Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702945-02.2018.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINTE: MARCIO ALVES PEREIRA
REU: MARCIO ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência frutífera de ID 200528142.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:00:12. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
20/06/2024, 00:00
Publicação
18/06/2024, 03:24
Documento (Certidão)
17/06/2024, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702945-02.2018.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINTE: MARCIO ALVES PEREIRA
REU: MARCIO ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por petição de Id. 198018159 o réu informa que desocupou o imóvel. Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID. 197315308. Faço constar que compete ao autor entrar em contato com a Central de Mandados para prover os meios para o cumprimento da diligência. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702945-02.2018.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINTE: MARCIO ALVES PEREIRA
REU: MARCIO ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência frutífera de ID 200528142.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:00:12. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
20/06/2024, 00:00
Publicação
18/06/2024, 03:24
Documento (Certidão)
17/06/2024, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702945-02.2018.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINTE: MARCIO ALVES PEREIRA
REU: MARCIO ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por petição de Id. 198018159 o réu informa que desocupou o imóvel. Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID. 197315308. Faço constar que compete ao autor entrar em contato com a Central de Mandados para prover os meios para o cumprimento da diligência. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
17/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 16:24
Outras Decisões
11/06/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:27
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:08
Publicação
28/05/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702945-02.2018.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINTE: MARCIO ALVES PEREIRA
REU: MARCIO ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte requerida de ID 198018159.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 16:38:10. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:15
Publicação
24/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702945-02.2018.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINTE: MARCIO ALVES PEREIRA
REU: MARCIO ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro o pedido. Expeça-se mandado de reintegração do autor na posse do imóvel situado na QMS 47, Lote 5, Casa 2, Condomínio Mini Chácaras, Sobradinho/DF. Para o cumprimento da ordem, ficam autorizados o horário especial, o regime de plantão, o arrombamento e o uso de força policial, se houver necessidade, ex vi do art. 846 do Código de Processo Civil, resguardadas a proporcionalidade e a razoabilidade nos termos dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República. Advirto que compete à parte autora prover os meios para o cumprimento da ordem, inclusive mediante contato com a Central de Mandados. Cumpra-se. Sendo frutífera a diligência, arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:46
Recebimento
17/05/2024, 12:29
Outras Decisões
17/05/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702945-02.2018.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINTE: MARCIO ALVES PEREIRA
REU: MARCIO ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 190901729. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:33:55. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
25/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2024, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 17:17
Trânsito em julgado
15/02/2024, 10:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:35
Publicação
19/12/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702945-02.2018.8.07.0006.
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINTE: MARCIO ALVES PEREIRA
REU: MARCIO ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA DINIZ DOS SANTOS RECONVINDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Cuida-se ação de reintegração de posse ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS contra MARCIO ALVES PEREIRA. Narra o autor ser proprietário do imóvel situado na QMS 47, Lote 5, Casa 2, Condomínio Mini Chácaras, Sobradinho/DF, com posse exercida até 01/2016, a partir de quando ocorreu o esbulho praticado pelo réu. Conta que o réu possuía um imóvel na Vila DNOCS, também situada nesta circunscrição judiciária, e enfrentava problemas no relacionamento com sua companheira. O patrono do autor conhecia o réu há bastante tempo e ofereceu, verbalmente, o imóvel objeto da quezília para ele se mudar desde já, ficando ajustado que, assim que fosse realizada a venda dos direitos de posse do imóvel do demandado na Vila DNOCS, este faria, mediante contrato, o pagamento do imóvel objeto dos autos, o que nunca aconteceu, passados dois anos até o ajuizamento da ação. Diante desse contexto fático, propugna pela reintegração na posse do imóvel e pela condenação do réu ao pagamento das perdas e danos decorrentes da ocupação irregular do bem por prazo superior a dois anos, mediante apuração do valor do aluguel de bem idêntico em liquidação de sentença. Citado o réu (ID 17014928), infrutífera a tentativa de conciliação inaugural (ID 17865145), foi apresentada contestação e reconvenção aos ID’s 18792800 e 18793084. Defende que houve permuta entre os imóveis e que a venda do bem situado no DNOCS serviria para pagamento dos débitos do bem objeto do feito. Argumenta que ocorreu a ocupação do imóvel situado no DNOCS, inviabilizando a sua venda, e que realizou benfeitorias no bem objeto da quezília, cabendo a retenção. Aduz ter direito, em caso de procedência do pedido, a ter reformado o bem do DNOCS, pois este está, aparentemente, destruído e inabitável. Espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos e, em reconvenção, requer que o reconvindo transfira o direito de posse do imóvel objeto da ação principal e receba a transferência do imóvel situado no DNOCS ou que seja determinada o retorno das partes ao estado anterior, com compensação das benfeitorias úteis e necessárias no imóvel situado no Condomínio Mini Chácaras. A decisão de ID 19608299 deferiu ao réu o benefício da gratuidade de justiça. Réplica e contestação à reconvenção reunidas ao ID 20181083, onde o autor corrobora os argumentos da inicial e obtempera que não ocorreu permuta, pois é conhecida a cláusula de inalienabilidade dos imóveis situados na Vila DNOCS, que foram doados pelo governo do Distrito Federal. Réplica da contestação à reconvenção reunida ao ID 21266686. Ao ID 22906691, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral. Ata de audiência de instrução e julgamento reunida ao ID 119978440. Após alegações finais das partes, atribuição de valor da causa à lide reconvencional e decisões de esclarecimento acerca da legitimidade das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e decidir. As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 22906691, aos quais me reporto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas. Ambas as partes são legítimas, nos termos da Teoria da Asserção, segundo a qual se verifica a presença das condições da ação de acordo com o relato fático abstrato feito na petição inicial, independentemente de provas corroborando-o. Fixadas essas premissas,
cuida-se de ação de reintegração de posse cujos pontos controvertidos foram fixados por este juízo ao ID 22906691, os quais dizem respeito à forma pela qual se deu a ocupação do réu no imóvel, às condições do suposto negócio verbal e às eventuais benfeitorias. A posse constitui direito vinculado à coisa, sendo oponível erga omnes, conforme estabelecido pelo art. 1.196 e seguintes do Código Civil, sendo certo que o proprietário do bem é sempre detentor da posse, ainda que de maneira indireta. Por conseguinte, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho, desde que comprove a sua posse, a prática de esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. Desta forma, a fim de oferecer instrumento processual como meio de garantir a proteção à posse, o Código de Processo Civil prevê a partir de seu art. 554 as ações possessórias disponíveis no sistema jurídico vigente, dispondo em seus arts. 560 e 561 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, o autor pretende defender a posse do imóvel situado na QMS 47, Lote 5, Casa 2, Condomínio Mini Chácaras, Sobradinho/DF. Assim, prevê o art. 927 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em questão, a posse prévia do autor restou comprovada pela cessão de direitos reunida ao ID 15695630, que indica a sua aquisição desde o ano de 2005, quando foi subscrito o documento, bem assim pelo histórico relativo ao cadastro do bem na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – ID 15695689. Ademais, a testemunha ouvida nos autos (RONALDO TEODORO DE ARAÚJO – ID 120154045) esclareceu: “(...) que tomou conhecimento que a casa estava à venda, quase fazendo negócio; que a casa estava ofertada à venda e não à troca; que a casa era boazinha, ajeitada; que inspecionou o imóvel; que soube do problema relacionado ao bem; que não houve alteração na construção do bem (...)”. Por outro lado, a testemunha do réu FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (ID 120154060) afirmou que não sabe dizer como se deu a negociação, mas que presenciou o patrono do autor, João dos Santos, no imóvel em uma ocasião. A tese que lastreia a contestação e a reconvenção de que teria havido uma permuta entre os imóveis não merece guarida jurisdicional, uma vez desacompanhada de qualquer prova no feito. O réu não possui qualquer documento apto a corroborar a legitimidade de sua ocupação ou mesmo a possível permuta que alega ter ocorrido com o demandante. Portanto, conclui-se que o autor deve ser reintegrado na posse do imóvel objeto da demanda. Certo é que, por meio da tutela possessória, busca-se assegurar a função social e resguardar o possuidor contra a perda violenta, clandestina ou precária da posse, consoante disposto no art. 1.200 do Código Civil. Segundo Caio Mário da Silva Pereira[1], posse violenta é “a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na vítima sério receito”. Já a posse clandestina, para Tito Fulgêncio[2], “não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado [...], sim o oposto à publicidade, o furtar-se o possuidor às vistas alheias; tomar posse às escondidas; o emprego de manobras tendentes a deixar o possuidor anterior na insciência da aquisição da posse”. Por fim, Miguel Maria de Serpa Lopes[3] define a posse precária como aquela que “tem por causa um abuso de confiança, por parte