Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723857-25.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: PEDRO BARBOSA CARNEIRO DA CUNHA BAUER RECORRIDA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. CANABIDIOL. RECUSA DE FORNECIMENTO. USO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR. RECURSO PREJUDICADO. 1. Rejeita-se as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade suscitadas pelas partes em suas respectivas contrarrazões, uma vez que ambos os recursos visam a impugnar capítulos da sentença, contendo argumentações e pedidos hábeis a expressar os motivos de irresignação das partes. 2. Quando o magistrado considera que o feito está em condições de julgamento antecipado do mérito, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias ao deslinde do litígio e que só retardariam a marcha procedimental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A despeito da gravidade da patologia que acomete o autor – espondilite anquilosante - existe autorização legal e normativa expressa para a negativa do plano de saúde ao fornecimento do canabidiol, visto que se trata de medicação de uso domiciliar, pois não consta qualquer alusão à necessidade de administração do fármaco em ambiente hospitalar ou ambulatorial 4. Verificando-se que o contrato firmado entre as partes está em consonância com o artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, e artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, legítima se mostra a recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, sendo que as únicas exceções destacadas na legislação dizem respeito a medicação antineoplásica, o que não é o caso. 5. Há entendimento pela obrigatoriedade de o plano de saúde custear medicamentos à base de canabidiol apenas no caso de pacientes diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA). Tal se deve em virtude da legislação de regência, notadamente a Lei 12.764/2012, em seu artigo 3º, III, d, que assegura às pessoas portadoras do transtorno de espectro autista o direito ao amplo fornecimento de medicamentos, devendo ser proclamada a distinção em relação ao caso concreto. 6. Ante a ausência de ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. 7. Como consequência do provimento do apelo do plano de saúde réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, ocorre a inversão dos ônus de sucumbência em desfavor do autor, de maneira que resta prejudicado o apelo do autor, em que se limitou a requerer a alteração, para maior, dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 8. Apelo do réu conhecido e provido. Apelo do autor prejudicado. O recorrente alega violação aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98 (alterados pela Lei 14.454/22), 421 e 422, ambos do Código Civil, requerendo o custeio da medicação à base de CANABIDIOL para uso domiciliar, a fim de tratar a doença Espondilite Anquilosante, ao argumento de que citado medicamento não está adstrito ao uso domiciliar apenas de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Pleiteia, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da negativa de custeio do medicamento. Pede a condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como que as publicações sejam feitas em nome da advogada FABIANA LIMA DO NASCIMENTO, OAB/DF 54.581 (ID 81300591). Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625 (ID 82895427). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à indicada ofensa aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98 (alterados pela Lei 14.454/22), 421 e 422, ambos do Código Civil, porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: 5. O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica como antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde. (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)” (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, defiro os pedidos de publicação conforme requeridos nos ID 81300591 e ID 82895427. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H27