Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710502-86.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARIA GISLENE TAVARES DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual informa que os fatos narrados decorrem de novos descontos efetuados pelo réu, referentes aos mesmos contratos objeto do processo originário, já transitado em julgado. O Juízo determinou a emenda da petição inicial (ID 265735879) para esclarecer a razão do manejo de nova demanda nos presentes autos, ressaltando que eventual cumprimento de sentença deve observar o procedimento próprio, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, e que novos fatos devem ser objeto de nova ação de conhecimento. Em resposta, a parte autora afirmou não se tratar de cumprimento de sentença e requereu, caso o Juízo entendesse não ser possível a continuidade do feito nesses autos, o arquivamento com extinção sem resolução de mérito (ID 265868742). Analisando os autos, verifica-se que a presente petição foi distribuída equivocadamente na classe “cumprimento de sentença”, embora a parte autora não tenha formulado pedido compatível com tal procedimento. Ademais, os fatos alegados dizem respeito a eventuais condutas supervenientes, distintas daquelas julgadas na ação originária, não comportando, portanto, prosseguimento no âmbito destes autos. Assim, inexistindo pedido apto ao processamento em sede de cumprimento de sentença, e havendo expressa manifestação da parte autora no sentido de que, não sendo possível o prosseguimento, requer a extinção, impõe-se o reconhecimento da inadequação procedimental. Desse modo, a presente demanda não pode prosseguir, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, combinado com art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e IV, do CPC. Sem custas adicionais, considerando a natureza do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente