Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724659-57.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANIMA CLINICA INTEGRADA LTDA
REU: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo no qual já encerrada a fase de conhecimento. Por meio da petição de ID. 205601079 a parte requerida informou o pagamento do valor da condenação. A requerente, no ID. 210316501, concordou com os valores depositados e requereu transferência. Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte requerida (art. 526, §3º, do CPC). Como não se iniciou a fase de cumprimento de sentença, a Decisão Interlocutória é ato processual com força suficiente para determinar o arquivamento do feito. Cuidando-se de pagamento espontâneo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 204216452), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 210316501 (procuração ID 161800444). Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724659-57.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANIMA CLINICA INTEGRADA LTDA
REU: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo no qual já encerrada a fase de conhecimento. Por meio da petição de ID. 205601079 a parte requerida informou o pagamento do valor da condenação. A requerente, no ID. 210316501, concordou com os valores depositados e requereu transferência. Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte requerida (art. 526, §3º, do CPC). Como não se iniciou a fase de cumprimento de sentença, a Decisão Interlocutória é ato processual com força suficiente para determinar o arquivamento do feito. Cuidando-se de pagamento espontâneo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 204216452), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 210316501 (procuração ID 161800444). Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
11/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:33
Arquivamento
10/09/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 06:23
Desarquivamento
08/09/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 18:34
Definitivo
29/07/2024, 08:45
Desarquivamento
29/07/2024, 04:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 16:11
Definitivo
16/07/2024, 06:40
Desarquivamento
16/07/2024, 04:36
Documento (Certidão)
16/07/2024, 03:05
Definitivo
28/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 16:46
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:25
Publicação
18/06/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724659-57.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANIMA CLINICA INTEGRADA LTDA
REU: CLARO S.A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, intimo a parte AUTORA para se manifestar quanto a petição de ID 200018204. Não havendo manifestação, voltem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 17:32:30. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 17:33
Desarquivamento
13/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 08:14
Definitivo
06/06/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 15:15
Remessa
22/05/2024, 15:11
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 15:19
Recebimento
20/05/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 15:58
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:16
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:37
Publicação
07/05/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:10
Recebimento
02/05/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:47
Trânsito em julgado
29/04/2024, 13:47
Recebimento
29/04/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: constatou-se a realização de portabilidade do número à AMERICA NET LTDA sem autorização ou aviso prévio. Cumpria à fornecedora comprovar a inadimplência das mensalidades pela consumidora e esclarecer o contexto em que se realizou a transferência do número para outra operadora. Sem o afastamento do ônus probatório, houve falha na prestação do serviço. 10. O dano material, sob a perspectiva dos lucros cessantes, parte de uma estimativa de receita não auferida como consequência do evento danoso. Para tanto, é necessária prova da frustração do faturamento que seria obtido ordinariamente por conta da interrupção da atividade. Em que pese não haja possibilidade de mensurar a extensão do dano, é evidente o prejuízo ocorrido à clínica: a ausência de atendimento aos clientes por meio telefônico afasta a marcação de consultas e, consequentemente, ocasiona a redução da prestação dos serviços. Não se trata de um dano potencial. É regra de experiência comum que um prestador de serviço, no âmbito de uma sociedade de massas, tem dificuldades de operar sem os meios de comunicação dos quais dispõe ordinariamente (art. 375, CPC). Ausente a comprovação da extensão do dano na fase de conhecimento, a apuração dos lucros cessantes deve ser realizada na fase de liquidação do título judicial. 11. É possível, em tese, que pessoa jurídica sofra dano moral (Súmula 227 do STJ e do art. 52 do Código Civil). Todavia, como as pessoas jurídicas não possuem, como as pessoas naturais, todos os direitos da personalidade, há que se identificar, no caso concreto, qual direito foi violado (honra, nome etc.). A falha na prestação do serviço, por si só, não enseja reparação por danos morais. No entanto, verificada circunstância que demonstre que a falta violou direito da personalidade, como a honra, o nome, a imagem, por exemplo, a condenação (compensação) é devida. 