Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724967-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 08:27:33. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 08:28
Remessa
10/07/2024, 23:02
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 11:27
Trânsito em julgado
10/07/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:24
Publicação
18/06/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724967-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção. DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto o credor, em que pese ter sido intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme id. 198002879, manteve-se inerte; e considerando que o montante levantado (id. 199459627), representa a integralidade do crédito principal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724967-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção. DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto o credor, em que pese ter sido intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme id. 198002879, manteve-se inerte; e considerando que o montante levantado (id. 199459627), representa a integralidade do crédito principal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 17:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 15:14
Documento (Certidão)
07/06/2024, 17:42
Documento
07/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 08:10
Publicação
29/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724967-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia constrita, conforme decisão, ademais preclusa (id. 195422763), e relatório de ids. 192996708 e 193335619, encontra-se depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo; e o requerimento de id. 195487066; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 27.371.775/0001-20, de R$ 1.774,74 (mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553307906 (id. 195513246), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Bradesco S/A de n.º 24.862-2, agência 0606, de sua titularidade. Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 18:12
deferimento
24/05/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:32
Documento (Certidão)
03/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:51
Publicação
18/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724967-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor SULZ E KOCH ADVOGADOS ASSOCIADOS. Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2024, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2024, 13:06
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:51
Publicação
23/01/2024, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724967-35.2019.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II
REU: UDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SULZ E KOCH ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELA CINTRA II, devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
12/01/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/01/2024, 09:52
Recebimento
10/01/2024, 17:39
Outras Decisões
10/01/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 12:13
Publicação
19/12/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724967-35.2019.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II
REU: UDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 18:52
Mero expediente
14/12/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:56
Trânsito em julgado
14/12/2023, 16:56
Recebimento
13/12/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. PARCIAL. CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDIFÍCIO. VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VÍCIO APÓS ENTREGA. FALHA DE CONSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende melhor aplicável à espécie. Ausente a congruência entre a decisão proferida e parte das razões de recurso há violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo parcial conhecimento da apelação. 2. Os vícios construtivos são aqueles que decorrem de falha no projeto, na execução ou ainda de informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Inteligência da NBR 13752 da ABNT. 3. As provas dos autos demonstram que as exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros resultam das alterações feitas no edifício, após a entrega do empreendimento. 4. A multa aplicada pelo Corpo de Bombeiros decorrem de culpa exclusiva do autor, estando ausente a responsabilidade das construtoras. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2023, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 13:34
Petição (Contra-razões)
14/09/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724967-35.2019.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II
REU: UDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Ré ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:22:27. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:53
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 15:22
Petição (Apelação)
01/09/2023, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:53
Recebimento
08/08/2023, 18:39
Mero expediente
08/08/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:33
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 09:18
Improcedência
07/08/2023, 09:10
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 16:10
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 12:21
Recebimento
27/07/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:07
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 14:22
Documento (Certidão)
02/05/2022, 14:21
Recebimento
02/05/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 16:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:30
Documento (Certidão)
04/04/2022, 12:10
Publicação
31/03/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:33
Recebimento
28/03/2022, 12:13
deferimento
28/03/2022, 12:13
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 15:13
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 22:48
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:34
Decurso de Prazo
29/07/2021, 13:59
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:36
Documento (Certidão)
16/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2021, 15:17
Publicação
07/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:57
Recebimento
02/07/2021, 18:57
deferimento
02/07/2021, 18:57
Documento (Certidão)
02/07/2021, 15:35
Documento (Certidão)
02/07/2021, 14:44
Documento (Certidão)
02/07/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 10:12
Publicação
02/07/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:49
Documento (Certidão)
30/06/2021, 19:19
Recebimento
29/06/2021, 18:00
Indeferimento
29/06/2021, 18:00
Documento (Certidão)
29/06/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 21:24
Publicação
19/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 20:49
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 23:00
Documento (Certidão)
05/06/2021, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:00
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:51
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:26
Recebimento
29/01/2021, 19:11
deferimento
29/01/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:50
Publicação
21/01/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/12/2020, 08:49
Documento (Certidão)
16/12/2020, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 22:04
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:15
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:15
Documento (Certidão)
24/11/2020, 09:28
Publicação
24/11/2020, 03:54
Publicação
24/11/2020, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:36
Recebimento
19/11/2020, 13:47
Mero expediente
19/11/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 22:48
Publicação
26/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 18:46
Recebimento
23/06/2020, 15:38
Indeferimento
23/06/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/06/2020, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2020, 11:13
Decurso de Prazo
11/06/2020, 02:32
Decurso de Prazo
11/06/2020, 02:32
Publicação
27/05/2020, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 20:24
Recebimento
25/05/2020, 12:19
Mero expediente
25/05/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2020, 13:20
Publicação
04/05/2020, 03:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2020, 02:55
Recebimento
07/04/2020, 15:57
deferimento
07/04/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 18:42
Publicação
18/03/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 04:02
Recebimento
13/03/2020, 17:20
Outras Decisões
13/03/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 16:04
Documento (Certidão)
10/03/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2020, 22:59
Decurso de Prazo
06/03/2020, 03:01
Publicação
19/02/2020, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 05:25
Recebimento
14/02/2020, 18:37
Mero expediente
14/02/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2020, 02:32
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 17:33
Decurso de Prazo
02/02/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 15:34
Publicação
12/12/2019, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2019, 04:46
Recebimento
06/12/2019, 16:14
Indeferimento
06/12/2019, 16:14
Decurso de Prazo
05/12/2019, 21:24
Decurso de Prazo
28/11/2019, 21:03
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 18:44
Documento (Certidão)
28/11/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:44
Publicação
28/11/2019, 11:20
Petição (Replica)
27/11/2019, 21:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 18:47
Documento (Certidão)
26/11/2019, 14:20
Petição (Replica)
25/11/2019, 21:46
Decurso de Prazo
05/11/2019, 18:50
Publicação
05/11/2019, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2019, 12:25
Documento (Certidão)
31/10/2019, 18:44
Recebimento
31/10/2019, 18:29
Petição (Contestação)
31/10/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2019, 17:53
Documento (Certidão)
30/10/2019, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2019, 06:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2019, 17:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))