Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701899-32.2024.8.07.0017.
REQUERENTE: M-MATEC COMERCIO DE MATERIAIS LTDA
REQUERIDO: DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA SENTENÇA M-MATEC COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de DROGARIA FORTE TAGUATINGA LTDA, partes qualificadas. Afirma que para garantir o pagamento a ré entregou nove cheques de R$ 14.843,44 cada, todos devolvidos pelo banco sacado por sustação (alínea 20). O valor atualizado da planilha apresentada corresponde a R$ 143.236,50 (ID 191275803/191275805). Afirma que houve o inadimplemento da avença, gerando o débito total de R$ 143.236,50, igual ao valor da causa. Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento desse montante. Junta procuração e documentos. Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida que retornaram infrutíferas. A parte ré foi citada por edital no ID 212493061, mas não compareceu. Intimada, a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 220406684 e ID 240536162). Não foi juntada réplica. A autora pediu o julgamento antecipado (ID 246566268). Decido. Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento monitório, mediante o qual pretende a parte autora o pagamento de obrigações de pagar descritas em nove cheques emitidos pelo réu (BRADESCO, agência 606, conta 70558-6, n.º 49, 50, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48), nos valores de R$ 14.843,44, cada, emitidos em 01/12/2022, 01/12/2022, 02/06/2022, 01/12/2022, 01/12/2022, 01/12/2022, 01/12/2022, 01/12/2022 e 01/12/2022, mas todos devolvidos sem compensação pelo sacado em 08/12/2022, em razão do cancelamento dos cheques (IDs 191273739 a 191273744). A parte requerida foi citada por edital, tendo sido substituída pela Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a parte autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Neste caso, observa-se ter a autora se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré conforme cheques mencionados. Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora os valores constantes dos nove cheques (BRADESCO, agência 606, conta 70558-6, n.º 49, 50, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48), de R$ 14.843,44, cada, descritas nos cheques emitidos em 01/12/2022, 01/12/2022, 02/06/2022, 01/12/2022, 01/12/2022, 01/12/2022, 01/12/2022, 01/12/2022 e 01/12/2022, e devolvidos sem compensação pelo sacado em 08/12/2022 (IDs 191273739 a 191273744). Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos juros legais (art. 406 CC) a contar da data de devolução pelo banco sacado (08/12/2022). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6