Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703354-56.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: HELIO CHARLYS FREITAS DOS SANTOS
REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por HÉLIO CHRALYS FREITAS DOS SANTOS em desfavor de TOO SEGUROS S/A. A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 190154044, que, em 04/11/2022, adquiriu um veículo financiado pelo Banco Pan, sendo incluído no contrato um seguro prestamista com cobertura para invalidez permanente, emitido pela seguradora requerida. Relata que, em 28/02/2023, sofreu um acidente automobilístico que resultou em invalidez permanente. Afirma que solicitou o pagamento da indenização securitária, mas teve o pedido negado sob a alegação de ausência de comprovação da invalidez. Posteriormente, solicitou a reanálise do pedido, sendo novamente negado. Defende, assim, que a negativa ocorreu de forma abusiva, e que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à indenização securitária prevista no contrato; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça. A parte requerente juntou procuração (ID. 188265640) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 190815118). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 195405542). Na ocasião, sustenta que o seguro contratado pela parte autora é de natureza prestamista, destinado exclusivamente à quitação da dívida junto ao Banco Pan, e não para indenização direta ao segurado. Argumenta que a invalidez alegada pelo autor não se enquadra nos critérios exigidos pela apólice, pois não foi comprovada a invalidez total e permanente do segurado. Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 196487370), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Em fase de especificação de prova, a parte requerida requereu a produção de prova pericial médica (ID. 196069174). Deferido o pedido de produção de prova pericial, sendo nomeado perito judicial para realizar a perícia médica (ID. 200117294). Intimadas, apenas a parte requerida apresentou quesitos à perícia (ID. 201165763). Sobreveio o laudo pericial no ID. 214170049. Intimadas, apenas a parte requerida apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID. 215216092). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC). No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se a parte autora é, ou não, portadora de invalidez permanente total, em decorrente do acidente de trânsito em questão. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor. Isto porque, pelas provas produzidas nos autos, especialmente pelo laudo pericial de ID. 214170049, constatou-se que a invalidez do autor foi classificada pelo perito judicial como "Invalidez Parcial Permanente, NÃO total, em membro inferior direito". Além disso, os próprios laudos médicos apresentados pela parte autora (IDs. 188270106 e 197398785) não atestam a existência de invalidez permanente total, limitando-se a descrever sua condição clínica sem preencher os requisitos necessários para o pagamento da indenização securitária. Dessa forma, não há nos autos comprovação de que o autor se enquadra na hipótese de cobertura contratada, a qual exige a constatação de invalidez permanente total para o deferimento da indenização. Com efeito, no caso em análise, a apólice contratada e juntada ao ID. 190299778 estabelece que a indenização securitária somente seria devida em hipóteses de invalidez permanente total, o que não se verificou no presente caso, restando indevida a pretensão indenizatória, seja a título de danos materiais e/ou morais. Portanto, não tendo sido demonstrada nos autos a ocorrência de invalidez permanente total, pressuposto essencial para a concessão da indenização pleiteada, não há como ser acolhida a pretensão autoral. Diante de todo o exposto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -