SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA
OAB/DF 37760·CPF·Representa: Autor
MANSUR JORGE SAID FILHO
OAB/SP 175039·CPF·Representa: Autor
ANNE DE SOUZA MUNIZ
OAB/DF 45091·CPF·Representa: Autor
KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA
OAB/DF 15340·CPF·Representa: Autor
VILIENE ARAUJO DE ARAUJO
OAB/DF 20313·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF CERTIDÃO Certifico que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br, mediante PIX ou cartão de crédito. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2026. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Decisão Interlocutória Ante o pagamento espontâneo do débito em questão, consoante informado por ambas as partes, arquivem-se os autos, na forma da sentença e dos acórdãos proferidos no processo. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Edital (10388) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, sem prejuízo do prazo, ora em curso, abro vista à requerente a fim de que se manifeste sobre a petição da requerida (ID 276884561), no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 17:48:14. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DESPACHO Venha o acordo em termos, assinado pelas partes, para fins de homologação, conforme requerimento ID 275143218. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 22:10:34. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 18:53
Decurso de Prazo
09/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 11:32
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026 12:42:57. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
29/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:43
Recebimento
28/04/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
REQUERENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039
MIGUEL DA SILVEIRA MATOS - SP190296
INTERESSADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
DECISÃO Às fls. 3.421-3.428, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SALOMÃO ADVOGADOS e UNIMED SEGUROS SAÚDE S. A. informam a realização de acordo, requerendo, em decorrência de tanto, "a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil." Intimado sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, o SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. A realização de acordo pelas partes, representadas por procuradores com poderes para tanto, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente recurso. Diante desse contexto, com fundamento nos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC, bem como no art. 34, III e IX, do RISTJ, homologo a transação de fls. 3421-3428, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, restando prejudicado o exame do agravo interno de fls. 3.221-3.390. Eventuais incidentes referentes ao cumprimento da avença ficam delegados à deliberação do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
REQUERENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039
MIGUEL DA SILVEIRA MATOS - SP190296
INTERESSADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
DESPACHO Às fls. 3.421-3.428, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SALOMÃO ADVOGADOS e UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. informam a realização de acordo, requerendo, em decorrência de tanto, "a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil." É o relatório. Decido. Prioriza o novo CPC a solução consensual como princípio fundamental, estimulando a resolução pacífica dos conflitos, estimulando as partes a buscarem acordo, refletindo uma abordagem colaborativa na gestão de disputas e promovendo maior eficiência processual e autocomposição (art. 3º). Nesse contexto, manifestem-se o SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF sobre eventual interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039
MIGUEL DA SILVEIRA MATOS - SP190296
AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, sem prejuízo do prazo, ora em curso, abro vista à requerente a fim de que se manifeste sobre a petição da requerida (ID 276884561), no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 17:48:14. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DESPACHO Venha o acordo em termos, assinado pelas partes, para fins de homologação, conforme requerimento ID 275143218. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 22:10:34. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 18:53
Decurso de Prazo
09/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 11:32
Publicação
01/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026 12:42:57. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
29/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2026, 12:43
Recebimento
28/04/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
REQUERENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039
MIGUEL DA SILVEIRA MATOS - SP190296
INTERESSADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
DECISÃO Às fls. 3.421-3.428, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SALOMÃO ADVOGADOS e UNIMED SEGUROS SAÚDE S. A. informam a realização de acordo, requerendo, em decorrência de tanto, "a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil." Intimado sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, o SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. Decido. A realização de acordo pelas partes, representadas por procuradores com poderes para tanto, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente recurso. Diante desse contexto, com fundamento nos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC, bem como no art. 34, III e IX, do RISTJ, homologo a transação de fls. 3421-3428, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, restando prejudicado o exame do agravo interno de fls. 3.221-3.390. Eventuais incidentes referentes ao cumprimento da avença ficam delegados à deliberação do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
REQUERENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039
MIGUEL DA SILVEIRA MATOS - SP190296
INTERESSADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
DESPACHO Às fls. 3.421-3.428, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SALOMÃO ADVOGADOS e UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. informam a realização de acordo, requerendo, em decorrência de tanto, "a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil." É o relatório. Decido. Prioriza o novo CPC a solução consensual como princípio fundamental, estimulando a resolução pacífica dos conflitos, estimulando as partes a buscarem acordo, refletindo uma abordagem colaborativa na gestão de disputas e promovendo maior eficiência processual e autocomposição (art. 3º). Nesse contexto, manifestem-se o SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF sobre eventual interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039
MIGUEL DA SILVEIRA MATOS - SP190296
AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: MANSUR JORGE SAID FILHO - SP175039
MIGUEL DA SILVEIRA MATOS - SP190296
AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA - DF015340
RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA - DF037760
ANNE DE SOUZA MUNIZ - DF045091
EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
EMBARGADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: [...] A embargante não postula reexame do mérito da diretriz fixada (aplicação do § 2º em detrimento da equidade), mas requer: (i) esclarecimentos sobre o balizamento fático-processual relevante (natureza cautelar e ausência de condenação); (ii) delimitação da base de cálculo nos termos do art. 85, § 2º (condenação; proveito econômico efetivo; ou valor atualizado da causa), vedada fixação automática e antecipada pelo valor da causa quando superestimado ou desvinculado da realidade econômica; (iii) orientação para que o TJDFT aplique o piso legal (10%), à luz dos critérios do § 2º (zelo, natureza/ importância, trabalho e tempo empregados), especialmente porque se trata de cautelar extinta por desistência, de baixa complexidade e trâmite célere; e (iv) esclarecimento sobre a delimitação subjetiva da verba (eventual rateio sem duplicidade remuneratória), observados os arts. 85, § 2º e § 14, do CPC. [...] A decisão embargada, ao determinar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC à luz do Tema 1.076/STJ, não explicita, com a precisão exigida, a metodologia de eleição da base de cálculo entre as hipóteses legalmente previstas (valor da condenação; proveito econômico obtido; valor atualizado da causa). Em especial, deixa-se de reconhecer, de forma expressa, que a presente controvérsia se origina de tutela cautelar antecedente extinta sem resolução do mérito e sem condenação, circunstância que condiciona a análise das bases possíveis. [...] No caso concreto, trata-se de cautelar antecedente de natureza assecuratória, com tramitação célere, ausência de instrução probatória e extinção por desistência após a apresentação de contestação. Esses elementos, objetivamente verificáveis, indicam baixa complexidade e restrita carga laboral exigida dos patronos, circunstâncias que, por força do § 2º, devem conduzir à fixação do piso legal (10%), sob pena de onerosidade desproporcional. No que toca ao grau de zelo e ao trabalho realizado, verifica-se que a atuação foi predominantemente documental e escrita, sem a prática de atos instrutórios complexos ou diligências externas vultosas. Quanto ao lugar da prestação, não se vislumbram deslocamentos extraordinários ou custos logísticos atípicos. Por sua vez, a natureza e importância da causa, aqui entendida como tutela instrumental para preservação de utilidade processual, também desaconselha percentuais agudos dentro da banda. Por tais razões, requer-se que a decisão seja integrada para consignar expressamente que o TJDFT deverá aplicar os critérios do § 2º de modo contextualizado, admitindo a fixação do piso (10%) como solução juridicamente adequada às peculiaridades do caso, em harmonia com os arts. 8º do CPC e 20 da LINDB e com o escopo não patrimonial da tutela cautelar em exame. [...] A decisão embargada, ao determinar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC sob a diretriz do Tema 1.076/STJ, deixou de enfrentar, de modo expresso, os vetores de interpretação e aplicação do direito previstos no art. 8º do CPC, bem como o comando do art. 20 da LINDB quanto à avaliação das consequências práticas do pronunciamento judicial. A ausência dessa ponderação sistemática enseja deficiência de fundamentação e abre margem para uma leitura automática do precedente repetitivo, divorciada do perfil cautelar do processo e de sua extinção sem mérito. [...] Diante desse quadro, impõe-se integrar a decisão para assentar expressamente que, na fixação dos honorários, o Tribunal de origem deverá ponderar os parâmetros do art. 8º do CPC e do art. 20 da LINDB, justificando a escolha da base de cálculo e do percentual de forma contextualizada e proporcional às peculiaridades do caso (cautelar antecedente, trâmite abreviado, ausência de condenação e de proveito econômico mensurável), de modo a prevenir onerosidade excessiva e assegurar coerência entre o precedente repetitivo e a realidade fático-processual destes autos. [...] Convém lembrar que os honorários de sucumbência têm natureza remuneratória e alimentar e pertencem ao advogado (art. 85, § 14, do CPC), mas sua quantificação deve observar os critérios do § 2º e a efetiva extensão dos serviços prestados. Em hipóteses de pluralidade de patronos adversos, sobretudo quando há assistência litisconsorcial, é indispensável que o Tribunal individualize a contribuição técnica de cada polo, evitando bis in idem e assegurando que o montante global não seja artificialmente inflado por mera multiplicação formal de sujeitos. [...] Por fim, a delimitação subjetiva da verba e eventual rateio entre patronos adversos deve ser expressamente referida, para evitar duplicidade remuneratória por atos superpostos ou de baixa autonomia técnica, assegurando-se que a distribuição ocorra dentro do montante único que vier a ser fixado, em consonância com os arts. 85, § 2º e § 14, do CPC. Tal baliza evita distorções e alinha a execução do julgado à dimensão real do trabalho desenvolvido na cautelar. [...] Para viabilizar o acesso às vias extraordinárias e prevenir alegação de inovação, requer-se o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos, todos debatidos e pertinentes ao deslinde da controvérsia: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 8º e § 14; 90; 292, § 3º; 489, § 1º, IV, 926, 927, 1.022, I e II; 1.023; 1.026 e 1.039; e 8º; LINDB, art. 20 e 5º, caput, e XXXV da Constituição Federal. [...] É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: [...] Conforme relatado, os recorrentes buscam reformar o acórdão do Tribunal de origem, alegando equívoco quanto ao critério adotado para a fixação de honorários advocatícios, em manifesta contrariedade aos arts. 85, §§ 2 e 8º, 8º do CPC e ao entendimento firmado por este STJ no Tema n. 1.076. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu as seguintes teses: "(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Corte Especial, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022)." Contudo, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema n. 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema n. 1.255. O recurso em questão encontra-se pendente de julgamento. Posteriormente, o STF definiu que o referido Tema n. 1.255 se limita as causas em que a Fazenda Pública é parte, conforme questão de ordem assim ementada: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) Diante de tal cenário, a Corte Especial do STJ, adotando o entendimento firmado pela Suprema Corte, encerrou o sobrestamento dos recursos especiais e determinou nova analise acerca da admissibilidade do apelo. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência. (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Posto essa questão, passa-se a analisar os recursos especiais. Para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 2736-2741): [...] Não se desconhece o fato de que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sob o Tema 1.076, no sentido de que que [a] fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Todavia, esta egrégia Corte de Justiça, a partir de interpretação conjunta do artigo 8º e do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vem considerando admissível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa em situações nas quais a observância da regra inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal, implique imposição de obrigação exorbitante à parte vencida, considerando-se a clara distorção em relação ao trabalho exigido pelo advogado da parte vencedora. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro é composto por princípios e regras. Logo, a exegese a ser empregada para o arbitramento de honorários advocatícios em demandas cujo valor da causa é elevado, deve observar os parâmetros traçados pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a permitir uma melhor ponderação entre o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, o tempo empregado para acompanhamento do processo e a complexidade da demanda, evitando a imposição de verba honorária manifestamente desproporcional e destituída de razoabilidade. Nesse aspecto, os preceitos normativos encontrados no artigo 8º do Código de Processo Civil[3]surgem como elementos de alta relevância para a solução do caso concreto, porquanto o julgador não está desincumbido de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos em que houver a fixação de precedente cuja observância deva se dar de forma obrigatória de acordo com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil[4]. Por certo, a solução do caso concreto exige a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, assim sendo, a necessidade de evitar a imposição de encargo de sucumbência excessivamente oneroso, em caso de aplicação cartesiana do que fora decidido pela colenda Corte Superior de Justiça. [...] Significa dizer que os princípios descritos no artigo 8º do Código de Processo Civil autorizam ao magistrado, na aplicação de regras estabelecidas no Código de Processo Civil, buscar a interpretação e a extensão que atenda os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade como instrumentos de adequação do texto legal ao arcabouço normativo vigente. Além do mais, a fixação de honorários advocatícios com base na regra geral presente no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil não pode passar ao largo das disposições contidas no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiros, segundo o qual, [n]as esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Em casos semelhantes, esta egrégia Corte considerou cabível a aplicação de intepretação teleológica do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Sem prejuízo, convém consignar que o Supremo Tribunal Federal vem considerando possível a fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, na hipótese em que à ação for atribuído valor elevado, de forma a evitar o arbitramento de montante desprovido de razoabilidade e proporcionalidade em relação à complexidade da causa. [...] Em outra oportunidade, a excelsa Corte manifestou-se a respeito da questão, ao julgar o Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Embargos à Execução em Ação Originária n. 613 – BA, deixando consignado que a fixação de honorários de sucumbência deve ser guiada pelos “vetores meritocráticos” previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A Corte Suprema, nos termos do voto condutor exarado pela eminente Ministra Rosa Weber, destacou que a adoção dos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, resultaria, naquele caso, em honorários multimilionários lastreados em duas demandas executivas manifestamente incabíveis, nas quais os patronos dos agravantes (destinatários dos honorários) tiveram esforço processual bastante moderado. Ficou consignado, ademais, que a aplicação do princípio da proporcionalidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas, tem lastro constitucional (CF, art. 7º, V); repelido, por outro lado, o enriquecimento sem causa justificada, por força de princípio geral do Direito. É preciso salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.412.069, interposto contra o v. acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1906618 / SP, no qual foi fixada tese sob o Tema Repetitivo 1.076, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.255), à luz dos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a respeito da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, o entendimento firmado na r. sentença se mostra consentâneo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os princípios descritos no artigo 8º do Código de Processo Civil autorizam ao magistrado buscar a interpretação e a extensão que atenda os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de fixação de honorários de sucumbência, na hipótese em que a regra geral presente no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil dê ensejo ao arbitramento de montante manifestamente desproporcional em relação trabalho desenvolvido pelo causídico destinatário da verba honorária, acarretando o seu enriquecimento sem causa. Dessa forma, não merece censura a r. sentença ao adotar o critério equitativo previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, para fim de fixação dos honorários de sucumbência. [...] Não se trata de ação que envolve matéria de grande complexidade, uma vez que a controvérsia deduzida em juízo envolve apenas critérios adotados pelo réu SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF para desclassificar a autora em processo licitatório instaurado para contratação de operadora especializada em prestação de serviços de assistência médico-hospitalar. [...] No contexto apresentado, consoante se depreende do acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n. 1.076, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADO. TEMA 1076/STJ. ART. 85 § 2º DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Ação de obrigação e fazer c/c compensação por dano moral, alegando indevida negativa de cobertura de tratamento em regime de home care. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.381/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de alimentos, que manteve a sentença de parcial procedência e fixou honorários advocatícios de forma equitativa. 2. O acórdão recorrido majorou os honorários de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, sem considerar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no valor atualizado da causa ou se pode ser feito por equidade; e (ii) saber se é possível revisar os honorários advocatícios a qualquer momento, sem que isso configure reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. A Corte estadual divergiu da orientação do STJ ao não avaliar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornarem à instância precedente para que a verba seja arbitrada nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. A revisão dos honorários advocatícios pode ser feita a qualquer momento, sem configurar reformatio in pejus, em razão de sua natureza de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 292, III e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado 31/5/2022. (REsp n. 2.126.948/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOBVERSÃNCIA DO TEMA 1076 / STJ. 1. Nos termos do Tema 1076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Adequação do julgamento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Recurso especial provido. (REsp n. 1.877.828/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC/2015. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076. /STJ. APLICAÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 2. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Aplica-se o Tema n. 1.076/STJ, com base no art. 927, V, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.155.217/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) [...] Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA - DF015340
RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA - DF037760
ANNE DE SOUZA MUNIZ - DF045091
EMBARGADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
EMBARGADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
RECORRENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA - DF015340
RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA - DF037760
ANNE DE SOUZA MUNIZ - DF045091
DECISÃO Na origem, Unimed Nacional - Cooperativa Central ajuizou ação de tutela de caráter antecedente contra o Serviço Social do Comércio - SESC/DF, com o objetivo de impedir a formalização da contratação decorrente do Pregão Eletrônico n. 55/2023, referente ao fornecimento de plano de saúde aos empregados do SESC/DF e seus dependentes, até o julgamento da ação principal. Requereu, ainda, ao final, a revogação da decisão administrativa que a desclassificou e o reconhecimento de sua condição de vencedora do certame. Na sentença, admitiu-se o ingresso da Unimed Seguros S/A. como assistente litisconsorcial passivo, homologou-se o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, além de fixar os honorários, nos seguintes termos (fls. 2590-2591): A manifestação da terceira interessada deu-se no prazo da contestação da ré. Evidente o seu interesse jurídico na demanda, eis que foi a vencedora do certame em discussão na lide. É o caso de litisconsórcio passivo necessário, a quem não se pode negar o ingresso. Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Dos honorários sucumbenciais O presente feito está sendo extinto por desistência da parte autora. [...] Logo, as despesas e honorários devem ser pagos pela autora. Não obstante, a aplicação do art. 85, §2º, CPC, conduz a situação de extrema, e portanto injusta, onerosidade para a parte autora, pois elevadíssimo o valor da causa (superior a trinta milhões de reais), em evidente desproporção ao trabalho gerado à outra parte. Nestes casos, conforme entendimento já fixado no TJDFT, há de se flexibilizar, excepcionalmente, o Tema 1076, a fim de se fixar o honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Em apreciação por equidade, e considerando que a demanda tramitou somente até a apresentação de contestação e ausente grau de complexidade que tenha exigidos dos advogados da ré maiores esforços, fixo honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos na proporção e 50% para os patronos da ré e 50% para os patronos da assistente litisconsorcial. [...] O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, negou provimento aos recursos de apelações do SESC/DF e da Unimed Seguros Saúde S/A., mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fls. 2730-2731): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HOMOLOGAÇAO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA DE VALOR ELEVADO. TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUINSHING. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 20, estabelece que, [n]as esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 2. Nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil, o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 3. A exegese a ser empregada para o arbitramento de honorários advocatícios em ações cujo valor da causa é elevado, deve observar os parâmetros traçados pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a permitir uma melhor ponderação entre o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o acompanhamento do processo e a complexidade da demanda, evitando a imposição de verba honorária manifestamente desproporcional e destituída de razoabilidade. 3.1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível, nos casos em que o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa acarrete, à parte sucumbente, condenação desproporcional e injusta, a adoção do critério equitativo previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.2. Observado, no caso concreto, que a lide envolve matéria de pouca complexidade, tendo sido solucionada em menos de 10 (dez) meses em virtude da manifestação de desistência da ação, tem-se por adequada a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.076 (distinguishing). 4. Incabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados mediante apreciação equitativa, quando devidamente observados os parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, em especial a complexidade da causa e o tempo exigido para acompanhamento do processo. 5. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Inconformada, Unimed Seguros Saúde S/A. interpõe recurso especial, com fundamento na alínea a, III, do art. 105, da Constituição Federal, apontando a violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 8º do CPC, porquanto o acórdão recorrido manteve honorários sucumbenciais fixados por equidade, apesar de haver proveito econômico mensurável e valor da causa. Afirma que, existindo condenação, proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre essas bases, sendo que há valor da causa/econômico claramente mensurável (R$ 30.841.823,76), impõe-se a aplicação obrigatória do § 2º, e não do § 8º. Defende interpretação restritiva do § 8º, conforme a jurisprudência dominante do STJ (Tema 1.076), segundo a qual só se admite equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo; não quando os valores são elevados. Aponta que a fundamentação da origem — baixa complexidade e curto tempo de tramitação — não autoriza a aplicação da equidade prevista no § 8º. Sustenta que o acórdão recorrido invocou o art. 8º do CPC indevidamente para afastar a regra do artigo 85, § 2º, sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que contraria a orientação do STJ de que os valores jurídicos abstratos não permitem afastar regra legal clara sem declaração de inconstitucionalidade. SESC/DF também interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 85 do CPC, além de contrariar precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076), requerendo a aplicação da regra objetiva do § 2º da norma processual e, subsidiariamente, a majoração dos honorários diante da irrisoriedade do percentual arbitrado pela origem (0,03% do valor da causa). Sustenta que o acórdão contrariou o entendimento vinculante do Tema n. 1.076 do STJ, segundo o qual “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Afirma que a baixa complexidade, o tempo de tramitação reduzido e considerações de razoabilidade não autorizam afastar os percentuais legais (10% a 20%), especialmente em desistência após contestação. Invoca a jurisprudência desta Corte, especialmente a tese fixada no Tema n. 1.076/STJ e precedentes da Terceira Turma no sentido que “Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor”. Defende a violação do art. 90 do CPC, pois, em desistência formulada após a contestação, a sucumbência deve observar a regra geral do artigo 85, § 2º, não sendo cabível a adoção do critério equitativo do § 8º, salvo se o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa muito baixo, asseverando que o curto tempo de tramitação decorreu da desistência e não de baixa complexidade, de modo que tal elemento é irrelevante para afastar os percentuais legais. Aduz a violação do art. 8º do CPC e art. 20 do Decreto n. 4.657/1942, uma vez que o acórdão recorrido flexibilizou indevidamente o entendimento vinculante do STJ com base em proporcionalidade e razoabilidade e nas consequências práticas do julgado, quando há regra objetiva para fixação dos honorários e precedente qualificado que veda a equidade em causas de valor elevado e que tais princípios não autorizam afastar parâmetros legais definidos e aplicados pelo Tema n. 1.076. Afirma a violação dos arts. 926 e 1.039 do CPC, argumentando que as decisões em recursos repetitivos possuem força vinculante, não cabendo ao julgador afastá-las sem fundamentação jurídica robusta, acarretando afronta à uniformização jurisprudencial. Ofertadas contrarrazões às fls. 3029-3043. Oportunizado o juízo de retratação à luz do Tema n. 1.076, o Tribunal de origem manteve o entendimento firmado no acórdão recorrido, nos termos da ementa (fl. 3098-3100): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADAPELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O TEMA 1.076. CAUSA DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO § 8º ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. CABIMENTO. DISTINGUISHING. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença pela qual foi homologada desistência do pedido de concessão de tutela cautelar antecedente e condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os apelantes pleiteiam a aplicação da regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados com base no valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, cujo valor da causa se mostra elevado, a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, se mostra contrária ao entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou tese sob o Tema nº 1.076, no sentido de que apenas deve ser admitido o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 4. De acordo com o artigo 8º do Código de Processo Civil, [a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 5. Em hipóteses na quais, em virtude de suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários de sucumbência com base na regra inserta no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil venha a resultar em montante manifestamente excessivo e incompatível com o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, mostra-se cabível, excepcionalmente, o arbitramento da verba mediante apreciação equitativa, na forma prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 6. Observado, no caso concreto, que a lide envolve matéria de pouca complexidade e foi resolvida sem o exame do mérito, em virtude da homologação da desistência manifestada pela parte autora, tem-se por adequada a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.076 (distinguishing). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Novo julgamento realizado, em juízo negativo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a ratificação do v. acórdão exarado anteriormente, pelo qual foi negado provimento aos recursos de apelação. Tese de julgamento: 1. Deve ser considerada cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, na forma prevista no § 8º do Código de Processo Civil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando a aplicação da regra inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal resultar em montante desproporcional em relação à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado para acompanhamento do processo e apresentação de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.850.512/SP e nº 1.906.618/SP, Tema 1.076; STF, ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.02.2022. Os recursos especiais foram admitidos à fl. 3140. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento dos autos na origem em razão da matéria com repercussão geral reconhecida, Tema n. 1.255/STF, nos termos do parecer de fls. 3157-3164. É o relatório. Decido. Conforme relatado, os recorrentes buscam reformar o acórdão do Tribunal de origem, alegando equívoco quanto ao critério adotado para a fixação de honorários advocatícios, em manifesta contrariedade aos arts. 85, §§ 2 e 8º, 8º do CPC e ao entendimento firmado por este STJ no Tema n. 1.076. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu as seguintes teses: "(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Corte Especial, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022)." Contudo, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema n. 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema n. 1.255. O recurso em questão encontra-se pendente de julgamento. Posteriormente, o STF definiu que o referido Tema n. 1.255 se limita as causas em que a Fazenda Pública é parte, conforme questão de ordem assim ementada: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) Diante de tal cenário, a Corte Especial do STJ, adotando o entendimento firmado pela Suprema Corte, encerrou o sobrestamento dos recursos especiais e determinou nova analise acerca da admissibilidade do apelo. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência. (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Posto essa questão, passa-se a analisar os recursos especiais. Para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 2736-2741): [...] Não se desconhece o fato de que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sob o Tema 1.076, no sentido de que que [a] fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Todavia, esta egrégia Corte de Justiça, a partir de interpretação conjunta do artigo 8º e do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vem considerando admissível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa em situações nas quais a observância da regra inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal, implique imposição de obrigação exorbitante à parte vencida, considerando-se a clara distorção em relação ao trabalho exigido pelo advogado da parte vencedora. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro é composto por princípios e regras. Logo, a exegese a ser empregada para o arbitramento de honorários advocatícios em demandas cujo valor da causa é elevado, deve observar os parâmetros traçados pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a permitir uma melhor ponderação entre o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, o tempo empregado para acompanhamento do processo e a complexidade da demanda, evitando a imposição de verba honorária manifestamente desproporcional e destituída de razoabilidade. Nesse aspecto, os preceitos normativos encontrados no artigo 8º do Código de Processo Civil[3]surgem como elementos de alta relevância para a solução do caso concreto, porquanto o julgador não está desincumbido de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos em que houver a fixação de precedente cuja observância deva se dar de forma obrigatória de acordo com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil[4]. Por certo, a solução do caso concreto exige a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, assim sendo, a necessidade de evitar a imposição de encargo de sucumbência excessivamente oneroso, em caso de aplicação cartesiana do que fora decidido pela colenda Corte Superior de Justiça. [...] Significa dizer que os princípios descritos no artigo 8º do Código de Processo Civil autorizam ao magistrado, na aplicação de regras estabelecidas no Código de Processo Civil, buscar a interpretação e a extensão que atenda os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade como instrumentos de adequação do texto legal ao arcabouço normativo vigente. Além do mais, a fixação de honorários advocatícios com base na regra geral presente no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil não pode passar ao largo das disposições contidas no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiros, segundo o qual, [n]as esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Em casos semelhantes, esta egrégia Corte considerou cabível a aplicação de intepretação teleológica do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Sem prejuízo, convém consignar que o Supremo Tribunal Federal vem considerando possível a fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, na hipótese em que à ação for atribuído valor elevado, de forma a evitar o arbitramento de montante desprovido de razoabilidade e proporcionalidade em relação à complexidade da causa. [...] Em outra oportunidade, a excelsa Corte manifestou-se a respeito da questão, ao julgar o Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Embargos à Execução em Ação Originária n. 613 – BA, deixando consignado que a fixação de honorários de sucumbência deve ser guiada pelos “vetores meritocráticos” previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A Corte Suprema, nos termos do voto condutor exarado pela eminente Ministra Rosa Weber, destacou que a adoção dos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, resultaria, naquele caso, em honorários multimilionários lastreados em duas demandas executivas manifestamente incabíveis, nas quais os patronos dos agravantes (destinatários dos honorários) tiveram esforço processual bastante moderado. Ficou consignado, ademais, que a aplicação do princípio da proporcionalidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas, tem lastro constitucional (CF, art. 7º, V); repelido, por outro lado, o enriquecimento sem causa justificada, por força de princípio geral do Direito. É preciso salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.412.069, interposto contra o v. acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1906618 / SP, no qual foi fixada tese sob o Tema Repetitivo 1.076, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.255), à luz dos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a respeito da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, o entendimento firmado na r. sentença se mostra consentâneo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os princípios descritos no artigo 8º do Código de Processo Civil autorizam ao magistrado buscar a interpretação e a extensão que atenda os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de fixação de honorários de sucumbência, na hipótese em que a regra geral presente no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil dê ensejo ao arbitramento de montante manifestamente desproporcional em relação trabalho desenvolvido pelo causídico destinatário da verba honorária, acarretando o seu enriquecimento sem causa. Dessa forma, não merece censura a r. sentença ao adotar o critério equitativo previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, para fim de fixação dos honorários de sucumbência. [...] Não se trata de ação que envolve matéria de grande complexidade, uma vez que a controvérsia deduzida em juízo envolve apenas critérios adotados pelo réu SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF para desclassificar a autora em processo licitatório instaurado para contratação de operadora especializada em prestação de serviços de assistência médico-hospitalar. [...] No contexto apresentado, consoante se depreende do acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n. 1.076, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADO. TEMA 1076/STJ. ART. 85 § 2º DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Ação de obrigação e fazer c/c compensação por dano moral, alegando indevida negativa de cobertura de tratamento em regime de home care. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.381/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de alimentos, que manteve a sentença de parcial procedência e fixou honorários advocatícios de forma equitativa. 2. O acórdão recorrido majorou os honorários de R$ 800,00 para R$ 1.200,00, sem considerar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no valor atualizado da causa ou se pode ser feito por equidade; e (ii) saber se é possível revisar os honorários advocatícios a qualquer momento, sem que isso configure reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. A Corte estadual divergiu da orientação do STJ ao não avaliar a possibilidade de utilização do valor da causa como critério para fixação dos honorários, devendo os autos retornarem à instância precedente para que a verba seja arbitrada nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. A revisão dos honorários advocatícios pode ser feita a qualquer momento, sem configurar reformatio in pejus, em razão de sua natureza de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 292, III e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado 31/5/2022. (REsp n. 2.126.948/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOBVERSÃNCIA DO TEMA 1076 / STJ. 1. Nos termos do Tema 1076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Adequação do julgamento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Recurso especial provido. (REsp n. 1.877.828/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC/2015. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076. /STJ. APLICAÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 2. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Aplica-se o Tema n. 1.076/STJ, com base no art. 927, V, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.155.217/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do Tema n. 1076/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
RECORRENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: SALOMAO, KAIUCA, ABRAHAO, RAPOSO & COTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA - DF015340
RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA - DF037760
ANNE DE SOUZA MUNIZ - DF045091
DESPACHO Diante das particularidades da causa, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para abalizado parecer. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2218218/DF (2025/0213646-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADVOGADO: ALEX COSTA MUZA - DF035748
RECORRENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - DF071367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - DF073001
RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA - DF015340
RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA - DF037760
ANNE DE SOUZA MUNIZ - DF045091
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
RECORRIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto os recursos especiais de ID 64079395 e ID 64078346 à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAIS
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 24 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO à tese firmada PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O TEMA 1.076. CAUSA DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO § 8º ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. CABIMENTO. DISTINGUISHING. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença pela qual foi homologada desistência do pedido de concessão de tutela cautelar antecedente e condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os apelantes pleiteiam a aplicação da regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados com base no valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, cujo valor da causa se mostra elevado, a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, se mostra contrária ao entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou tese sob o Tema nº 1.076, no sentido de que apenas deve ser admitido o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 4. De acordo com o artigo 8º do Código de Processo Civil, [a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 5. Em hipóteses na quais, em virtude de suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários de sucumbência com base na regra inserta no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil venha a resultar em montante manifestamente excessivo e incompatível com o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, mostra-se cabível, excepcionalmente, o arbitramento da verba mediante apreciação equitativa, na forma prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 6. Observado, no caso concreto, que a lide envolve matéria de pouca complexidade e foi resolvida sem o exame do mérito, em virtude da homologação da desistência manifestada pela parte autora, tem-se por adequada a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.076 (distinguishing). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Novo julgamento realizado, em juízo negativo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a ratificação do v. acórdão exarado anteriormente, pelo qual foi negado provimento aos recursos de apelação. Tese de julgamento: 1. Deve ser considerada cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, na forma prevista no § 8º do Código de Processo Civil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando a aplicação da regra inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal resultar em montante desproporcional em relação à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado para acompanhamento do processo e apresentação de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP e nº 1.906.618/SP, Tema 1.076; STF, ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.02.2022.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO à tese firmada PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O TEMA 1.076. CAUSA DE VALOR ELEVADO. APLICAÇÃO DO § 8º ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. CABIMENTO. DISTINGUISHING. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença pela qual foi homologada desistência do pedido de concessão de tutela cautelar antecedente e condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os apelantes pleiteiam a aplicação da regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados com base no valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, cujo valor da causa se mostra elevado, a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, se mostra contrária ao entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou tese sob o Tema nº 1.076, no sentido de que apenas deve ser admitido o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 4. De acordo com o artigo 8º do Código de Processo Civil, [a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 5. Em hipóteses na quais, em virtude de suas peculiaridades, o arbitramento dos honorários de sucumbência com base na regra inserta no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil venha a resultar em montante manifestamente excessivo e incompatível com o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, mostra-se cabível, excepcionalmente, o arbitramento da verba mediante apreciação equitativa, na forma prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se assim o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 6. Observado, no caso concreto, que a lide envolve matéria de pouca complexidade e foi resolvida sem o exame do mérito, em virtude da homologação da desistência manifestada pela parte autora, tem-se por adequada a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.076 (distinguishing). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Novo julgamento realizado, em juízo negativo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a ratificação do v. acórdão exarado anteriormente, pelo qual foi negado provimento aos recursos de apelação. Tese de julgamento: 1. Deve ser considerada cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, na forma prevista no § 8º do Código de Processo Civil, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando a aplicação da regra inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal resultar em montante desproporcional em relação à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado para acompanhamento do processo e apresentação de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP e nº 1.906.618/SP, Tema 1.076; STF, ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.02.2022.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 11/03 A 18/03)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB, Presidente em exercício da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 11 de Março de 2025, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento.
Processo 0701491-33.2022.8.07.0010
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo M. G. P. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
STHEFANNE BRENDA ROCHA MELO - DF61794-A
Polo Passivo R. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703602-34.2024.8.07.0005
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo GILBERTO MIRANDA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANA AMELIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0740631-67.2023.8.07.0001
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo LUIZ HENRIQUE PEREIRA PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA ROCHA CARLOS - DF44755-A
Polo Passivo BRUNO VIEIRA DUARTE
Advogado(s) - Polo Passivo
LUDIELLE ALVES MELO - DF64843
Terceiros interessados
Processo 0709017-35.2023.8.07.0004
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo A. F. D. S. J.
D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS - DF46453-A
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF64847-A
CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF64998-A
CAMILA GONCALVES PINHEIRO - DF52691-A
Polo Passivo D. A.
A. F. D. S. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF64847-A
CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF64998-A
ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS - DF46453-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706106-49.2020.8.07.0006
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. M. D. C. S.
A. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0744639-53.2024.8.07.0001
Número de ordem 6
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Polo Passivo DELCIMAR GONCALVES LOPES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0736166-78.2024.8.07.0001
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo B. B. F. S.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
Polo Passivo D. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0705538-40.2023.8.07.0002
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo R. A. D. L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo S. S. R. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCO ANTONIO GOMES MARTINS - DF58227-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0739860-83.2023.8.07.0003
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo FLAVIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A
Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A
Terceiros interessados
Processo 0709765-82.2024.8.07.0020
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo BSB DESPACHANTE E CORRETORA LTDA
PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) - Polo Ativo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
WHITAKER HUDSON PYLES - DF42685-A
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
BSB DESPACHANTE E CORRETORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
WHITAKER HUDSON PYLES - DF42685-A
Terceiros interessados
Processo 0714446-04.2024.8.07.0018
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PEDRO HENRIQUE BESSA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A
Terceiros interessados
Processo 0745172-15.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo H. D. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0747684-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 13
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
SKARLLAT FONSECA FERRO - DF55994-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0709383-95.2024.8.07.0018
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo SONIA PEREIRA DOS REIS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
SONIA PEREIRA DOS REIS
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0713834-14.2024.8.07.0003
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
FRANCISCA BARBOSA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SADEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo FRANCISCA BARBOSA PEREIRA
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Terceiros interessados
Processo 0707189-76.2024.8.07.0001
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A
Polo Passivo CAMILA MORAIS HIME
Advogado(s) - Polo Passivo
RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS - DF69092-A
Terceiros interessados
Processo 0701141-50.2024.8.07.0018
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARCOS ALECIO BISPO DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA - SP415816
MORGANA MARTINS KJELIN MARIOT - SC60409
Terceiros interessados
Processo 0705880-81.2024.8.07.0013
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo A. M. R.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0743027-83.2024.8.07.0000
Número de ordem 19
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A
Polo Passivo DJANE OLIVEIRA DINIZ
R. S. O.
IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
CRISTIANO BASILIO DE SOUSA ANDRADE - DF47100-A
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0746556-13.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo IDELFONSA MECIAS RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0701010-73.2022.8.07.0009
Número de ordem 21
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo ALNAMARA DA FONSECA
SEUKARRO.COM COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
LILIA GOMES BARBOSA LIMA - DF47027-A
Terceiros interessados
Processo 0705882-63.2024.8.07.0009
Número de ordem 22
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo BRUNO NERES DE BRITO
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
ELDER NUNES LEITAO - DF58020-A
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A
Polo Passivo BANCO BTG PACTUAL S.A.
BRUNO NERES DE BRITO
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A
ELDER NUNES LEITAO - DF58020-A
Terceiros interessados
Processo 0703573-93.2024.8.07.0001
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo GRANLAR ASSESSORIA CONTABIL SS - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo GRANLAR ASSESSORIA CONTABIL SS
ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
NEI CALDERON - SP114904-A
Terceiros interessados CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO
SERVICO REGISTRAL DO 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS NO DISTRITO FEDERAL
Processo 0709010-38.2022.8.07.0017
Número de ordem 24
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo RICARDO RODRIGUES TORRES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES
Advogado(s) - Polo Passivo ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES
GABRIEL YAN LOPES - DF65245-A
VICTOR VINICIUS ALVES DA CONCEICAO - DF64933-A
ROANI PEREIRA DO PRADO - GO58180-A
Terceiros interessados
Processo 0712293-59.2023.8.07.0009
Número de ordem 25
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo MONICA BARROS LOPES XAVIER
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS BARROS BRITO - DF52535-A
Polo Passivo ALEX PEREIRA DOS SANTOS
MAGH SUSAN SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
DANILO SILVA SANTOS - DF64149-A
MAURICE DA SILVA OLIVEIRA - DF57588-A
Terceiros interessados
Processo 0747566-92.2024.8.07.0000
Número de ordem 26
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo JESSICA HELLEN DINIZ FLORENTINO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0751734-40.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEX JOSE SILVA - GO32520-A
Polo Passivo JORDAO PORTUGUES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537-A
Terceiros interessados
Processo 0700916-30.2024.8.07.0018
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF29069-A
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF67083-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0704519-62.2024.8.07.0002
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A
Polo Passivo ANDREIA CHAGAS BRAGA
Advogado(s) - Polo Passivo
CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA - DF76139-A
LEANE BASTOS DOS SANTOS - DF60837-A
Terceiros interessados
Processo 0730299-41.2023.8.07.0001
Número de ordem 30
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo GENIVAN SANTOS RAMOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A
Polo Passivo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Terceiros interessados
Processo 0704081-39.2024.8.07.0001
Número de ordem 31
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo JOAO BOSCO BEZERRA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARLON DOS SANTOS FREIRE ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0734807-30.2023.8.07.0001
Número de ordem 32
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo CRISTINA ELIZABETE FERNANDES MAIA
FRANCISCO DE ASSIS MAIA
Advogado(s) - Polo Ativo
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME - DF17354-A
Polo Passivo JOAO MARCELO VILANOVA DOS REIS
RITA DE CASSIA GARCIA VILANOVA DOS REIS
Advogado(s) - Polo Passivo
JONES RODRIGUES DE PINHO - DF45148-A
THIAGO GOMES VILANOVA - DF19639-A
Terceiros interessados
Processo 0716140-87.2023.8.07.0003
Número de ordem 33
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo PAULO ROBERTO ABRANTES DAMASCENO
VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO DOS REIS LAZARINI - DF1293-A
Polo Passivo JUSTINA SEVERINO BOTELHO
SERGIO SEVERINO DE PAIVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEX ALVES DE OLIVEIRA - DF32581-A
Terceiros interessados
Processo 0725315-77.2024.8.07.0001
Número de ordem 34
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A
Polo Passivo ODILON AUGUSTO DE LACERDA SANTOS
CARTÃO BRB S/A
Advogado(s) - Polo Passivo CARTÃO BRB S.A.
DANIEL RODRIGUES CARDOSO - DF59305-A
RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA - DF73411-A
PETRUSKA BARBOSA CRUVINEL - DF78682-A
Terceiros interessados
Processo 0716107-46.2023.8.07.0020
Número de ordem 35
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo E. S. E.
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO ALMEIDA DA SILVA - DF51539-A
Polo Passivo V. E.
Advogado(s) - Polo Passivo
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-A
ADERALDO BINDACO - DF32280-S
Terceiros interessados
Processo 0733375-42.2024.8.07.0000
Número de ordem 36
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR - DF9446-A
Polo Passivo DULCIMAR FERNANDES DOS SANTOS
MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA
DMS SERVIÇOS HOSPITALARES
Advogado(s) - Polo Passivo
LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A
Terceiros interessados
Processo 0744393-60.2024.8.07.0000
Número de ordem 37
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo I. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHELLY LOPES JUNQUEIRA - RJ227053
HELIO DE OLIVEIRA - RJ38311
Polo Passivo Y. S. D.
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEXANDRA CARIOLANO DOS SANTOS - DF45246-A
THOMAS JEFERSON ESTACIO RIBEIRO - DF58242-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0747252-49.2024.8.07.0000
Número de ordem 38
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0751063-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 39
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo CELSO IRINEU FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0746006-18.2024.8.07.0000
Número de ordem 40
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Polo Ativo CHARTON DE MOURA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS - DF69877-A
LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIABANCO PAN S.A.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853-A
Terceiros interessados
Processo 0713060-87.2024.8.07.0001
Número de ordem 41
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo TAYAMA NETO DE QUEIROZ BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
JIULLY SILVA DE OLIVEIRA - GO62410-A
Polo Passivo JUNOT RUELA PEREIRA
LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES
ANTONIO ELIAS SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - DF60973-A
Terceiros interessados
Processo 0746975-33.2024.8.07.0000
Número de ordem 42
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo LIZIA MARIA GIANNETTI
Advogado(s) - Polo Ativo
PHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA - DF60496-A
NORMA LUCIA PINHEIRO - DF31698-A
ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689-A
Polo Passivo MARCIA BARROS GIANNETTI
B. B. G.
F. B. G.
EDUARDO DO VALE GIANNETTI
EDUARDO GIANNETTI
Advogado(s) - Polo Passivo
MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0711588-36.2024.8.07.0006
Número de ordem 43
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE
Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A
Polo Passivo ALCIMARIA FERREIRA DA FONSECA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0712273-84.2017.8.07.0007
Número de ordem 44
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
Polo Passivo ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM
LILIAN CHARLENE SARAIVA ANTUNES AMORIM
CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO LOPES SILVA - DF43485-A
DANIELE CARVALHO VILAR - DF28827-A
CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - DF14294-A
Terceiros interessados
Processo 0708221-07.2024.8.07.0005
Número de ordem 45
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
ITALO CHARLLES VIEIRA LOPES - DF56154-A
Polo Passivo J. P. D. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS FILIPE RODRIGUES DE LIMA - DF70700-A
PAULO HENRIQUE FERRO VIEIRA - DF74256
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706781-62.2023.8.07.0020
Número de ordem 46
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JEFFERSON LIMA ROSENO - DF27875-A
BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI - DF31115-A
Polo Passivo RS PAPELARIA E EMBALAGENS LTDA
LUCIA GONCALVES DE FATIMA PEREIRA
LUISMAR PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0713170-29.2024.8.07.0020
Número de ordem 47
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) - Polo Ativo LATAM
FABIO RIVELLI - DF45788-A
Polo Passivo GIDALTI ALBANI COSTA
O. L. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANA APARECIDA FERREIRA PERES BORGES - DF45331-A
VIVIANE DA SILVA BERNARDES - DF18123-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0738231-46.2024.8.07.0001
Número de ordem 48
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
Polo Passivo JOAO MARKUS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0752661-37.2023.8.07.0001
Número de ordem 49
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo BENTO ALVES DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
JONATAS DE PAULA SILVA - DF67109-A
EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO - DF70799-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
ADRIANA VIEIRA ALBUQUERQUE - DF20810-A
Terceiros interessados
Processo 0708199-59.2023.8.07.0012
Número de ordem 50
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo RITA DE CASSIA DA ENCARNACAO SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
RAYANE DIAS DE ARAUJO - DF47049-A
ANIGLEI GEIB - DF77746
Polo Passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
Terceiros interessados
Processo 0726896-19.2023.8.07.0016
Número de ordem 51
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo SEBASTIAO BANDEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
SEBASTIAO BANDEIRA - PA8156-A
Polo Passivo CLARO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO CLARO S.A
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiros interessados
Processo 0702041-81.2024.8.07.0002
Número de ordem 52
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Polo Passivo EDIMAR DE SOUSA DANTAS
Advogado(s) - Polo Passivo
WENDEL RANGEL VAZ COSTA - DF38936-A
Terceiros interessados
Processo 0722846-35.2023.8.07.0020
Número de ordem 53
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo L. N. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
FABRICIO PEREIRA DE SOUZA - GO34157-A
Polo Passivo L. N. D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
TATIANE FERREIRA DA SILVA - GO38213
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0752478-35.2024.8.07.0000
Número de ordem 54
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo DIVINAMAR PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO VICTHOR GOMES LACERDA - DF71281-A
BARBARA MARIANA DE SOUSA - GO71654
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0754433-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 55
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo M. P. G.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo Y. V. C. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0745443-24.2024.8.07.0000
Número de ordem 56
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo THAIS DOMINGOS DE ARAGAO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0749849-88.2024.8.07.0000
Número de ordem 57
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo CINTIA GONCALVES XAVIER
Advogado(s) - Polo Ativo
VIVIANA CARUBINO DE SOUSA - DF58145-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0750045-58.2024.8.07.0000
Número de ordem 58
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M de Oliveira Advogados & Associados
BRASILINA ABADIA DOS PASSOS BORGES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0748808-86.2024.8.07.0000
Número de ordem 59
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo LUCAS GOMES MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA SOBREIRA NICACIO - DF48175-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS
Processo 0749512-02.2024.8.07.0000
Número de ordem 60
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo R. M. T. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHANAEL LIMA LACERDA - GO12809
Polo Passivo D. A. O. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL JUVENAL DA SILVA MENDES - GO35042-A
Terceiros interessados
Processo 0708573-57.2023.8.07.0018
Número de ordem 61
Classe judicial RECURSO ESPECIAL (213)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VANIA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0711156-49.2022.8.07.0018
Número de ordem 62
Classe judicial RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANTONIO DE SOUZA MORAES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700298-56.2022.8.07.0018
Número de ordem 63
Classe judicial RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSEILTON DA SILVA ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
PIERRE TRAMONTINI - DF16231-A
JESSICA MEIRELES BARCELOS - DF46496-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0709115-92.2024.8.07.0001
Número de ordem 64
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
Polo Passivo ALANO BATISTA MARANHAO
DELFINA MACHADO MARANHAO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEAH MACHADO - DF0959600A
Terceiros interessados
Processo 0714936-77.2024.8.07.0001
Número de ordem 65
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo DANIEL MERGULHAO DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL
Polo Passivo SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO
CRISTIANE MORCOURT MERGULHAO
Advogado(s) - Polo Passivo
MAURO DA MOTTA AGUIAR - DF18110-A
MARIA CAROLINA BARROSO AGUIAR - DF4612100A
MAURO DA MOTTA AGUIAR JUNIOR - DF46016-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703560-88.2024.8.07.0003
Número de ordem 66
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo D. D. Q.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. G. Q.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700089-58.2024.8.07.0005
Número de ordem 67
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A
Polo Passivo TAIZ CEZAR DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO PEDRO BATISTA PRADO - GO48967
Terceiros interessados
Processo 0713680-12.2023.8.07.0009
Número de ordem 68
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo RAIMUNDO NONATO ALVES
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
Polo Passivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RAIMUNDO NONATO ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
Terceiros interessados
Processo 0702037-20.2019.8.07.0002
Número de ordem 69
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-S
Polo Passivo SUEDI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME
SUEDI DE LIMA VAZ
SARAH LORRANY LIMA VAZ
THIAGO DE LIMA VAZ
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0710550-81.2023.8.07.0019
Número de ordem 70
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo INGRID CRISTINA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A
Terceiros interessados
Processo 0710710-12.2023.8.07.0018
Número de ordem 71
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo MARINA FERREIRA MARQUES COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0702245-17.2023.8.07.0017
Número de ordem 72
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Polo Passivo SILVIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0709199-87.2024.8.07.0003
Número de ordem 73
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Polo Passivo ZILMA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0718878-98.2021.8.07.0009
Número de ordem 74
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A
Polo Passivo WESLEY QUEIROZ DE MORAES
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0702525-45.2024.8.07.0019
Número de ordem 75
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo JOILMA BRANDAO DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO MENEZES DA SILVA - DF47723-A
Polo Passivo RICARDO PINHEIRO DE CAMPOS
Advogado(s) - Polo Passivo
VALDEMIR FERREIRA MARTINS - DF34137-A
Terceiros interessados
Processo 0700354-41.2025.8.07.0000
Número de ordem 76
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MORLEO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0753058-65.2024.8.07.0000
Número de ordem 77
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DE SOUSA VIEIRA - DF16041-A
Polo Passivo RESTAURANTE E BAR PIMENTA DE CHEIRO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0724565-28.2022.8.07.0007
Número de ordem 78
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A
Polo Passivo ISABEL ANTONIA DE JESUS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0714402-82.2024.8.07.0018
Número de ordem 79
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0723700-41.2023.8.07.0016
Número de ordem 80
Classe judicial RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA DE FATIMA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0702976-93.2024.8.07.9000
Número de ordem 81
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA CABRAL MORI - DF46709-A
FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897-A
Polo Passivo JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados JACKSON MARCONDES DE JESUS PINHEIRO
Processo 0710376-35.2024.8.07.0020
Número de ordem 82
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Polo Passivo LUIZ APARICIO DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL WENDLING DUARTE JUNIOR - DF70431-A
Terceiros interessados
Processo 0705419-65.2022.8.07.0018
Número de ordem 83
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ROZILENE MARTINS VICTOR
ROSIMERE FERRAZ FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCIA MARQUES AMARAL DE CAMPOS - DF35458-A
ROBERTA CALINA LEITE DOS SANTOS - DF69002-A
Terceiros interessados SIMONE CARVALHO ROZA
CAROLINE DA CUNHA DINIZ
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT
Processo 0701653-63.2024.8.07.0008
Número de ordem 84
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo IVONETE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO SILVA FERRAZ - DF70226-A
Polo Passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
Terceiros interessados
Processo 0731913-47.2024.8.07.0001
Número de ordem 85
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
Polo Passivo FERNANDA TEIXEIRA TALLARICO SANTIAGO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0714859-17.2024.8.07.0018
Número de ordem 86
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA LUIZA DE OLIVEIRA PENIDO
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A
ROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A
Terceiros interessados
Processo 0023913-80.2016.8.07.0001
Número de ordem 87
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
KAMILLA DE ALARCAO FLEURY - DF49165-A
Polo Passivo ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO - DF50636-A
Terceiros interessados
Processo 0732564-50.2022.8.07.0001
Número de ordem 88
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo GERRY DE CARVALHO TEIXEIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
Polo Passivo LUMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FLAVIO LUIZ LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO - DF63499-A
Terceiros interessados
Processo 0748914-48.2024.8.07.0000
Número de ordem 89
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF61009-A
LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF63715-A
Polo Passivo BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A
Terceiros interessados
Processo 0729642-02.2023.8.07.0001
Número de ordem 90
Classe judicial RECURSO ESPECIAL (213)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo SESC
ALEX COSTA MUZA - DF35748-A
LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - DF71367
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo SESC
VILIENE ARAUJO DE ARAUJO - DF2031300A
RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA - DF37760-A
ANNE DE SOUZA MUNIZ - DF45091-A
KARINA FERRARI DE REZENDE SANTA ROSA - DF15340-A
ALEX COSTA MUZA - DF35748-A
LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - DF71367
Terceiros interessados
Processo 0700319-55.2024.8.07.0020
Número de ordem 91
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo ANA CRISTINA NOGUEIRA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0751592-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 92
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO - DF41945-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0711941-38.2022.8.07.0009
Número de ordem 93
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo MARIA AUXILIADORA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - DF48880-A
JAILSON SOARES DE MELO - DF28760-A
Polo Passivo BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO CETELEM S/A
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
Terceiros interessados
Processo 0715606-73.2019.8.07.0007
Número de ordem 94
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF73237-A
Polo Passivo ANA CECILIA PORTO SALES 08001544109
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados CASSIUS FERREIRA MORAES
CASSIUS FERREIRA MORAES
Processo 0710520-15.2024.8.07.0018
Número de ordem 95
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo GUILHERME NOGUEIRA DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
ROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0715034-61.2021.8.07.0003
Número de ordem 96
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A
Polo Passivo VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA 54230004591
VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0710804-54.2023.8.07.0019
Número de ordem 97
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DAIANA FRANCISCA DE PAULO PORTO
Advogado(s) - Polo Ativo
ESTEFANNY TAVARES DE PAULA - GO40615-A
Polo Passivo ROGERIO APARECIDO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0702713-41.2024.8.07.0018
Número de ordem 98
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DECOLAR. COM LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo DECOLAR.COM LTDA
JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A
Polo Passivo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0705026-11.2020.8.07.0019
Número de ordem 99
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
Polo Passivo JANAINA LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-A
ALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792
Terceiros interessados
Processo 0014119-94.2000.8.07.0001
Número de ordem 100
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
LANDULFO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A
Polo Passivo LANDULFO DA SILVA CARVALHO
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A
Terceiros interessados
Processo 0746312-84.2024.8.07.0000
Número de ordem 101
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo L. L. B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0747010-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 102
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GLEYSON DA SILVA PEREIRA
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A
Terceiros interessados
Processo 0702714-50.2024.8.07.0010
Número de ordem 103
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
JONAS RAMALHO - DF28610-A
Polo Passivo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0710173-79.2024.8.07.0018
Número de ordem 104
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo K. P. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704094-05.2024.8.07.0012
Número de ordem 105
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo F. D. M. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo A. M. A. D. M. B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0727004-24.2022.8.07.0003
Número de ordem 106
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DENIS XAVIER DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA - DF61782-A
Polo Passivo JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
RILDO RIBEIRO JUNIOR - DF50394-A
DANUBYA PORTO GUERRA - DF54577-A
MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA - DF58609-E
Terceiros interessados
Processo 0707661-90.2023.8.07.0008
Número de ordem 107
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo JOSE TALLES ARAUJO BARROS
Advogado(s) - Polo Ativo
ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - SP327677
Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI
RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
Terceiros interessados
Processo 0746493-85.2024.8.07.0000
Número de ordem 108
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo CLARO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO CLARO S.A
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680-A
Polo Passivo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0747514-96.2024.8.07.0000
Número de ordem 109
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo CONSTRUCOES ACNT LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALESSANDRA SOUZA DE ALMEIDA - DF51417-A
FABIO BROILO PAGANELLA - DF11842-A
Polo Passivo WIN TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0734714-33.2024.8.07.0001
Número de ordem 110
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) E APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DANIEL GOMES DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS - DF11501-A
PEDRO TULIO FERNANDES DIAS - DF73370
Polo Passivo BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo 0724624-18.2024.8.07.0016
Número de ordem 111
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo VERA MAIA RIVERA
Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL
Polo Passivo RICARDO JOSE MAIA RIVERA
Advogado(s) - Polo Passivo
KADJA MAYARA DOS SANTOS - DF54362-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0704001-66.2024.8.07.0004
Número de ordem 112
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo VITALINO FERREIRA DOS SANTOS NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL - DF68681-A
Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ALICE CRISTINA RIBEIRO MARTINS - MG225643
RAFAEL VALLE VIANNA - MG151639-A
LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324-A
JORLANIAH VIEIRA RIBRAS - MG179002
Terceiros interessados
Processo 0718454-75.2024.8.07.0001
Número de ordem 113
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo JACINTA DA CONCEICAO LIMEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - DF49276-A
Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809-A
Terceiros interessados
Processo 0737757-12.2023.8.07.0001
Número de ordem 114
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
MARTHUS LOBATO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A
JULIANNE LOBATO DA SILVA - DF36562-A
Polo Passivo MARTHUS LOBATO DOS SANTOS
NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANNE LOBATO DA SILVA - DF36562-A
FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Terceiros interessados MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA
RODRIGO VIEIRA SILVA
Processo 0747373-77.2024.8.07.0000
Número de ordem 115
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA
LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A
Polo Passivo RAIMUNDA DA CRUZ BARROS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0745023-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 116
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo REINALDO THEODORO DO CARMO
Advogado(s) - Polo Ativo
ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA - DF55483-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A
Terceiros interessados
Processo 0707854-41.2024.8.07.0018
Número de ordem 117
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo MARIA DE FATIMA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A
ROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0717246-90.2023.8.07.0001
Número de ordem 118
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo ABILIO JOSE BINDES DA SILVA
ELIANE DOS SANTOS
RODRIGO DOS SANTOS BINDES
LUCAS ESPINDOLA LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A
Polo Passivo SILVANA CANUTO MEDEIROS
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744-A
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF23053-A
VICTOR HUGO TAVARES MENDONCA - GO38912-A
Terceiros interessados
Processo 0700098-32.2024.8.07.0001
Número de ordem 119
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Polo Passivo MARCOS MARCELO DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547-A
Terceiros interessados
Processo 0750267-26.2024.8.07.0000
Número de ordem 120
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOAQUINA VIANA DE OLIVEIRA
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0702524-71.2021.8.07.0017
Número de ordem 121
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA MEDEIROS BRITO - DF46710-A
Polo Passivo MARIA DO CARMO GOMES DOS SANTOS
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS - DF56078-A
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0746052-07.2024.8.07.0000
Número de ordem 122
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo EVANIO CELESTINO DE BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0728156-45.2024.8.07.0001
Número de ordem 123
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo TOMOYUKI HIRAMOTO
Advogado(s) - Polo Ativo
PRISCILLA VAN DER BROOCKE DE OLIVEIRA - DF53737-A
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12163-A
Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Terceiros interessados
Processo 0701953-59.2023.8.07.0008
Número de ordem 124
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo TARCISA RODRIGUES MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSANA RODRIGUES MARQUES - DF26968-A
Polo Passivo NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A
Terceiros interessados
Processo 0708803-65.2024.8.07.0018
Número de ordem 125
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A
Polo Passivo JAQUELINE SANTOS DA ROCHA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALCODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0701674-51.2024.8.07.0004
Número de ordem 126
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Ativo CAESB - DF
ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS - DF26751-A
Polo Passivo JOAO ONEIDE SOUSA BARROS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCILIO DE SOUSA BARROS - DF68507-A
Terceiros interessados
Processo 0702091-04.2024.8.07.0004
Número de ordem 127
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo ADINALDO SERGIO DE ARAUJO COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO PADRAO
Advogado(s) - Polo Passivo
PATRICIA DA SILVA ARAUJO - DF33936-A
Terceiros interessados
Processo 0728685-35.2022.8.07.0001
Número de ordem 128
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo HOSPITAL SANTA HELENA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Polo Passivo LUCIANO FEITOZA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
CAMILA SILVA - DF44941-A
Terceiros interessados NABY GEBRIM NETTO
ALEXANDRE CHERMAN
Processo 0721182-89.2024.8.07.0001
Número de ordem 129
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Polo Passivo SIMONE DE MIRANDA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0736604-07.2024.8.07.0001
Número de ordem 130
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A
Polo Passivo L. F. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS - PE33829-A
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA - PE35687-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715017-43.2022.8.07.0018
Número de ordem 131
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo MIRIA MARTA DIAS COELHO
WILMAR FRANCISCO COSTA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO DA CRUZ SANTOS - DF49346-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0730046-19.2024.8.07.0001
Número de ordem 132
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Polo Passivo ADRIENY SHAIENNY MARQUES SANTOS BRITO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0724885-62.2023.8.07.0001
Número de ordem 133
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo JORGE DA MOTTA E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A
Polo Passivo ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA KORESSAWA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEXANDRE PONTIERI - SP191828-A
Terceiros interessados
Processo 0702533-43.2024.8.07.0012
Número de ordem 134
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo F. D. I. E. D. C. N. P. N. I.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFIFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A
Polo Passivo E. F. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0702533-46.2024.8.07.0011
Número de ordem 135
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo MATHEUS CHAVES DA CUNHA VEIGA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A
Polo Passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
Terceiros interessados
Processo 0710565-70.2024.8.07.0001
Número de ordem 136
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DOUGLAS NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO - MG147931
Polo Passivo CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A
Terceiros interessados CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA
Processo 0730004-61.2024.8.07.0003
Número de ordem 137
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo A. C. F. E. I. S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Polo Passivo F. A. B. D. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0715087-43.2024.8.07.0001
Número de ordem 138
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A
Polo Passivo ELISEU AMARO DE MELO PESSANHA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Terceiros interessados
Processo 0703242-91.2023.8.07.0019
Número de ordem 139
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES
Advogado(s) - Polo Ativo ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES
ROANI PEREIRA DO PRADO - GO58180-A
Polo Passivo JHONATAN ROCHA GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo
RAQUEL VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO - DF73510-A
Terceiros interessados
Processo 0723164-41.2024.8.07.0001
Número de ordem 140
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo CONTAMAXIMO CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL GARRIDO MAXIMO - DF69258
VINICIUS GARRIDO MAXIMO - DF68445-A
Terceiros interessados
Processo 0715887-02.2023.8.07.0003
Número de ordem 141
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo RUBENS APARECIDO PEDRO
Advogado(s) - Polo Ativo
GILDA LUCIA DE MELO NOGUEIRA - DF36631-A
Polo Passivo THALLES RAFAEL ARANTES QUEIROZ
S. O. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0715001-21.2024.8.07.0018
Número de ordem 142
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo CLEONE MARIA ALVES SAMPAIO
Advogado(s) - Polo Ativo
KARLA EDUARDA SOUZA POLLA - DF62244-A
WALLYSON FERNANDO ROCHA ALVES - DF62278-A
Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0707579-29.2023.8.07.0018
Número de ordem 143
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANA CAROLINE BARBOSA FILGUEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Terceiros interessados CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES
RICARDO EWBANK STEFFEN
SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0711565-90.2024.8.07.0006
Número de ordem 144
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE
Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A
MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A
Polo Passivo JUENIL ROCHA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0709590-53.2021.8.07.0001
Número de ordem 145
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo KB ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
KATHIA AGUIAR ZEIDAN - DF31330-A
Polo Passivo S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA - DF63860-A
GABRIELLA GONTIJO DE SOUZA - DF44782-A
Terceiros interessados
Processo 0713644-06.2024.8.07.0018
Número de ordem 146
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DEIDIJANE PORTO DE ARAUJO PIMENTA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO MUNIZ LAGO - DF40179-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO QUADRIX
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CELSO RUBENS PEREIRA PORTO - DF21919-A
Terceiros interessados
Processo 0700472-27.2024.8.07.0008
Número de ordem 147
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF11361-A
Polo Passivo FERNANDA FERNANDES MUNIZ
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0716467-04.2024.8.07.0001
Número de ordem 148
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA
Advogado(s) - Polo Ativo SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA
ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO - DF29138-A
VINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732-A
LUCIA SIRIMARCO FERNANDES - DF76078
Polo Passivo R. V. Q.
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDA DE CASSIA PEREIRA SILVERIO - DF69773-A
RAFIK SANTANA RATIB MIDREI - DF71320-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0703188-21.2024.8.07.0010
Número de ordem 149
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo FRANCISCO EUZIMAR DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742-A
RENATO GOMES IMAI - GO38781-A
Polo Passivo BANCO INTER SA
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO INTER SABANCO SANTANDER (BRASIL) SABRB - BANCO DE BRASILIA
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-A
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A
Terceiros interessados
Processo 0708255-87.2021.8.07.0004
Número de ordem 150
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo NANCI PEREIRA DE SANTANA
GIOVANNA BRASIL
GILBERTO BRASIL JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PAULO FERREIRA GUEDES - DF34809-A
Polo Passivo HOSPITAL MARIA AUXILIADORA LTDA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
TERENCE ZVEITER - DF11717-A
Terceiros interessados
Processo 0745479-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 151
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo FRANCISCO FERREIRA CALDAS
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0744580-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 152
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA - DF10636-A
Polo Passivo KLEYCE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0749015-85.2024.8.07.0000
Número de ordem 153
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s) - Polo Ativo
MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Terceiros interessados
Processo 0745015-42.2024.8.07.0000
Número de ordem 154
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RAFAELA MARQUES DE SANTANA XIMENES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo 0749539-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 155
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA TEIXEIRA PINHEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0749570-05.2024.8.07.0000
Número de ordem 156
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DALILA SARMENTO FIGUEIREDO DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Polo Passivo MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS
MARIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JAMYLLE DA COSTA FERREIRA STIVAL BORGES - DF67356-A
Terceiros interessados
Processo 0751923-18.2024.8.07.0000
Número de ordem 157
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo PATRICIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS OLIVEIRA ROCHA - DF51259-A
MAURINE MACEDO DE LIMA - DF65267-A
VITOR DANIEL LARCHER - DF50717-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A
Terceiros interessados
Processo 0700032-21.2025.8.07.0000
Número de ordem 158
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo WS AUTO RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0710589-81.2023.8.07.0018
Número de ordem 159
Classe judicial RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
Polo Passivo MARIA DO SOCORRO GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0701647-41.2024.8.07.0013
Número de ordem 160
Classe judicial RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo P. D. V.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0740491-33.2023.8.07.0001
Número de ordem 161
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Polo Ativo SIGRIDI SUZELEI ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNA LUANA MOURA SILVA - DF50559-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
NU PAGAMENTOS S.A.
PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIAPICPAYPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A
GABRIELA CARR - SP281551
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
EDUARDO CHALFIN - DF49965-A
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A
ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137
Terceiros interessados
Processo 0741765-98.2024.8.07.0000
Número de ordem 162
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo D. G. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNNO VIEIRA RODRIGUES - GO63797
FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608
Polo Passivo D. G. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
SIMONE CERQUEIRA BATISTA - DF19018-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0751060-14.2024.8.07.0016
Número de ordem 163
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo C. P. M.
H. A. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO LAGARES TAVORA - DF50449-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0712278-61.2021.8.07.0009
Número de ordem 164
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo RONISTENIA DA ROCHA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - DF48880-A
Polo Passivo GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO RIVELLI - DF45788-A
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
Terceiros interessados
Processo 0702084-76.2024.8.07.0015
Número de ordem 165
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Polo Passivo MARIA ALESSANDRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO PAULO FERREIRA GUEDES - DF34809-A
CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES - DF37902-A
Terceiros interessados
Processo 0700233-24.2023.8.07.0019
Número de ordem 166
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo DALCI NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-A
NILSON REIS DA SILVA - GO20030-S
Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados KARLA ANDREA PASSOS
Processo 0733630-94.2024.8.07.0001
Número de ordem 167
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo HERCULANO RIBEIRO EVANGELISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410-A
Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A
Terceiros interessados
Processo 0700838-57.2024.8.07.0011
Número de ordem 168
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo SORAYA CHERUBINO SILVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS - DF17254-A
Polo Passivo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE
Advogado(s) - Polo Passivo
PATRICIA DA SILVA ARAUJO - DF33936-A
Terceiros interessados
Processo 0708548-61.2024.8.07.0001
Número de ordem 169
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo GILSON GOMES PEREIRA
SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
ERICK ANDERSON DIAS KOBI - ES27525-A
MARIANA BUTCOVSKY BOTTO SARTER BODEVAN - ES36476
FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S
Polo Passivo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
GILSON GOMES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S
ERICK ANDERSON DIAS KOBI - ES27525-A
MARIANA BUTCOVSKY BOTTO SARTER BODEVAN - ES36476
Terceiros interessados
Processo 0718464-22.2024.8.07.0001
Número de ordem 170
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo LARISSA TARONI DE PADUA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA RIBEIRO ALFENA - RJ216861
Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Terceiros interessados
Processo 0705522-49.2024.8.07.0003
Número de ordem 171
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
Polo Passivo PRISCILA DAYANE SOUZA LOPES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913
Terceiros interessados
Processo 0703305-36.2024.8.07.0002
Número de ordem 172
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo ALGUIMAR SERAFIM MOREIRA
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ALGUIMAR SERAFIM MOREIRA - DF36877-A
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
ALGUIMAR SERAFIM MOREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
ALGUIMAR SERAFIM MOREIRA - DF36877-A
Terceiros interessados
Processo 0706271-39.2024.8.07.0012
Número de ordem 173
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo GUSTAVO CREPALDI DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A
LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A
Polo Passivo DESCONHECIDO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0740150-73.2024.8.07.0000
Número de ordem 174
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ
GABRIEL ANDRE LIMA DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
Polo Passivo MOISES ANDRE DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF45537-A
ALBANIZA DA SILVA PIMENTEL - DF48299-A
Terceiros interessados
Processo 0750401-84.2023.8.07.0001
Número de ordem 175
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo ANTONIO MONTEIRO GABRIEL
Advogado(s) - Polo Ativo
MAIRA MAMEDE ROCHA DE CARVALHO - DF27361-A
Polo Passivo ARISTIDES PERES DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Passivo
ADERALDO BINDACO - DF32280-S
HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-A
Terceiros interessados
Processo 0700773-41.2024.8.07.0018
Número de ordem 176
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo LUIZ ALBERTO MENDONCA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA - DF4785-A
CARLA DANIELLI SOARES OLIVEIRA - DF25375-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF30300-A
Terceiros interessados
Processo 0714171-89.2023.8.07.0018
Número de ordem 177
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DALIANE BARROS NERES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0720121-10.2022.8.07.0020
Número de ordem 178
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo MARCO ANTONIO BOARETO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR MENDES CARVALHO - DF67490-A
SAVIA COIMBRA SANTOS - DF62818-A
INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A
Polo Passivo GARANTIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Processo 0739273-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 179
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo JOSE FELICIO BERGAMIM
WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF51349-A
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF17540-A
Polo Passivo REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA
RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA
CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS MARTINS DE SOUZA - DF59805-A
RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-A
Terceiros interessados
Processo 0720892-68.2020.8.07.0016
Número de ordem 180
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - DF37956-A
Polo Passivo RAFAEL VIEIRA CANEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
ROBSON DA SILVA REZENDE - RJ087510
Terceiros interessados
Processo 0737348-93.2020.8.07.0016
Número de ordem 181
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - DF37956-A
Polo Passivo RAFAEL VIEIRA CANEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
ROBSON DA SILVA REZENDE - RJ087510
Terceiros interessados
Processo 0743133-13.2022.8.07.0001
Número de ordem 182
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834-A
GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-A
Polo Passivo FATOR SEGURADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo FATOR SEGURADORA SA
MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA - SP146454-A
Terceiros interessados
Processo 0717583-22.2023.8.07.0020
Número de ordem 183
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo THALITA PINTO BANDEIRA DE MELO
ADRYELL BERNARDO NOGUEIRA FEUERSTEIN
Advogado(s) - Polo Ativo
VALTERDES DE CARVALHO MELO JUNIOR - DF62824-A
THALITA PINTO BANDEIRA DE MELO - DF44641-A
ADRYELL BERNARDO NOGUEIRA FEUERSTEIN - DF57192-A
ANGELA DE CASSIA NOGUEIRA FEUERSTEIN - DF42566-A
Polo Passivo DECOLAR. COM LTDA.
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) - Polo Passivo DECOLAR.COM LTDALATAM
FABIO RIVELLI - DF45788-A
FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
Terceiros interessados
Processo 0701387-22.2019.8.07.0018
Número de ordem 184
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo MGM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF1952400-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
MGM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF1952400-A
Terceiros interessados
Processo 0710806-63.2023.8.07.0006
Número de ordem 185
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo ANA LUCIA SOARES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS NO LOTEAMENTO FECHADO ALTO DA NOVA COLINA - DF
Advogado(s) - Polo Passivo ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS NO LOTEAMENTO FECHADO ALTO DA NOVA COLINA - DF
GERALDO ROBERTO MACIEL - DF17603-A
Terceiros interessados
Processo 0718094-43.2024.8.07.0001
Número de ordem 186
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-A
LEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-A
Polo Passivo LUCIA INEZ GONCALVES BORGES
Advogado(s) - Polo Passivo
MATHEUS ROBERTO GONCALVES BORGES - DF61019-A
Terceiros interessados
Processo 0736914-16.2024.8.07.0000
Número de ordem 187
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo CARLOS LUIZ DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
MIGUEL SOUZA GOMES - TO3418-A
Polo Passivo AGROPECUARIA TERRA MAE LTDA
SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo 0702792-68.2024.8.07.0002
Número de ordem 188
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo DIEGO RAFAEL PINHEIRO MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL
Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A
Terceiros interessados
Processo 0717077-85.2023.8.07.0007
Número de ordem 189
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo ELIZETE PORTELA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ESPÓLIO DE JOSÉ EDILMO SAMPAIO
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCIELE PEREIRA COSTA - DF43829-A
LORENA REGINA DORNAS DA SILVA - DF0014709A
ROSANA COUTO DE OLIVEIRA - DF28874-A
FELIPE CESAR BREDER DOS SANTOS - DF68741-A
Terceiros interessados
Processo 0702139-42.2024.8.07.0010
Número de ordem 190
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo LEUZIGER MAGNO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO DOS SANTOS - GO64241-A
TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO - GO40046-A
ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864-A
Polo Passivo MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797
Terceiros interessados
Processo 0736631-18.2023.8.07.0003
Número de ordem 191
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO - DF59936-A
Polo Passivo CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A
Terceiros interessados
Processo 0705800-05.2024.8.07.0018
Número de ordem 192
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A
THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0717871-66.2019.8.07.0001
Número de ordem 193
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ESPOLIO DE FIRSON ALMIR NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FIRSON ALMIR NASCIMENTO
FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO
Advogado(s) - Polo Passivo
LARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF72986-A
Terceiros interessados
Processo 0704573-25.2024.8.07.0003
Número de ordem 194
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS
CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO
Advogado(s) - Polo Ativo
LARA ROMEIRO DAMASCENO DA SILVA - DF77787
Polo Passivo DANIELE ROSA DIAS BUENO
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO KNUPP CARDOSO - DF62275-A
LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-A
Terceiros interessados
Processo 0708421-06.2023.8.07.0019
Número de ordem 195
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo PEDRO ALVES FREIRES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO45665-A
RENATO GOMES IMAI - GO38781-A
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA - GO32396-A
Polo Passivo BANCO INTER SA
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO INTER SABANCO SANTANDER (BRASIL) SA
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Terceiros interessados
Processo 0727829-06.2024.8.07.0000
Número de ordem 196
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A
Polo Passivo CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO - DF63481-A
Terceiros interessados
Processo 0751037-50.2023.8.07.0001
Número de ordem 197
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo MARCOS LEITE COELHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA DE JESUS PEREIRA GOUVEIA - DF17154-S
JOSE DE OLIVEIRA - DF75666-A
Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
L R SOLUCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A
WILLIAM DE GOUVEIA ALVES - DF79247
Terceiros interessados
Processo 0729501-17.2022.8.07.0001
Número de ordem 198
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ESPÓLIO DE JOÃO EDILON DE QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
SAMILA ALVES CRESCENCIO - DF41173-A
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A
Polo Passivo FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
BRADESCO SEGUROS S/A
ESPÓLIO DE JOÃO EDILON DE QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Passivo FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
SAMILA ALVES CRESCENCIO - DF41173-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A
Terceiros interessados
Processo 0715584-60.2024.8.07.0000
Número de ordem 199
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo MARCILENE LOPES COSSUL
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0724651-80.2023.8.07.0001
Número de ordem 200
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
Polo Passivo ANR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - GO44828-A
Terceiros interessados
Processo 0715817-70.2023.8.07.0007
Número de ordem 201
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s) - Polo Ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A
Polo Passivo FRANCISCO CHAGAS DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL MARTINS CARNEIRO - DF30559-A
Terceiros interessados
Processo 0700308-17.2023.8.07.0002
Número de ordem 202
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo MARCELO NOVAIS SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - DF23251-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Terceiros interessados
Processo 0713963-59.2023.8.07.0001
Número de ordem 203
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo FAVILA RIBEIRO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
PERICLES RIBEIRO NETO - DF51200-A
Polo Passivo ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIZIO ROCHA JUNIOR - DF11741-A
Terceiros interessados
Processo 0736554-81.2024.8.07.0000
Número de ordem 204
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CECILIO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Terceiros interessados
Processo 0752877-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 205
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA NUNES DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo
MAURO NUNES DA SILVA - DF64763-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 13 de fevereiro de 2025.
