Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780816/DF (2024/0404998-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: CHRISTOPHER QUEIROZ E SILVA - DF063860
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
BRUNO PAIVA DA FONSECA - DF018470
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 280 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou o art. 85, §§ 2° e 8° do CPC. Assevera, ainda, pela desnecessidade de se promover a reanálise do conjunto fático-probatório e da legislação distrital. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade na condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução fiscal no regime de apuração do art. 85, §3°, do CPC, uma vez que, no caso concreto, o escopo laborativo do advogado foi simples e de baixa complexidade. No caso, sustenta que, ao aderir ao parcelamento referente ao REFIS-DF, quitou integralmente o saldo devedor, ensejando no pedido de extinção da execução fiscal pela PG-DF. Nesse cenário, quanto à alegada violação aos arts. 85, §§2° e 8°, do CPC, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca dos parâmetros a serem seguidos para a fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem se fundamentou na ordem de precedência prevista na legislação, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Vejamos (fl. 219-227): A demanda foi extinta pelo pagamento do débito tributário, realizado por meio de parcelamento administrativo. [...] Acerca da base de cálculo, não se trata de nenhuma das hipóteses de incidência previstas no CPC 85, § 8º, quais sejam, causas em que o valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico. A verba honorária obedece, regra geral, ao critério da legalidade e, supletivamente, ao da equidade (§ 8º), o que equivale dizer que este somente se aplica aos casos não regulados por aqueloutro. [...] No caso, atribuiu-se inicialmente à demanda conteúdo econômico preciso, definido, correspondente ao valor da execução: R$ 9.132.838,34. Celebrado o acordo administrativo, o proveito econômico equivale ao que o DF efetivamente recebeu pelas CDA’s que foram objeto da execução que, nos termos dos ids 55476779 e 55476780, é inferior ao valor da causa, R$ 986.043,14 e 6.424.697,87. Verificado o proveito econômico obtido, este deve ser a base de cálculo da verba honorária. [...] Logo, não se trata de valor inestimável e, em assim sendo, prevalece o critério da legalidade (85, § 2º) e não o da equidade (§ 8º). É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. LEGITIMIDADE. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A interpretação conjunta dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, revela que o critério a ser observado para a fixação da verba honorária deverá levar em conta a dimensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda, o que diz respeito ao bem da vida controvertido na demanda. 4. Nos embargos de terceiro opostos contra penhora de bem determinada em execução fiscal julgados improcedentes não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte exequente, pois a coisa julgada formada pela sentença não repercute na subsistência do crédito cobrado, tampouco cria nova vantagem econômica a ser suportada pela parte vencida, limitando-se a decidir sobre um incidente processual inerente ao processamento do feito executivo. 5. Identificado que o proveito econômico resultante do provimento judicial é inestimável, mostra-se legítima a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 6. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.868.837/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020. - grifo nosso) PROCESSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. No caso, a Corte de origem foi expressa ao afirmar que a recorrente não renunciou, de forma expressa, ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, de que teria implementado os requisitos necessários para a inclusão no REFIS, mormente o pedido de renúncia ao direito no qual se funda a ação, o que, por consequência, também levaria à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.264.050/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 20/6/2017. - grifo nosso) Do mesmo modo, quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais no caso de adesão ao REFIS-DF 2021, denota-se que a apreciação da pretensão da recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar do Distrito Federal n° 966/2021, cuja análise pautou o entendimento do acórdão recorrido. Logo, inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. SEM DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 633. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. [...] 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, analisando a legislação local instituidora do parcelamento, concluiu pela inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4. Quando o Tribunal de origem afirma que "a apelante não cumpriu nenhum dos requisitos elencados pela Lei Complementar Estadual n. 650/2019" (fl. 527, e-STJ), evidencia-se a imprescindível análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.078.334/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. - grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA