Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702491-76.2024.8.07.0017.
AUTOR: CAROLINA MARQUES OLIVEIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA CAROLINA MARQUES OLIVEIRA propõe ação de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos material e moral em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas. A autora alega que é correntista do réu desde 2006, mantendo conta corrente na agência 0241, conta nº 241009564-4. Em 23/2/2023, por volta das 09h32, recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionário do réu, informando sobre suposta transferência via PIX no valor de R$ 2.600,00. Assevera que após seguir as orientações fornecidas pelo fraudador, incluindo ajustes no seu aparelho celular, percebeu que foi realizado um empréstimo no valor de R$ 13.086,70 (195133129, fl. 68), do qual foi creditado em sua conta corrente com o réu a quantia de R$ 12.630,37. Após, os falsários realizaram duas transferências bancárias para uma conta por eles utilizada, sendo uma no valor de R$ 12.630,37 e outra no valor de R$ 2.500,00 (ID 192057977, fl. 28). Relata que tentou resolver a pendenga de forma administrativa, tendo o requerido estornado no mesmo dia a quantia de R$ 13.108,57 (ID 192057977, fl. 28), mas não houve cancelamento do empréstimo. Relatou que procurou a agência do réu, tendo sido bloqueada na conta utilizada pelos fraudadores a quantia de R$ 13.108,57, que foi estornada para a conta da autora ID 192057977, fl. 28), mas não houve cancelamento do empréstimo. Afirma que em janeiro e fevereiro de 2024, foi surpreendida com cobranças das parcelas do empréstimo, totalizando a quantia de R$ 5.772,86, agravando sua situação financeira. Alega falha na prestação do serviço, negligência do réu e violação à Resolução BCB nº 147/2021, que prevê bloqueio cautelar em caso de suspeita de fraude. Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo realizado de forma fraudulenta. No mérito, requer a nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais. Junta os documentos de ID 192054711 a ID 192158332, fls. 17/57. Pede a concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida na decisão de ID 192768902, fl. 59. Decisão determinando a juntada aos autos do contrato (ID 193618176, fl. 63), que foi carreado pela autora no ID 195133129, fl. 68. Decisão deferindo a tutela provisória e determinando a suspensão dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo ao contrato de empréstimo nº 22793623, no valor de R$ 13.086,70 (ID 196848909, fl. 70). O requerido foi citado pelo PJe no dia 21/5/2024. Contestação no ID 199790539, fls. 72/94, sem questões preliminares. No mérito, alega culpa exclusiva da autora por seguir instruções de terceiros e conceder acesso remoto ao seu celular. Sustenta que tomou todas as providências cabíveis, incluindo bloqueio de valores, conseguindo repatriar R$ 13.210,37 à autora, mas não logrou êxito em recuperar o restante por inexistência de saldo na conta destino. Defendeu inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de danos morais e pediu a total improcedência dos pedidos. Na petição de ID 200142587, fl. 102, o requerido informa o cumprimento da liminar, carreando cópia da tela do seu sistema informatizado (ID 200142590, fl. 103). Réplica no ID 203570651, fls. 106/108, reiterando os termos da inicial. Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (ID 204626255, fl. 111) e o requerido informou não ter interesse no julgamento antecipado da lide (ID 206323125, fls. 112/116). Decisão de saneamento parcial do processo, na qual foi indeferido o pedido de produção de prova oral e determinado à autora que comprovasse a alegação de que não houve cancelamento do contrato pela ré (ID 228694850, fls. 122/123). A autora juntou os extratos bancários de janeiro a abril de 2024 (ID 231736094 a ID 231738445, fls. 132/135 e ID 231744118, fls. 139/144). Intimado a se manifestar (ID 233741078, fl. 145), o requerido apenas manifestou ciência dos documentos (ID 236791126, fl. 147). É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prévias a serem dirimidas. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, CPC, uma vez que a questão é eminentemente de direito. A pretensão da autora é a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em 23/2/2023, no valor de R$ 13.086,70 (195133129, fl. 68), a condenação do requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas em relação a este contrato de empréstimo, bem como ao pagamento de compensação por dano moral em razão do suposto vazamento dos seus dados bancários. O requerido, de sua vez, alega culpa exclusiva da autora por seguir instruções de terceiros e conceder acesso remoto ao seu celular. Sustenta que tomou todas as providências cabíveis, incluindo bloqueio de valores, conseguindo repatriar R$ 13.210,37 à autora, mas não logrou êxito em recuperar o restante por inexistência de saldo na conta destino. Defendeu inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de danos morais e pediu a total improcedência dos pedidos. O regime jurídico aplicável é o do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e pessoa física, presumidamente hipossuficiente. A autora, ainda que não tenha formalizado o contrato, é equiparada a consumidora nos termos do art. 17 do CDC. Incontroverso entre as partes que no dia 23/2/2023, foi realizado um empréstimo bancário em nome da autora no valor de R$ 13.086,70 (195133129, fl. 68), do qual foi creditado na conta corrente da autora a quantia de R$ 12.630,37. Indene de dúvidas, ademais, que foram realizadas duas transferências bancárias no mesmo dia, sendo uma no valor de R$ 12.630,37 e outra no valor de R$ 2.500,00 (ID 192057977, fl. 28). Também não há controvérsia em relação ao fato de que o requerido conseguiu restituir à autora a quantia de R$ 13.108,57 no dia 23/2/2023 (ID 192057977, fl. 28) e que o contrato de empréstimo não foi cancelado, uma vez que o pedido feito pela autora foi indeferido (ID 192057978, fls. 51/52). A controvérsia, portanto, consiste em verificar se houve falha de segurança pelo requerido ou se houve culpa exclusiva da autora. Da análise do conjunto probatório, especialmente o boletim de ocorrência de ID 192057979, fls. 53/55, verifica-se que a autora, em seu relato à Autoridade Policial, informou ter seguido orientações repassadas por terceiro, permitindo o acesso ao seu aparelho celular. Tal circunstância possibilitou a realização das transações impugnadas, inclusive a contratação de empréstimo e a movimentação de valores. O boletim de ocorrência, documento produzido por iniciativa da própria autora, evidencia que o acesso ao dispositivo móvel e às informações necessárias para a realização das operações foi viabilizado mediante sua anuência, ainda que induzida por terceiros. Não há, nos autos, elementos que demonstrem falha nos sistemas de segurança da instituição financeira ou atuação de prepostos do banco na execução das transações. Nos termos do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso análogo, “para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos”[1]. Assim, não tendo a autora comprovado o nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo requerido e a fraude praticada, o empréstimo realizado revela-se hígido. De notar que pelo extrato bancário da autora não se há dessumir que a contratação tenha sido discrepante das movimentações fraudulentas, pois a autora recebe e transfere valores próximos aos impugnados. Outrossim, a requerente não demonstrou que havia configurado sua conta bancária para impedir a realização de transferência para contas desconhecida a partir de certo valor. Assim, concluiu-se que a fraude decorreu exclusivamente de conduta da autora. Nessa toada, tratando-se de hipótese em que se reconhece a existência de culpa exclusiva da vítima, apta a excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC), na medida em que a causa direta e imediata do dano alegado não decorre de falha na prestação do serviço bancário, não se há de falar em falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil da ré. Improcede, assim, o pedido autoral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, revogo a decisão liminar para suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo impugnado (ID 196848909, fl. 70). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência que que fixo em 10% do valor atualizado da ação (R$ 28.881,14, em 4/4/2024), nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 192768902, fl. 59). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 [1] REsp 2.077.278/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 3/10/2023.