Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741304-60.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, se ratifica o acordo de ID 204484877. 2. Ressalto que, o seu silêncio será interpretado como anuência ao acordado, culminando com a extinção do feito, na forma do Art. 487, III, b, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741304-60.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, se ratifica o acordo de ID 204484877. 2. Ressalto que, o seu silêncio será interpretado como anuência ao acordado, culminando com a extinção do feito, na forma do Art. 487, III, b, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:20
Recebimento
18/07/2024, 18:53
Outras Decisões
18/07/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:33
Publicação
12/07/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741304-60.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 09/07/2024 (ID 185591436 - Sentença e ID 203622663 - Acórdão -Apelação desprovida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:30:52. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:34
Trânsito em julgado
10/07/2024, 15:33
Recebimento
10/07/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DIALETICIDADE OBSERVADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIVRE PACTUAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da r. sentença impugnada, não há falar em inadmissibilidade do recurso ancorada em violação ao princípio da dialeticidade. 2. A ação revisional de aluguel independe do fundamento legal para atrair o procedimento especial previsto na Lei Federal n. 8.245/91, e o valor da causa deve ser fixado à luz do regramento específico (art. 58, inc. III). 3. No contrato de locação entre lojistas e empreendedores de shopping center, as partes possuem ampla liberdade de pactuação (art. 54 da Lei n. 8.245/91). 4. Na hipótese, a relação locatícia entabulada entre as partes litigantes possui natureza paritária, não havendo elementos concretos que demonstrem situação excepcional que justifique qualquer ingerência do Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 13:35
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:33
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 19:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:56
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:54
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 16:02
Petição (Apelação)
01/03/2024, 15:20
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:43
Publicação
07/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:15
Recebimento
02/02/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 18:50
Improcedência
02/02/2024, 18:50
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 15:23
Recebimento
02/02/2024, 15:19
Mero expediente
02/02/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 12:52
Publicação
25/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741304-60.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência proposta por MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. 2. Narra a parte requerente, em síntese, ter celebrado com as requeridas contrato de locação não residencial do salão comercial designado LUC (loja de Uso Comercial) nº 203/204, localizado no Parkshopping, para fins de exercício da sua atividade comercial. 3. Aduz que conforme contrato, o aluguel mínimo mensal é reajustado todo mês de agosto, com base no IGP-DI. 4. Alega que o aluguel mínimo mensal anterior a agosto de 2023 correspondia a R$ 52.917,25 (cinquenta e dois mil novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos) e, que naquele mês o índice acumulado foi estipulado em -7,4539%. Assim, o valor do aluguel deveria ter sido reduzido para e R$ 48.972,85 (quarenta e oito mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). O que não ocorreu, apesar da indagação feita pela autora. 5. Requereu a título de tutela urgência o afastamento da restrição contratual que impossibilita o reajuste negativo do aluguel, com base na deflação a partir do último mês de agosto, com emissão de novos boletos, que seja confirmada a tutela provisória e estabeleça o índice de reajuste negativo até o próximo aniversário, em agosto de 2024. afastando disposição contratual em contrário, a partir do último aniversário de reajuste do aluguel e até o encerramento da relação locatícias, com devolução de eventuais valores cobrados a maior. 6. Indeferida a liminar vindicada e corrigido, de ofício, o valor da causa, ao id num.174181827. 7. A requerente interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 0746642-18.20323.8.07.0000, insurgindo contra o indeferimento da tutela de urgência, bem como da correção do valor da causa. 8. Indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal ao id num. 177072094. 9. As requeridas apresentaram contestação ao id num. 180620033, sem preliminares a serem apreciadas. 10. Réplica ao id num. 184266701. 11. Veio o feito à conclusão. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. 12. Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito. 13. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 14. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em voga, no prazo de 05 (cinco) dias. 15. Transcorrido o prazo, sem manifestações, anote-se a conclusão dos autos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
24/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 16:14
Petição (Replica)
22/01/2024, 16:02
Publicação
11/12/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741304-60.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. CERTIDÃO Certifico que a parte
REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. apresentou em 05/12/2023, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 180620033 ). Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte
REQUERENTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 09:37:12. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 09:37:12. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 09:38
Petição (Contestação)
05/12/2023, 20:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2023, 15:33
Documento (Certidão)
24/11/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 05:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2023, 17:51
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 13:52
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:51
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:36
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:50
Publicação
20/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741304-60.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. No mérito, não assiste razão ao embargante. 3. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material. 4. Na hipótese dos autos não há nenhum desses vícios. 5. Percebe-se que o recorrente pretende, na verdade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. 6.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
19/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:42
Recebimento
17/10/2023, 17:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2023, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741304-60.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Nos termos do artigo 58, inciso III da Lei Federal n. 8.245 /91 o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel. No presente caso, como o valor nominal do aluguel mínimo é de R$ 37.981,45, o valor da causa deve corresponder a R$ 455.777,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos). Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 455.777,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos). Corrija-se a autuação. O valor máximo das custas já foi atingido e recolhido, não havendo que se falar de custas complementares. Há pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora (locatária) salienta que fora ajustado contratualmente com a ré que aplicariam o índice contratual de reajuste no corrente ano de 2023, qual seja, o IGP-DI. Ressalta que no mês de agosto houve índice negativo, sem que a locadora houvesse reduzido o valor do aluguel, pois há previsão na cláusula 4.2 que tal valor locatício será reajustado apenas se a variação do IGP-DI for positiva. Afirma ser caso de concessão de tutela de evidência, na medida em que a situação acima descrita encontrar-se-ia provada por meio de documentos pré-constituídos, especialmente o contrato de locação e os boletos de cobrança emitidos pela locadora. Cediço que a tutela de evidência prescinde de um risco iminente ou perigo de dano (situação de urgência), bastando que provável o direito alegado. No presente caso, porém, o próprio contrato estabelece que as partes, no exercício da autonomia da vontade privada, estabeleceram que o índice seria aplicado somente se positivo, não havendo, até o momento anterior a agosto de 2023 qualquer discordância da requerente.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que não vislumbro mínima possibilidade de composição amigável da lide. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação na forma da lei. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, venham conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))