Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701627-72.2023.8.07.0017.
REQUERENTE: SW4 IMOVEIS LTDA
REQUERIDO: DOMINGOS SOUZA DA SILVA SENTENÇA SW4 IMOVEIS LTDA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de DOMINGOS SOUZA DA SILVA, em 07/03/2023 16:18:06, partes qualificadas. Alegou que celebrou com o réu contrato de promessa de compra e venda, tendo este deixado de cumprir as obrigações pactuadas, especialmente o pagamento das parcelas previstas no instrumento contratual, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda para cobrança dos valores inadimplidos. O contrato e os boletos emitidos foram acostados aos autos, juntamente com documentos societários da autora e a notificação extrajudicial enviada ao réu, com o respectivo aviso de recebimento. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$16.946,86 (dezesseis mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), bem como ao pagamento das parcelas que vencerem no curso do processo, nos termos do Art. 323 do CPC. Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida que retornaram infrutíferas. A parte ré foi citada por edital no ID 180945650, mas não compareceu. Intimada, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 194462144). Alegou nulidade de citação por edital, ante ausência de diligência no endereço QR 210, Conjunto 13, Casa 04, Samambaia Norte (Samambaia). Impugnou o valor da causa, porquanto deve corresponder à soma das parcelas em atraso e não ao valor do contrato. Réplica no ID 203353944. O endereço indicado pela Curadoria Especial foi diligenciado sem êxito no ID 200016767. Decido. Preliminarmente, a Curadoria Especial, na defesa dos interesses da parte requerida, suscitou a nulidade da citação editalícia. Sustenta ausência de diligência no endereço QR 210, Conjunto 13, Casa 04, Samambaia Norte (Samambaia). Todavia, o endereço indicado foi diligenciado sem êxito no ID 200016767. Por essa razão repilo a preliminar de nulidade de citação editalícia. A Curadoria impugnou o valor da causa, afirmando que deve corresponder à soma das parcelas em atraso e não ao valor do contrato. Nas ações de cobrança, reza o art. 292, I, do CPC, que o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida principal, monetariamente corrigida, mais encargos de mora, como juros vencidos e outras penalidades pactuadas entre as partes. Assim, considerando o valor do débito até a propositura da ação, o valor atribuído a causa deve ser de R$16.946,86. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, mediante o qual pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$16.946,86, bem como ao pagamento das parcelas que vencerem no curso do processo, nos termos do Art. 323 do CPC, relativo ao inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel. A parte requerida foi citada por edital, tendo sido substituído pela Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a parte autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. A controvérsia, portanto, reside em verificar se houve a contratação do serviço pela parte ré e seu inadimplemento. A parte autora juntou aos autos cópia do contrato particular firmado com o réu (ID 151555343), no qual se convencionou a aquisição de unidade imobiliária mediante o pagamento de valor parcelado. O instrumento contratual está devidamente assinado por ambas as partes e estabelece de forma clara as obrigações do comprador, inclusive os valores e datas de vencimento das parcelas. Quanto ao inadimplemento, não há como se imputar à parte autora a produção de prova negativa, de modo que incumbe à parte ré a comprovação dos pagamentos, o que não ocorreu. A ausência de pagamento configura mora do devedor, nos termos do art. 394 do Código Civil, autorizando a resolução do contrato ou a sua execução específica, conforme a pretensão deduzida. No caso, a autora optou pela via da cobrança das parcelas inadimplidas. Demonstrada a contratação e o inadimplemento da parte ré, é devido o pagamento estipulado. Tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora as parcelas vencidas e não pagas relacionadas ao contrato de ID 151555343, as quais deverão ser acrescidas dos encargos contratuais a partir dos respectivos vencimentos. Nos termos do art. 323 do CPC, na condenação estão incluídas as parcelas que se vencerem no curso do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Promova a Secretaria à alteração do valor da causa para R$16.946,86. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5