Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704847-20.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ELY RIBEIRO DA SILVA, VANUZIA RIBEIRO AGUIAR, BRUNA RIBEIRO AGUIAR
EXECUTADO: MARIA GORETE GOMES CAJADO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$290,19 (duzentos e noventa reais e dezenove centavos) por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE). A executada apresentou impugnação à penhora, que foi rejeitada pela decisão de Id 233373819. Os credores se manifestaram pelo prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente (Id 247247953 e seguintes). Expeça-se, pois, alvará de levantamento da quantia depositada no Id 234867758, em favor dos exequentes, que deverão indicar indicar, em cinco dias, conta bancária de um de seus patronos, que possuem poderes para receber e dar quitação (Ids 155981895, 155981896 e 155981897). I. Salienta-se que não é possível a expedição de alvará da integralidade do depósito em favor apenas do credor ELY, uma vez que não possui poderes para receber e dar quitação em relação às cocredoras, sendo ainda vedada a representação por procurador nos juizados (art. 8º, §1º, I e art. 9º, ambos da LJE). Além disso, caso sejam indicadas contas bancárias de cada um dos credores, deverão ser expedidos três alvarás, o que onera sobremaneira a Secretaria do Juízo com a realização de atos desnecessários, razão por que deve ser indicada uma única conta de um dos advogados constituídos nos autos. Ainda, os exequentes pedem a penhora do valor remanescente devido diretamente junto à fonte pagadora da executada, mediante ofício ao seu órgão empregador. Em que pese o direito de os credores receberem seus créditos, a lei processual pátria garante a impenhorabilidade absoluta dos proventos, só podendo o magistrado, em casos excepcionais, oficiar diretamente à entidade pagadora para a retenção na fonte de parte dos proventos da parte devedora. O que é possível é apenas e tão-somente a penhora dos proventos após ser creditado na conta bancária da devedora, em razão de entendimento jurisprudencial adotado pelo nosso Tribunal de que verbas dessa natureza perdem, em parte, seu caráter salarial. Assim, considerando que, esgotados os meios tradicionais executivos os credores não lograram êxito em satisfazer seu crédito, bem como considerando a ordem de preferência legal da penhora, defiro a penhora de valores diretamente na conta corrente da executada em que são realizados os depósitos de seus proventos. Com efeito, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual a parte devedora tem seus proventos creditados, pois perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária. Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento. Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução. A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana. Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA, (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via SISBAJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário. Eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Nesses termos, haja vista o valor remanescente do débito; o valor que será obtido com a penhora mensal de percentual do salário; e o curto prazo para integralização do valor da dívida em consonância com o princípio da celeridade que rege os juizados, a teor do artigo 835, I, do CPC, DEFIRO A PENHORA de 20% diretamente na conta em que é creditada a pensão por morte da parte executada, até a integralização do débito atualizado, qual seja, R$8.518,16 (R$8.808,35-R$290,19). Oficie-se ao órgão pagador (INSS), a fim de que informe os dados da conta bancária na qual é creditada mensalmente a remuneração da parte executada. Com a resposta, oficie-se ao gerente da respectiva agência, para que proceda ao bloqueio mensal do percentual penhorado até o valor total do débito (R$8.518,16), na data em que for creditada a sua remuneração. O valor deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juizado e caberá ao banco informar o último depósito realizado quando atingido o valor da dívida. Realizado o primeiro bloqueio e respectivo depósito, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal. Não havendo insurgência do devedor, declaro, desde já, realizada a penhora sem a necessidade de termo (Enunciado 140 do FONAJE). Ainda, presume-se a concordância do devedor com o valor da penhora, com a satisfação do crédito e com a liberação dos depósitos à parte credora, interrompendo-se a mora porque os depósitos não serão realizados para discussão da dívida, mas para o efetivo pagamento (Acórdão 1761767, 00057323220108070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023). Determino, desde já, a expedição de alvará eletrônico para liberação dos depósitos a serem realizados nos autos em favor da parte credora, a qual deverá indicar seus dados bancários para tanto. I. Realizados os depósitos e integralizado o valor do débito (R$8.518,16), já tendo sido expedidos os respectivos alvarás, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Intime-se o exequente. Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito