Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748065-44.2022.8.07.0001.
AUTOR: JOSIMAR DA SILVA ANDRADE
REU: PLUTAO TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA, JULIANA JORGE DE BARROS, LATAM TECNOLOGIA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUCIANO CARNEIRO RIBEIRO, PATRICIA CARNEIRO RIBEIRO MAFFISSONI, TECHSTAM INVESTIMENTOS S.A. ("TECHSTAM"), ALAN FRANCISCO MAFFISSONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de incompetência de juízo arguida pela Ré Latam Tecnologia Instituição de Pagamento Ltda. e seus sócios (ID 171596207), pois a relação jurídica em tela se enquadra nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e em se tratando de relação consumerista, é faculdade do consumidor a escolha do foro para ajuizamento de demanda, podendo optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou, ainda, o foro de eleição, conforme se depreende da exegese do art. 6º, VIII, do CDC.” (Acórdão 1190911, 07066302320188070004, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 14/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). O Autor é caracterizado como consumidor (Art. 2º do CDC) por ser pessoa física que utilizou o serviço de investimento em criptomoeda como destinatário final. As Corrés (Latam Gateway, Plutão Tecnologia e Techstam) são consideradas fornecedoras de serviços (Art. 3º do CDC), uma vez que prestam serviços de investimento em criptomoeda. Além disso, as empresas intermediadoras de pagamentos e demais participantes da cadeia produtiva que auferem vantagem econômica dessas transações respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. A jurisprudência, inclusive, equipara a atividade de corretora de criptomoedas ao conceito de instituição financeira para fins de aplicação da Súmula 479 do STJ, implicando responsabilidade objetiva (TJSP; Apelação Cível 1010137-19.2020.8.26.0068; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Rejeito, também, a preliminar de nulidade da citação por edital (ID 178148378) arguida pela Curadoria Especial em defesa da Ré Techstam Investimentos S.A., pois as diligências para localização da Ré foram exaustivamente realizadas. Este Juízo já havia declarado a nulidade da citação editalícia anterior (ID 171839458), via decisão de ID Num. 183362383, por entender que não haviam sido esgotados todos os meios de localização, especificamente um endereço internacional (70 Seabourne Road, Bournemouth, Dorset, BH5 2HT). Após essa decisão, a parte Autora promoveu a expedição de carta rogatória para o referido endereço no Reino Unido. Contudo, a carta rogatória foi devolvida sem cumprimento pelas autoridades britânicas, sob a justificativa de que o formulário exigia o nome completo do alvo no campo "Identidade e Endereço" (ID Num. 228522264). Diante do insucesso da carta rogatória e das reiteradas tentativas, sem êxito, de localização da Ré TECHSTAM, inclusive em território nacional, um novo pedido de citação por edital foi deferido e o edital (ID 233507091) foi regularmente expedido. A citação por edital é cabível quando o endereço do citando no país estrangeiro é incerto, sendo dispensada nova carta rogatória após tentativas frustradas. A Curadoria Especial, em contestação, também argumenta por negativa geral, o que, sob o CPC, não se aplica ao curador especial. Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)