12. No caso, houve violação a direito da personalidade da pessoa jurídica (honra objetiva). As sucessivas tentativas de reativação da linha telefônica, os contatos com a operadora, a abertura de ocorrências internas, a falta de comunicação da portabilidade realizada e o tempo de indisponibilidade do serviço prejudicaram o desempenho da atividade da clínica, o que afeta a credibilidade e consideração da clínica perante o mercado. 13. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do dano experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e as consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Manutenção do valor compensatório da sentença (R$ 10.000,00). 14. Estabelece o art. 85, § 2º, do CPC, que “Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. O arbitramento deve ser fixado “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e, (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 15. O percentual atribuído pelo juízo está dentro do parâmetro legal. Apesar de arbitrado em patamar superior ao mínimo, não há circunstância excepcional que imponha a redução. Nesse sentido, a fixação em 12% deve ser admitida, pois ainda autoriza eventual majoração em grau recursal. 16. Recursos conhecidos. Apelação da clínica parcialmente provida. Apelação da operadora telefônica não provida. Honorários sucumbenciais devidos ao patrono da clínica majorados com relação ao não provimento do apelo da CLARO S.A. Honorários sucumbenciais invertidos com relação ao provimento da apelação da clínica para condenação da fornecedora em danos materiais. Valor a ser fixado no procedimento de liquidação judicial.
Ementa - DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. FINALISMO APROFUNDADO. VULNERABILIDADE TÉCNICA. FATO DO SERVIÇO. PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LUCROS CESSANTES. SEM COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 STJ. HONRA OBJETIVA. MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico aos previamente cadastrados no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2. Se a parte é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC 160, é desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação pelo sistema é suficiente para cientificá-la. 3. A empresa está cadastrada como parceira eletrônica deste Tribunal, conforme consulta realizada aos Parceiros para Expedição Eletrônica (https://pje.tjdft.jus.br/extras/parceiro-expedicao-eletronica/). Portanto, são dispensáveis as publicações em diário oficial ou expedições de cartas com aviso de recebimento para intimações a ela direcionadas. Preliminar rejeitada. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto. 5. "O foco do finalismo aprofundado é para pessoas jurídicas que atuam no mercado, ou seja, que também atuam como fornecedores. Assim, em vez de analisar de o adquirente de produto ou serviço é destinatário fático e/ou econômico, prestigia-se, corretamente, o exame da vulnerabilidade no caso concreto, ou seja, se, no vínculo específico, há evidente superioridade de uma das partes de modo a afetar substancialmente o equilíbrio da relação, com imposição, por exemplo, de cláusulas abusivas e desproporcionais, vendas casadas, situações de enriquecimento sem causa etc. (...)" (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 9) 6. Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente – atende à finalidade que lhe é inerente – e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 7. As questões relacionadas à falha na prestação de serviços telefônicos envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, do CDC). 8. No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes. Nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente. 9. O acervo probatório confirma a narrativa da
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724659-57.2023.8.07.0001.
APELANTE: ANIMA CLINICA INTEGRADA LTDA, CLARO S.A.
APELADO: CLARO S.A., ANIMA CLINICA INTEGRADA LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações interpostas por ANIMA CLÍNICA INTEGRADA LTDA. e CLARO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a segunda apelante ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora (ID 53468269). Nos termos do art. 1.007,caput, do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo: guia de recolhimento e o comprovante de pagamento. A primeira apelante não demonstrou o cumprimento do referido encargo (ID 53468275). Intime-se a apelante ANIMA CLÍNICA INTEGRADA LTDA., na pessoa de seu advogado, para recolher o preparo em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Brasília-DF, 11 de dezembro de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
14/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/11/2023, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2023, 14:55
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 22:09
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724659-57.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANIMA CLINICA INTEGRADA LTDA
REU: CLARO S.A. CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora e Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 16:57:31. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 16:58
Petição (Apelação)
16/10/2023, 18:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:03
Petição (Apelação)
28/09/2023, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
18/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2023, 17:26
Publicação
06/09/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10 mil (dez mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Por fim, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.