documento (Certidão)
27/10/2021, 13:42
Petição (Contestação)
26/10/2021, 14:27
Publicação
25/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:11
Recebimento
20/10/2021, 15:04
Outras Decisões
20/10/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 14:11
Decurso de Prazo
19/10/2021, 03:05
Outras Decisões
04/10/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2021, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2021, 14:08
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:38
Publicação
16/09/2021, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:07
Documento (Certidão)
16/09/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 21:50
Documento (Certidão)
14/09/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:59
deferimento
09/09/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 10:54
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:44
Publicação
27/08/2021, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 14:25
Petição (Resposta)
23/08/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2021, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 14:28
Publicação
23/08/2021, 02:35
Publicação
23/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:16
Antecipação de tutela
19/08/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:01
Documento
18/08/2021, 15:59
Emenda a inicial
18/08/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 07:22
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:34
Recebimento
03/08/2021, 14:07
Outras Decisões
03/08/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 15:11
Documento (Certidão)
02/08/2021, 15:11
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)