daquele que recebe a coisa, para restituir, e se recusa a fazê-lo”, sendo que “o vício dessa posse dá-se a partir do momento em que o possuidor precarista se recusa a atender à revogação da situação possessória que lhe foi conferida, pois a autorização inicialmente concedida pode ser a qualquer tempo retirada”, sendo esta, claramente, a hipótese dos autos. Estabelecido que o deslinde da controvérsia passa pela avaliação da melhor posse, tem-se, portanto, que a razão se encontra com o autor, como já consignado, considerado o esbulho praticado pelo réu, que após o prazo de tolerância se recusou a devolver o bem que ocupava. Quanto ao direito à indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel, o art. 1.255 do Código Civil prevê o seguinte: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”. Todavia, no caso em questão, não há dúvidas de que o réu não procedeu de boa-fé, pois não há notícias de que a ocupação e a construção/reforma realizada no lote foram consentidas pelo autor, verdadeiro possuidor do bem, de modo que incabível a indenização pleiteada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGOS 1.196 E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL E 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ESBULHO COMPROVADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. NATUREZA DE ACESSÃO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228, Código Civil). 2. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar (i) a sua posse, (ii) o esbulho praticado pela parte ré, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse. 3. Restando evidenciado nos autos o exercício da posse pela parte autora/apelada, o esbulho praticado pela parte ré/apelante, bem como os demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a manutenção da sentença de procedência do pleito autoral de reintegração de posse é medida impositiva. 4. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". 5. Evidenciada a má-fé do réu/apelante, não há que se falar em indenização pela construção erigida no lote em discussão, demolida pelos autores/apelados. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1416021, 07054905620208070012, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022)”. Logo, tem-se que o réu não demonstrou ter justo título sobre o bem, não comprovou ter efetuado qualquer pagamento autor, nem a origem da posse ou mesmo sua legitimidade, o que afasta a alegação de boa-fé e o direito de recebimento de indenização por eventual acessão ou por alegadas benfeitorias realizadas no imóvel, as quais também não foram comprovadas, como indica a prova oral produzida. Impende salientar, por fim, que apesar de prosperar a pretensão do autor em relação à reintegração na posse do bem objeto dos autos, o mesmo não pode ser dito em relação ao pleito de lucros cessantes. Ora,
trata-se de modalidade de dano (dano negativo), que deve ser objeto de prova pré-constituída e não de liquidação de sentença, não bastando a mera indicação do intervalo de tempo da sua suposta ocorrência. Com efeito, a doutrina indica que é melhor se referir ao lucro cessante como o ganho de que o credor ficou privado e esse ganho, e não o respectivo lapso temporal, demanda prova consistente. Nos termos da lição doutrinária[4]: “Os lucros cessantes merecem aferição ainda mais rígida que os danos emergentes para fins de procedência de pretensões indenizatórias, até mesmo pela dificuldade de prova da relação de causalidade entre a conduta antijurídica e a lesão. O que não se deseja é a reparação de danos meramente hipotéticos ou fantasiosos, representações imaginárias de ganhos reivindicados pelo ofendido, miragens de lucros, sem qualquer demonstração objetiva de um nexo causal entre a lesão e a mutação de seu estado econômico”. Inexistindo tal prova nos autos, apesar da oportunidade concedida em decisão de saneamento e organização do feito, a rejeição da condenação do réu no que se refere ao pagamento dos lucros cessantes é medida que se impõe. Gizadas essa fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da lide principal a fim de DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel situado na QMS 47, Lote 5, Casa 2, Condomínio Mini Chácaras, Sobradinho/DF. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na lide reconvencional. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito de ambas as demandas. Em razão da sucumbência mínima da parte demandante na lide principal, na forma do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a ambas as lides, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida ao réu ao ID 19608299, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do Código de Processo Civil). Passada em julgado, expeça-se mandado de reintegração do autor na posse do imóvel situado na QMS 47, Lote 5, Casa 2, Condomínio Mini Chácaras, Sobradinho/DF. Para o cumprimento da ordem, ficam autorizados o horário especial, o regime de plantão, o arrombamento e o uso de força policial, se houver necessidade, ex vi do art. 846 do Código de Processo Civil, resguardadas a proporcionalidade e a razoabilidade nos termos dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República. Ainda com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 [1] In: OLIVEIRA, James Eduardo. Código Civil Comentado e Anotado: Doutrina e Jurisprudência. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 847 [2] Idem. [3] Ibidem. [4] Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 4.ed., p. 319.