Verônica Reis da Rocha Verano
Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SESC, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
RECORRIDO: ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recursos especiais interpostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A e por SESC/DF, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), ocasião em que se firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 64078346): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HOMOLOGAÇAO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA DE VALOR ELEVADO. TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUINSHING. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 20, estabelece que, [n]as esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 2. Nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil, o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 3. A exegese a ser empregada para o arbitramento de honorários advocatícios em ações cujo valor da causa é elevado, deve observar os parâmetros traçados pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a permitir uma melhor ponderação entre o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o acompanhamento do processo e a complexidade da demanda, evitando a imposição de verba honorária manifestamente desproporcional e destituída de razoabilidade. 3.1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível, nos casos em que o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa acarrete, à parte sucumbente, condenação desproporcional e injusta, a adoção do critério equitativo previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.2. Observado, no caso concreto, que a lide envolve matéria de pouca complexidade, tendo sido solucionada em menos de 10 (dez) meses em virtude da manifestação de desistência da ação, tem-se por adequada a fixação dos honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.076 (distinguishing). 4. Incabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados mediante apreciação equitativa, quando devidamente observados os parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, em especial a complexidade da causa e o tempo exigido para acompanhamento do processo. 5. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Nesse contexto, cumpre registrar que, a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). Logo, consoante o artigo 1.030, inciso II, do CPC e à luz do decidido pelo STJ no citado representativo, incumbe a turma julgadora, na atuação de sua competência, averiguar a (in)compatibilidade entre os contextos fático-jurídicos articulado nos autos e àquele posto no leading case, para fins do exercício ou não do juízo de retratação.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
18/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 18:04
Documento (Certidão)
05/07/2024, 17:37
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:45
Publicação
18/06/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que apresente, caso queira, contrarrazões aos recursos interpostos pela requerida e procuradores da sociedade Unimed Seguros (IDs 199957873 e 199992266), no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 14:05:05. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:39
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:36
Documento (Certidão)
13/06/2024, 14:21
Petição (Apelação)
12/06/2024, 19:51
Petição (Apelação)
12/06/2024, 17:19
Publicação
20/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por UNIMED NACIONAL em face de SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO. Após a apresentação de contestação e pedido de assistência litisconsorcial de UNIMED SEGUROS SAÚDE, a autora requereu desistência da ação. Decisão ID 176068344 corrigiu de ofício o valor da causa e intimou a ré para se manifestar acerca do pedido de desistência. A autora, inconformada, interpôs agravo de instrumento, o qual não conhecido. A ré manifestou concordância com o pedido de desistência. Passo a analisar o pedido de ingresso da terceira UNIMED SEGUROS como assistente litisconsorcial (ID 166524938). A manifestação da terceira interessada deu-se no prazo da contestação da ré. Evidente o seu interesse jurídico na demanda, eis que foi a vencedora do certame em discussão na lide. É o caso de litisconsórcio passivo necessário, a quem não se pode negar o ingresso. Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Dos honorários sucumbenciais O presente feito está sendo extinto por desistência da parte autora. De acordo com o art. 90 do CPC, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Logo, as despesas e honorários devem ser pagos pela autora. Não obstante, a aplicação do art. 85, §2º, CPC, conduz a situação de extrema, e portanto injusta, onerosidade para a parte autora, pois elevadíssimo o valor da causa (superior a trinta milhões de reais), em evidente desproporção ao trabalho gerado à outra parte. Nestes casos, conforme entendimento já fixado no TJDFT, há de se flexibilizar, excepcionalmente, o Tema 1076, a fim de se fixar o honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Em apreciação por equidade, e considerando que a demanda tramitou somente até a apresentação de contestação e ausente grau de complexidade que tenha exigidos dos advogados da ré maiores esforços, fixo honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos na proporção e 50% para os patronos da ré e 50% para os patronos da assistente litisconsorcial. Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por UNIMED NACIONAL em face de SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO. Após a apresentação de contestação e pedido de assistência litisconsorcial de UNIMED SEGUROS SAÚDE, a autora requereu desistência da ação. Decisão ID 176068344 corrigiu de ofício o valor da causa e intimou a ré para se manifestar acerca do pedido de desistência. A autora, inconformada, interpôs agravo de instrumento, o qual não conhecido. A ré manifestou concordância com o pedido de desistência. Passo a analisar o pedido de ingresso da terceira UNIMED SEGUROS como assistente litisconsorcial (ID 166524938). A manifestação da terceira interessada deu-se no prazo da contestação da ré. Evidente o seu interesse jurídico na demanda, eis que foi a vencedora do certame em discussão na lide. É o caso de litisconsórcio passivo necessário, a quem não se pode negar o ingresso. Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Dos honorários sucumbenciais O presente feito está sendo extinto por desistência da parte autora. De acordo com o art. 90 do CPC, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Logo, as despesas e honorários devem ser pagos pela autora. Não obstante, a aplicação do art. 85, §2º, CPC, conduz a situação de extrema, e portanto injusta, onerosidade para a parte autora, pois elevadíssimo o valor da causa (superior a trinta milhões de reais), em evidente desproporção ao trabalho gerado à outra parte. Nestes casos, conforme entendimento já fixado no TJDFT, há de se flexibilizar, excepcionalmente, o Tema 1076, a fim de se fixar o honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Em apreciação por equidade, e considerando que a demanda tramitou somente até a apresentação de contestação e ausente grau de complexidade que tenha exigidos dos advogados da ré maiores esforços, fixo honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos na proporção e 50% para os patronos da ré e 50% para os patronos da assistente litisconsorcial. Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:05
Desistência
16/05/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:38
Publicação
04/03/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Despacho Ante os documentos juntados pelo réu (ID 185783821), anote-se conclusão para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Edital (10388) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
01/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 10:01
Recebimento
29/02/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 07:58
Mero expediente
29/02/2024, 07:58
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:48
Publicação
08/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste acerca da petição e documentos apresentados pela requerida (ID 185783821), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:58:29. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
07/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:50
Publicação
23/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Decisão Interlocutória Em tempo, com objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço registro do movimento de suspensão nos presentes autos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Edital (10388) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
22/11/2023, 00:00
Recebimento
21/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/11/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 09:01
Recebimento
17/11/2023, 17:26
Mero expediente
17/11/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Edital (10388) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizado em 17/07/2023. No dia seguinte, 18/07/2023, o pedido foi recebido por este Juízo, ID 165757740, requerendo-se emenda à parte autora para que trouxesse aos autos informações imprescindíveis à decisão sobre a tutela. O valor da causa deveria ter sido corrigido de ofício, conforme determina o art. 292, §3º, CPC, mas este Juízo não se apercebeu. Determinou-se a citação da requerida, não obstante pendente de decisão a tutela requerida. A emenda com as informações requeridas chegou aos autos, em 19/07/2023, ID 165893895. Estando os autos conclusos para decisão, a terceira UNIMED SEGUROS requereu, ID 166524938, ingresso nos autos como assistente litisconsorcial. O pedido foi pendente de decisão também. Citada a ré, em 27/07/2023, ID 166986119, foi apresentada contestação em 07/08/2023, ID 167855768. Em 14/08/2023, a autora pediu desistência da ação. Instada a parte ré a dizer se concordava com o pedido de desistência, a mesma veio aos autos, ID 171674610, manifestar-se no sentido de que, antes de dizer se concorda ou não com o pedido de desistência da ação, haveria de ser apreciado o item 4 de sua contestação, o qual se refere à necessária correção do valor da causa. Tem razão. O valor da causa atribuído na inicial foi o de R$ 10.000,00 "apenas para efeitos fiscais e de alçada". Está equivocado. Estabelece o §4º, inciso III, do art. 303, CPC, que: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. Logo, o parâmetro expressamente fixado em lei para o valor da causa das petições iniciais que se limitem ao requerimento da tutela antecipada é o pedido de tutela final, que deve ser desde o início indicado. Na petição inicial apresentada, a parte autora, como lhe cabia, indicou a tutela final que mirava, qual seja, a revogação de sua desclassificação no Pregão Eletrônico n. 55/2023, SESC/DF. O valor da causa, então, deve corresponder ao valor ofertado pela autora para se sagrar vencedora no Pregão Eletrônico n. 55/2023, SESC/DF, que é, afinal, o proveito econômico que está nesta ação perseguindo com o pedido de revogação de sua desclassificação, nos termos do que consta do art. 292, §3º, CPC: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Corrijo, pois, o valor da causa para que passe a constar como R$ 30.841.823,76 (trinta milhões, oitocentos e quarenta e um oitocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), valor da proposta feita pela autora quando do pregão em referência, segundo documento que juntou aos autos no ID 165587991. Diga a parte requerida se concorda com o pedido de desistência da ação feito pela autora, em cinco dias. Após, decidirei sobre o pedido de ingresso na lide como assistente litisconsorcial da empresa UNIMED SEGUROS. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
25/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:18
deferimento
24/10/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729642-02.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Edital (10388) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das petições IDs 171674610 e 171704350. Prazo: 5 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 16:24
Outras Decisões
25/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:56
Recebimento
24/08/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:15
Mero expediente
24/08/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 22:04
Petição (Contestação)
07/08/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))