Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709838-64.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: KLEBSON AISLAN JUSTUS
EXECUTADO: ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME, ALEXANDRA DA SILVA CEZARIO, JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA DECISÃO Os juizados especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme teor do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A lei que regula o rito dos juizados especiais cíveis não permite a suspensão dos autos por prazo indefinido, com possibilidade de se protelar o andamento do processo por período demasiadamente demorado enquanto se aguarda a resolução pelas partes, pois acabaria por ferir os seus princípios básicos mencionados. No caso, observa-se que, desde a decisão de Id 185954229, prolatada no dia 07/02/2024, vem sendo deferido sucessivos prazos para que as partes agendem data e horário para realização da emissão da escritura pública de cessão de direitos de posse referente à vaga nº 108, localizada no Edifício Safira, conforme decisões de Ids 202967032, 206658648 e 213774287, sem que as partes providenciem efetivamente o agendamento. Na petição de Id 226030475, o exequente mais uma vez requer o prazo adicional de 30 dias. Ocorre que já decorreu mais de um ano sem que as partes providenciem o efetivo agendamento para o cumprimento da obrigação, o que contraria os objetivos de eficiência e rapidez do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, pelas razões expostas, indefiro o pedido de prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias. Arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, em razão da execução frustrada (código 276). Caso os réus cumpram a obrigação de fazer, deverão solicitar a baixa na distribuição, mediante comprovação do cumprimento nos autos. O processo somente será desarquivado a pedido das partes desde que comprovem o interesse de agir (necessidade – utilidade) no prosseguimento do feito. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.