18/12/2023, 00:00
Recebimento
13/12/2023, 15:49
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
13/12/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 16:41
Documento (Certidão)
03/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 07:35
Documento (Certidão)
29/06/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:34
Publicação
20/06/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:11
Recebimento
13/06/2023, 16:22
Outras Decisões
13/06/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 11:17
Documento (Certidão)
29/05/2023, 11:16
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:56
Publicação
05/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:46
Recebimento
28/04/2023, 15:37
Outras Decisões
28/04/2023, 15:37
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 15:45
Documento (Certidão)
11/11/2022, 15:45
Recebimento
10/11/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 10:40
Documento (Certidão)
24/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 07:51
Publicação
21/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:22
Documento (Certidão)
18/10/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:23
Publicação
30/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:27
Recebimento
26/09/2022, 20:36
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:38
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 07:37
Documento (Certidão)
09/05/2022, 07:36
Recebimento
07/05/2022, 11:58
Outras Decisões
07/05/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:03
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:02
Petição (Alegações finais)
03/05/2022, 22:36
Petição (Alegações finais)
08/04/2022, 10:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/03/2022, 17:07
deferimento
30/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:17
Publicação
10/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:23
Recebimento
04/12/2021, 10:06
Outras Decisões
04/12/2021, 10:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 16:19
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/12/2021, 16:18
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/12/2021, 16:16
Recebimento
21/07/2020, 18:52
Outras Decisões
21/07/2020, 18:52
Publicação
21/07/2020, 03:28
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 20:09
Documento (Certidão)
20/07/2020, 20:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 02:35
Recebimento
16/07/2020, 10:29
Outras Decisões
15/07/2020, 20:49
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 20:40
Documento (Certidão)
13/07/2020, 16:30
Publicação
04/05/2020, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2020, 02:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 09:03
Audiência (instrução e julgamento; designada)
19/03/2020, 20:14
Documento (Certidão)
06/03/2020, 22:12
Recebimento
03/03/2020, 17:16
Outras Decisões
03/03/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:33
Recebimento
17/02/2020, 18:01
Outras Decisões
17/02/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 10:22
Documento (Certidão)
24/01/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:07
Publicação
21/01/2020, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2020, 04:51
Documento (Certidão)
27/12/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:10
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
08/05/2019, 18:23
deferimento
08/05/2019, 18:22
Decurso de Prazo
17/04/2019, 07:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2019, 15:46
Decurso de Prazo
11/04/2019, 15:23
Publicação
11/04/2019, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2019, 09:32
Documento (Certidão)
08/04/2019, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2019, 10:48
Publicação
08/04/2019, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 07:08
Documento (Certidão)
02/04/2019, 20:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2019, 19:07
Documento (Certidão)
27/03/2019, 14:54
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2019, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2019, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2019, 17:42
Recebimento
15/03/2019, 18:52
deferimento
15/03/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 10:06
Documento (Certidão)
27/02/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 09:20
Publicação
14/12/2018, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2018, 05:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:47
Audiência (instrução e julgamento; designada)
12/12/2018, 13:31
Documento (Certidão)
12/12/2018, 13:30
Decurso de Prazo
01/12/2018, 04:57
Recebimento
29/11/2018, 22:18
deferimento
29/11/2018, 22:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 11:05
Publicação
05/11/2018, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2018, 07:55
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 11:43
Documento (Certidão)
30/10/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:12
Documento (Certidão)
29/10/2018, 16:18
Documento (Certidão)
26/10/2018, 17:56
Publicação
15/10/2018, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2018, 07:09
deferimento
05/10/2018, 17:47
Decurso de Prazo
25/08/2018, 05:03
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 07:38
Documento (Certidão)
21/08/2018, 07:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 23:54
Publicação
17/08/2018, 14:29
Decurso de Prazo
16/08/2018, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 11:36
Documento (Certidão)
15/08/2018, 09:52
Petição (Replica)
14/08/2018, 23:05
Decurso de Prazo
25/07/2018, 08:29
Publicação
25/07/2018, 03:37
Documento (Certidão)
23/07/2018, 13:24
Petição (Replica)
23/07/2018, 10:34
Publicação
18/07/2018, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2018, 06:06
Recebimento
11/07/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 11:12
Documento (Certidão)
09/07/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 09:48
Publicação
06/07/2018, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2018, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2018, 02:46
Recebimento
02/07/2018, 11:56
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 13:15
Documento (Certidão)
28/06/2018, 13:15
Petição (Reconvenção)
20/06/2018, 18:52
Petição (Contestação)
20/06/2018, 18:49
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/05/2018, 17:58
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
30/05/2018, 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2018, 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2018, 17:27
Decurso de Prazo
20/05/2018, 06:12
Documento (Certidão)
14/05/2018, 17:41
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2018, 11:38
Decurso de Prazo
05/05/2018, 05:57
Decurso de Prazo
04/05/2018, 15:48
Mandado
27/04/2018, 13:36
Publicação
27/04/2018, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2018, 05:26
Publicação
27/04/2018, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2018, 05:26
Mandado
26/04/2018, 15:33
Mandado
26/04/2018, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2018, 16:07
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/04/2018, 10:03
Documento (Certidão)
18/04/2018, 10:03
Audiência (conciliação; designada)
18/04/2018, 10:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2018, 16:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação