Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 17:24:21. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 17:24
Remessa
04/12/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 18:37
Documento (Certidão)
19/11/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:44
Publicação
11/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 14:25:19. GIOVANNA BORGES VARGAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 17:24:21. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 17:24
Remessa
04/12/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 18:37
Documento (Certidão)
19/11/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:44
Publicação
11/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 14:25:19. GIOVANNA BORGES VARGAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 15:11
Recebimento
06/11/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. O laudo pericial apresentado pelo expert não ostenta vício capaz de levar à sua invalidade, muito menos se observa a necessidade de realização de outro trabalho técnico, deste modo não há questões pendentes de elucidação a justificar a aplicação do disposto no art. 480 do CPC. A simples discordância com a metodologia ou com o resultado da perícia realizada na origem, por si só, não tem o condão de afastar a regularidade do exame técnico, tampouco de sugerir a necessidade de segunda perícia, assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los ao particular entendimento do beneficiário. 5. Recurso conhecido e não provido.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
APELANTE: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
APELANTE: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em razão do pedido de gratuidade de justiça, observe o autor apelante que tal requerimento já restou indeferido nos termos da decisão ID 62276641, proferida em dezembro de 2019. Assim, deverá o apelante, no prazo de 05 dias, apresentar documentação idônea apta a comprovar a modificação de sua situação econômica depois da data em que houve o indeferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem, modo a demonstrar seu alegado estado de hipossuficiência atual, ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do preparo recursal. I. Brasília – DF, 5 de agosto de 2024. ANA CANTARINO Relatora
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 17:03
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 00:03
Petição (Apelação)
09/07/2024, 23:57
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 10:01
Recebimento
14/06/2024, 09:38
Improcedência
14/06/2024, 09:38
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 12:29
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:36
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:47
Publicação
17/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum na qual litigam as partes em epígrafe. O laudo pericial foi acostado no ID. 193255279 e anexos. O banco réu manifestou concordância em relação ao laudo pericial (ID. 196211902 e anexo). A parte autora se insurgiu contra o laudo pericial no ID. 196596648. É o relato do necessário. Decido. Da leitura das impugnações feitas pelo requerente, conclui-se a pretensão de modificar o entendimento da expert, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie. Ressalto que os índices a serem aplicados na conta do Pasep são disciplinados pela União através do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao Banco do Brasil cabe apenas executar e realizar o pagamento do PASEP, eis que não tem autonomia quanto ao estabelecimento das regras ou forma de aplicação dos mencionados valores. Nesse giro, caso a pretensão seja de modificação da disciplina e regramentos existentes em relação aos valores depositados na conta Pasep, sequer o BANCO DO BRASIL poderia figurar no polo passivo. Assim, considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. Conforme art. 473, incs. I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado. No caso em apreço, o laudo apresentado no ID. 193255279 e anexos apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual o HOMOLOGO sem ressalvas. Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:11
Indeferimento
15/05/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:41
Publicação
19/04/2024, 03:01
Documento (Certidão)
18/04/2024, 15:21
Documento
18/04/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Expeça-se ofício de transferência do valor de ID nº 182084933, em favor do perito, relativo aos seus honorários. Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:05
Mero expediente
17/04/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas acerca da data, hora e local da perícia, bem como as demais informações dadas pelo perito (ID 185687061). - 16:00 horas no dia 15 de março de 2024, no escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:03:50. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:40
Publicação
01/02/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Torno sem efeito a certidão de ID nº 184942378 eis que proferida em manifesto equívoco. Tendo em vista que a parte requerida comprovou o pagamento dos honorários periciais ao ID nº 182084933,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para dar início aos trabalhos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:55
Recebimento
30/01/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:51
Mero expediente
30/01/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 14:07
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida comprovou nos autos o pagamento dos honorários periciais. Nos termos da decisão de ID 177331044, ficam as partes intimadas acerca da proposta, devendo a requerida efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 12:32:10. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:55
Indeferimento
24/11/2023, 10:55
Movimentação processual
23/11/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 17:57
Recebimento
23/11/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 11:51
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:30
Publicação
14/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou sua proposta de honorários (ID 177810622). Nos termos da decisão de ID 177331044, ficam as partes intimadas acerca da referida proposta, devendo a requerida efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 13:06:38. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a realização de perícia, foi nomeado perito para a elaboração do trabalho técnico. Apresentados os quesitos pelas partes e intimado o perito, este trouxe sua proposta de honorários - R$ 3.500,00 (ID 175725017) -, que foi impugnada pela requerida, devidamente instruído (ID 176461043). Assim, considerando elevado o valor da proposta apresentada, nomeio novo perito - o Drº ROBERTO DO VALE BARROS, contador, devidamente cadastrado no rol de peritos deste Juízo. Comunique o perito anterior em relação a sua dispensa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes sobre a referida proposta, devendo a requerida efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:35
Recebimento
07/11/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:47
Perito
07/11/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 14:07
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita apresentou sua proposta de honorários (ID 175725017). Nos termos da decisão de ID 174888888, ficam as partes intimadas acerca da referida proposta, no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, ficam as partes intimadas a depositarem os honorários periciais (50% cada uma), em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 12:09:39. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736218-50.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando, verifiquei ter sido o TEMA 1.150 julgado pelo STJ, dou prosseguimento ao feito. Explico: Com efeito, em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.150 foi julgado em e teve acórdão de mérito publicado em 21/09/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda não há notícia do trânsito em julgado. Entretanto, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro grau de jurisdição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 55992874, intime-se a perita para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem os honorários periciais (50% cada uma), em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:45
Recebimento
11/10/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:16
Outras Decisões
11/10/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 15:55
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
09/10/2023, 15:55
Documento (Certidão)
01/08/2023, 13:22
Documento (Certidão)
20/03/2023, 18:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)