Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704609-58.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: ROSEMERY DE PAULA CUNHA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ROSEMERY DE PAULA CUNHA PEREIRA em face de BANCO C6 S.A. A parte autora questiona, em síntese, a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e da taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato firmado entre as partes. Sustenta que teria sido contratada taxa de juros de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano, ao passo que estaria sendo aplicada taxa de 2,03% ao mês, em desconformidade com o pactuado. O contrato foi juntado aos autos ao ID 191718154. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados. Foi proferida decisão de emenda à inicial ao ID 199711264, com o objetivo de oportunizar manifestação da parte autora acerca de temas já consolidados pela jurisprudência nacional. Após manifestação da parte autora, o feito foi extinto por julgamento de improcedência liminar, nos termos da sentença de ID 203286158. Irresignada, a parte autora interpôs recurso. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, sobrevindo julgamento definitivo, com ementa juntada ao ID 239773486, ocasião em que o recurso foi conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido para cassar a sentença. Segundo o voto proferido pelo eminente Desembargador Relator, a instância revisora entendeu que a sentença deixou de apreciar especificamente os fundamentos deduzidos pela parte autora e de realizar o necessário cotejo analítico entre os precedentes invocados e o caso concreto, identificando 'error in procedendo'. Devolvidos os autos a este Juízo, a petição inicial foi recebida e deflagrado o regular processamento do feito, com contestação apresentada pelo requerido ao ID 249296001. Em apertada síntese, o banco requerido impugnou o segredo de justiça, o laudo pericial contábil juntado pela parte autora e o comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ciência da parte autora quanto às condições pactuadas, a legalidade dos encargos aplicados, a regularidade da taxa de juros, a licitude da cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, bem como a impossibilidade de restituição em dobro. Aduziu, ainda, que o registro do contrato estaria comprovado pelo apontamento de alienação fiduciária sobre o bem, que a avaliação foi efetivamente realizada, que não houve má-fé da instituição financeira, que não há fundamento para recálculo das parcelas ou inversão do ônus da prova, e suscitou a existência de demandas massificadas, requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Houve réplica ao ID 252165564. Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A controvérsia é estritamente jurídica e documental, relacionada à interpretação do contrato, à legalidade de tarifas bancárias, à verificação da taxa de juros pactuada e aplicada e à regularidade dos encargos incidentes na operação. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido. O depoimento pessoal da parte autora não se revela útil ao deslinde da causa, uma vez que os fatos relevantes devem ser extraídos do contrato, dos documentos de cobrança, dos comprovantes de registro e dos demais elementos objetivos já produzidos. Ao juiz, como destinatário da prova, é conferida a possibilidade de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes. Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ao magistrado é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 'In casu', a contribuição da prova oral seria de pouca ou nenhuma relevância, dada a natureza técnica e documental do pleito autoral. Cito, a propósito: AgRg no REsp 1823279/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021; Acórdão 1384695, 0700035-52.2021.8.07.0020, Relator Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, julgado em 05/11/2021, DJe 09/12/2021; e Acórdão 1331918, 0707261-71.2021.8.07.0000, Relator Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, julgado em 08/04/2021, DJe 20/04/2021. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo requerido. Quanto à impugnação ao sigilo, verifico que a questão perdeu o objeto, pois o sigilo anteriormente atribuído aos autos já foi levantado. Não há, portanto, providência pendente a ser adotada a esse respeito. No tocante à impugnação ao laudo pericial contábil apresentado pela parte autora, não há irregularidade formal que impeça sua juntada. A parte autora tem o direito de instruir a petição inicial com os documentos que entende relevantes à demonstração de suas alegações. O contraditório foi devidamente oportunizado, tanto que o requerido impugnou expressamente o documento. A questão, portanto, diz respeito ao valor probatório e à aptidão do documento para amparar a pretensão deduzida, matéria que se confunde com o mérito. Com relação à impugnação ao comprovante de residência, também não há consequência processual relevante. O contrato juntado aos autos indica endereço da autora nesta circunscrição, razão pela qual a insurgência não possui aptidão para modificar o processamento ou o julgamento da causa. Superadas tais questões, passo ao mérito. A parte autora questiona três pontos principais: a tarifa de registro de contrato, a tarifa de avaliação do bem e a taxa de juros aplicada à contratação. 1. Tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem No tocante à tarifa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem, cuja abusividade a parte autora pretende ver reconhecida, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no julgamento do Tema 958, nos seguintes termos: Tema 958/STJ: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” REsp 1.578.553/SP. Desse modo, a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento da despesa com registro do contrato não é, por si só, abusiva. A abusividade somente se configura se demonstrado que o serviço não foi efetivamente prestado ou que houve onerosidade excessiva no caso concreto. No caso dos autos, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A inclusão do apontamento de alienação fiduciária decorre logicamente da própria modalidade contratual celebrada. O bem adquirido foi dado em garantia da operação financeira, de modo que o registro da alienação fiduciária constitui providência inerente à contratação. Além disso, o requerido juntou documento comprobatório da inclusão do apontamento de alienação fiduciária ao ID 249296004. A existência da alienação fiduciária também pode ser verificada por meio de consulta ao sistema RENAJUD, cujo extrato acompanha esta sentença. Assim, comprovada a efetiva prestação do serviço de registro, não há ilegalidade na cobrança da respectiva tarifa. O mesmo raciocínio se aplica à tarifa de avaliação do bem. A avaliação é providência compatível com a natureza da contratação realizada, especialmente porque se trata de financiamento envolvendo veículo usado. Conforme consta dos autos, o bem é do ano de 2015 e foi adquirido por contrato celebrado em 2022. Evidente, portanto, que, em operação dessa natureza, a instituição financeira pode avaliar o bem dado em garantia, inclusive para aferir seu estado, valor de mercado e suficiência como garantia da obrigação assumida. Como se não bastasse, o requerido juntou aos autos, ao ID 249296005, o termo de avaliação do bem, o que comprova a efetiva prestação do serviço. Logo, não há razão jurídica para reconhecimento da abusividade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, tampouco para restituição de valores a esse título. 2. Taxa de juros aplicada ao contrato A parte autora também sustenta que teria sido contratada taxa de juros de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano, mas que estaria sendo aplicada taxa mensal de 2,03%. O argumento não procede. A análise do contrato juntado ao ID 191718154 revela compatibilidade entre a taxa pactuada e a taxa efetivamente aplicada à operação. A parte autora baseia sua insurgência, em grande medida, na utilização da Calculadora do Cidadão. Embora tal ferramenta possa auxiliar na conferência de operações financeiras, seu uso exige técnica e correta inserção dos dados contratuais. A depender dos campos preenchidos e dos valores utilizados, o resultado pode não refletir adequadamente a realidade da operação. No caso concreto, se forem lançados o número de parcelas, o custo, a taxa de juros constante do custo efetivo da transação e o valor da parcela, chega-se ao valor total financiado de R$ 43.041,08, quantia inferior àquela constante do item F6 do contrato juntado ao ID 191718154. Por outro lado, ao se preencher a tabela com o número de meses, isto é, 60 prestações, o valor da prestação e o valor total financiado constante do contrato, qual seja, R$ 45.453,83, e selecionada a opção de cálculo da taxa, chega-se à taxa de juros mensal de 1,943190% ao mês. Tal percentual é inferior à taxa apontada no custo efetivo total do item H e corresponde à taxa de juros mensal constante do item F4 do contrato. Não se identifica, portanto, discrepância entre a taxa contratada e a taxa aplicada. O contrato está regular nesse ponto, e a divergência apontada decorre de inadequada utilização dos parâmetros de cálculo, não de cobrança indevida pelo requerido. Ausente demonstração de cobrança de taxa diversa da pactuada, não há fundamento para revisão contratual, recálculo das parcelas ou repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ROSEMERY DE PAULA CUNHA PEREIRA em face de BANCO C6 S.A., e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.