Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791236/DF (2024/0422476-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
LEONARDO DE SOUZA NAVES BARCELLOS - PR065944
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOCACIA
RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CAMARA - RJ248545
AGRAVADO: ACTION S/A
AGRAVADO: DIBRASA - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA LTDA
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
OSNILDO PACHECO JÚNIOR - PR032683
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788
FERNANDA VIEIRA SALIBA OLIVEIRA - PR029988
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual se alegou violação aos arts. 109, § 1º, e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 290 do Código Civil. O acórdão recorrido, proferido em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que admitira a sucessão processual do cedente pelo cessionário na fase de liquidação definitiva de sentença, independentemente da anuência do devedor, ao fundamento de que a cessão do crédito foi devidamente comprovada nos autos e de que a ciência inequívoca do devedor acerca do negócio jurídico supriria a notificação prevista no art. 290 do Código Civil. A Corte de origem consignou, ainda, inexistir controvérsia quanto ao an debeatur, reputando imotivada a recusa da parte devedora em reconhecer a substituição processual. O recurso especial sustenta, em síntese, a impossibilidade de sucessão processual na fase de liquidação sem o consentimento do devedor, defendendo que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil constitui requisito indispensável para a eficácia da cessão perante o devedor. A decisão agravada inadmitiu o apelo nobre por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ, ao entendimento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório. É o relatório. Decido. O agravo comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas não merece provimento, como será demonstrado em seguida. Inicialmente, a recorrente sustenta nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teriam sido enfrentadas questões que reputa essenciais, especialmente aquelas relativas à alegada imprescindibilidade da participação da cedente ACTION S/A para o regular desenvolvimento da liquidação de sentença. A alegação, todavia, não procede. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, enfrenta a controvérsia mediante fundamentação suficiente e coerente com as premissas fáticas e jurídicas adotadas, não estando obrigado a rebater, de modo individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido efetivamente enfrentou expressamente o núcleo essencial da controvérsia, qual seja, a possibilidade de sucessão processual decorrente de cessão de crédito na fase de liquidação definitiva de sentença e a suficiência da ciência inequívoca do devedor para suprir a notificação prevista no art. 290 do Código Civil. Realmente, conforme se extrai do voto condutor, a Corte local consignou, de forma explícita, que o título executivo judicial já havia transitado em julgado e que a liquidação se encontrava convertida em definitiva, destacando que não mais subsistiam dúvidas quanto ao an debeatur e quanto à identificação do devedor, circunstância que justificaria a incidência do art. 778, § 1º, III, do CPC. Além disso, o Tribunal afirmou expressamente que, ainda que se admitisse a aplicação do art. 109, § 1º, do CPC à fase de liquidação, a recusa da devedora em consentir com a substituição processual deveria ser motivada, concluindo, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que a resistência apresentada era imotivada e não configurava motivo justo para obstar a sucessão processual. Observa-se, portanto, que o Tribunal local não deixou de apreciar a tese central invocada pela recorrente, justamente a alegada necessidade de manutenção da cedente no polo ativo em razão de suposta imprescindibilidade para a apuração do quantum debeatur, mas, ao contrário, examinou-a expressamente e a rejeitou com fundamento na inexistência de prejuízo processual e na ausência de motivo juridicamente relevante para impedir a sucessão. Note-se que a recorrente pretende qualificar como omissão aquilo que, em realidade, consiste em inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à relevância jurídica dos fatos por ela invocados, especialmente no tocante à alegada necessidade da participação da cedente na fase liquidatória. Contudo, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina a matéria posta em debate e, com base na moldura fática delineada, conclui pela irrelevância jurídica dos argumentos da parte, ainda que não o faça nos termos por ela pretendidos. Nesse sentido, transcrevo de minha lavra, o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os ora Agravantes não comprovaram os requisitos da pretendida usucapião. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.015.291/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Superado o ponto, passa-se ao exame das demais alegações recursais. A controvérsia devolvida a esta Corte Superior cinge-se à possibilidade de sucessão processual decorrente de cessão de crédito na fase de liquidação definitiva de sentença, independentemente da anuência do devedor, bem como à suficiência da ciência inequívoca do devedor para suprir a notificação prevista no art. 290 do Código Civil. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias concretas da causa, concluiu que a cessão do crédito restou devidamente comprovada nos autos, tendo o devedor teve ciência inequívoca do negócio jurídico. Assim, inexistiria controvérsia acerca da própria existência da obrigação, tendo a recusa à sucessão processual mostrou-se imotivada. Note-se que ao reconhecer que a liquidação já se encontrava em fase definitiva, que não subsistia controvérsia quanto à existência do crédito e que a ciência inequívoca do devedor acerca da cessão estava comprovada nos autos, afastou-se, de maneira pautada tão somente em fatos, sem necessidade de qualquer interpretação intrínseca do texo legal, a alegação de imprescindibilidade da cedente para o prosseguimento da liquidação, reputando-a juridicamente irrelevante para a solução do litígio. Tais premissas fáticas foram determinantes para o reconhecimento da possibilidade de substituição processual do cedente pelo cessionário. Nesse contexto, portanto, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à efetiva ciência do devedor, à inexistência de prejuízo processual e à caracterização da recusa como imotivada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se trata, assim, de controvérsia exclusivamente de direito, mas de questão fático-jurídica cuja solução depende da moldura probatória delineada pelas instâncias ordinárias. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil pode ser suprida pela ciência inequívoca do devedor acerca da cessão do crédito, entendimento que se harmoniza com precedente recente desta 4ª Turma, de minha própria lavra, o qual é adiante transcrito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A incompetência absoluta do juízo, embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente admitida e não impugnada no momento oportuno. 3. A cessão de crédito realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e eficaz perante o devedor, desde que este tenha ciência inequívoca da cessão, o que foi constatado no caso concreto. 4. Não houve vício de representação do cedente, pois a anuência de terceiro no instrumento de cessão não configura postulação de direito alheio em nome próprio. A análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. A ausência de notificação formal do devedor não torna a cessão de crédito inexigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ciência inequívoca do devedor, ocorrida no processo judicial, supre a exigência do art. 290 do Código Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.076.788/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) No mais, ou seja, no tocante à alegada violação aos arts. 109, § 1º, e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, afastando a tese de impossibilidade de sucessão processual na fase de liquidação à luz das peculiaridades do caso concreto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que caracterize negativa de prestação jurisdicional. Em resumo, pretensão recursal revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se confunde com vício de fundamentação. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos, bem como pelos ora lançados. Em conclusão (dispositivo). Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709737-14.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA RECORRIDAS: ACTION S/A E DIBRASA - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA LTDA. - ME DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença definitiva. Cessão de crédito. Sucessão processual do cedente pelo cessionário. Deferimento. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 109, § 1º, e 778, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e 290 do Código Civil, defendendo que a cessão de direito litigioso e ingresso de cessionário em juízo necessitam da anuência da parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. Aduz, ainda, que a liquidação de sentença definitiva não se confunde com o processo de execução, pois ainda existe litígio acerca da apuração e extensão do quantum debeatur. Pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828, e PATRÍCIA YAMASAKI, OAB/PR 34.143, bem como em nome da SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049 (ID 61309579). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 109, § 1º, e 778, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e 290 do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, acerca da ciência da cessão de crédito e da quantia devida, o acórdão consignou que: “É incontroverso que o agravado/devedor há muito teve ciência, nos próprios autos, da cessão. Quanto ao consentimento do cedido a respeito da sucessão processual do cedente pelo cessionário, é certo que ainda não teve início a fase executiva propriamente dita. Nem por isso fica excluída a desnecessidade da anuência, conforme CPC 778, § 1º, III, considerando que se trata de liquidação de sentença definitiva, não restando mais dúvidas sobre o na debeatur e o devedor. Seja como for, ainda que se entenda, como o agravado, que na liquidação também se aplica o CPC 109, § 1º, filio-me aos que defendem que a recusa de consentimento à sucessão processual deve ser justificada. (...) A recusa do agravado foi imotivada” (ID 54711917). Indefiro o pedido da parte recorrente de publicação em nome da SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, tendo em vista a impossibilidade de registro de pessoa jurídica no sistema de processo judicial eletrônico para tal finalidade. Por fim, determino que as publicações relativas à insurgente sejam feitas em nome dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828, e PATRÍCIA YAMASAKI, OAB/PR 34.143 (ID 61309579). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709737-14.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA RECORRIDAS: ACTION S/A E DIBRASA - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA LTDA. - ME DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença definitiva. Cessão de crédito. Sucessão processual do cedente pelo cessionário. Deferimento. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 109, § 1º, e 778, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e 290 do Código Civil, defendendo que a cessão de direito litigioso e ingresso de cessionário em juízo necessitam da anuência da parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. Aduz, ainda, que a liquidação de sentença definitiva não se confunde com o processo de execução, pois ainda existe litígio acerca da apuração e extensão do quantum debeatur. Pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828, e PATRÍCIA YAMASAKI, OAB/PR 34.143, bem como em nome da SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049 (ID 61309579). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 109, § 1º, e 778, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e 290 do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, acerca da ciência da cessão de crédito e da quantia devida, o acórdão consignou que: “É incontroverso que o agravado/devedor há muito teve ciência, nos próprios autos, da cessão. Quanto ao consentimento do cedido a respeito da sucessão processual do cedente pelo cessionário, é certo que ainda não teve início a fase executiva propriamente dita. Nem por isso fica excluída a desnecessidade da anuência, conforme CPC 778, § 1º, III, considerando que se trata de liquidação de sentença definitiva, não restando mais dúvidas sobre o na debeatur e o devedor. Seja como for, ainda que se entenda, como o agravado, que na liquidação também se aplica o CPC 109, § 1º, filio-me aos que defendem que a recusa de consentimento à sucessão processual deve ser justificada. (...) A recusa do agravado foi imotivada” (ID 54711917). Indefiro o pedido da parte recorrente de publicação em nome da SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, tendo em vista a impossibilidade de registro de pessoa jurídica no sistema de processo judicial eletrônico para tal finalidade. Por fim, determino que as publicações relativas à insurgente sejam feitas em nome dos advogados LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828, e PATRÍCIA YAMASAKI, OAB/PR 34.143 (ID 61309579). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020