Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708424-48.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: SANDRA MEYRA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: DAFNA DA SILVA AUGUSTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A fase iniciou-se em 18/3/2020 (Id. 59661904) e decorre da sentença de Id. 52756741, que transitou em julgado em 5/3/2020 (Id. 58518570). A primeira pesquisa de bens penhoráveis se deu em 10/8/2020 (Id. 69621445), e foi determinado de desbloqueio por se tratar de valor ínfimo. Foi deferida a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (Id. 70215821). Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: protesto da decisão de homologação do acordo judicial (Id. 70215821), nova consulta ao sistema Sisbajud (Id. 74515460), bloqueio de CNH, limite de cartão de crédito, de serviços de telefonia e internet e expedição de ofício à Junta Comercial (Id. 75355363), penhora de bens na residência da executa (Id. 78600693), averbação na matrícula do imóvel nº 36.308 (Id. 81176939), penhora salarial (Id. 179890970) e consulta ao sistema SREI (Id. 181672163). Expedida certidão de crédito ao Id. 75583008 e de inteiro teor para fins de protesto ao Id. 76696145. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 20/1/2021, conforme Id. 81465513. A exequente pediu nova busca aos sistemas disponíveis em 28/7/2023 (Id. 166891861), na qual foi penhorado o valor de R$1.388,03, pelo sistema Sisbajud (Id. 169259653). A executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora, que foi rejeitada, conforme Id. 174012934. A 1ª Turma Cível deste E. Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento e o STJ não conheceu do recurso especial (Id. 215212174). A exequente, pediu a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado (Id. 221072244). DECIDO. Da expedição de alvará A parte exequente indicou os dados pertencentes à sociedade de advogados para levantamento da penhora. Compulsando os autos, observa-se que a outorga de poderes foi feita em 18/10/2018, conforme procuração de Id. 35539901. Com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, este Juízo firmou o entendimento de que a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado. Cumprida a determinação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 1.387,86, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Sandra Meyra de Vasconcelos, CPF/CNPJ n° 480.425.281-91, para conta bancária a ser informada. Expedido o alvará, cientifique-se a parte autora. Prazo: 2 dias. Da prescrição intercorrente Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não corre de 28/7/2023 (data da petição pedindo a penhora de sistema - Id. 166891861) até a efetiva data do levantamento de alvará. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente. AO