Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709341-53.2022.8.07.0006.
AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA
REU: WELTON ANTONIO DA SILVA SENTENÇA LS&M ASSESSORIA LTDA ajuíza ação de MONITÓRIA (40) contra WELTON ANTONIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte executada realizou, no prazo devido, o pagamento integral do débito apontado na própria petição inicial. Conforme consta dos autos, portanto, verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Custas finais, se existentes, pela executada. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça, em razão do pagamento voluntário e da ausência de interesse recursal. Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. Publique-se e intimem-se. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:05
Recebimento
15/10/2024, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709341-53.2022.8.07.0006.
AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA
REU: WELTON ANTONIO DA SILVA SENTENÇA LS&M ASSESSORIA LTDA ajuíza ação de MONITÓRIA (40) contra WELTON ANTONIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte executada realizou, no prazo devido, o pagamento integral do débito apontado na própria petição inicial. Conforme consta dos autos, portanto, verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Custas finais, se existentes, pela executada. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça, em razão do pagamento voluntário e da ausência de interesse recursal. Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. Publique-se e intimem-se. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:05
Recebimento
15/10/2024, 15:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:22
Documento (Certidão)
20/09/2024, 17:22
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:08
Recebimento
15/08/2024, 19:31
Outras Decisões
15/08/2024, 19:31
Documento (Certidão)
25/07/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:00
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:23
Documento (Certidão)
24/06/2024, 17:22
Documento
24/06/2024, 16:25
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:38
Publicação
18/06/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709341-53.2022.8.07.0006.
AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA
REU: WELTON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré intimada para anexar o comprovante de pagamento da 5ª parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 187104460. Com a comprovação, expeça-se alvará em favor do autor. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:49
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:47
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:55
Documento
04/04/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:16
Documento (Certidão)
06/03/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:32
Publicação
27/02/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709341-53.2022.8.07.0006.
AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA
REU: WELTON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré deixou de comprovar o pagamento do débito parcelado, bem como não apresentou embargos monitórios, logo, revel. Assim, a ação monitória seguirá nos seus ulteriores termos. A parte autora deverá anexar planilha atualizada do débito, em razão do pagamentos realizados nos autos. Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já. Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:43
Recebimento
20/02/2024, 15:08
Outras Decisões
20/02/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 11:30
Documento (Certidão)
20/02/2024, 11:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:09
Publicação
09/02/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709341-53.2022.8.07.0006.
AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA
REU: WELTON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente concordou com a manutenção do pagamento parcelado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o executado para que continue com a pagamento do débito de forma parcelada, atentando-se para as datas dos depósitos, com as devidas correções. Anexe o comprovante de pagamento da próxima parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:25
Recebimento
02/02/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:05
Documento
31/01/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 13:56
Recebimento
27/12/2023, 13:02
Outras Decisões
27/12/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:37
Documento (Certidão)
07/11/2023, 15:36
Documento (Certidão)
20/10/2023, 12:56
Publicação
20/10/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709341-53.2022.8.07.0006.
AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA
REU: WELTON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes acordaram pelo parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do art. 916, do CPC. Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte credora ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação (ID. 170980625).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após o pagamento de cada parcela a ser depositada pela parte devedora. Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC. Venham os depósitos, os quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito. Expeça-se alvará. Após o depósito e levantamento de todas as parcelas, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
19/10/2023, 00:00
Documento
18/10/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:33
Recebimento
16/10/2023, 17:26
deferimento
16/10/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/10/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:14
Recebimento
12/09/2023, 12:22
Outras Decisões
12/09/2023, 12:22
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:10
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:37
Publicação
10/08/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709341-53.2022.8.07.0006.
AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA
REU: WELTON ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formalizem as partes o acordo com todas as suas especificações, em nome da efetividade e segurança jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, sem manifestação, tendo em vista que o feito já foi sentenciado, arquive-se. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. Cumpra-se. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)