Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711719-65.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: ANTONIO AFONSO SACRAMENTO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE MÁ-GESTÃO DA CONTA PASEP. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DUAS PARTES NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou as duas partes ao pagamento dos ônus de sucumbência, na proporção de 80% para a parte autora e de 20% para o Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2. Recurso da parte autora visando a aplicação dos expurgos inflacionários, a inclusão dos valores abatidos da conta no cálculo da perícia e a exclusão da sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita. O Banco do Brasil suscitou preliminar de não conhecimento do recurso em contrarrazões. 3. Recurso do Banco do Brasil visando o reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação à pretensão de alterar os índices determinados pelo Conselho Diretor e o reconhecimento da consequente incompetência absoluta. No mérito, impugna a pretensão inicial visando o julgamento de improcedência do pedido e a redistribuição do ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 4. Da análise das razões recursais apresentadas pelo autor é possível visualizar que a parte demonstrou sua pretensão à reforma da sentença prolatada. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 5. Consoante tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ o Banco do Brasil é parte legítima na parte da pretensão relacionada à movimentação da conta PASEP, sendo que, nestes autos, não é possível a modificação dos índices determinados pelo Conselho Diretor. Por conseguinte, não é hipótese de inclusão da União Federal. Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça comum rejeitadas. 6. Os índices aplicados na conta PASEP definidos pelo Conselho Diretor são os indicados no sítio eletrônico do Tesouro Nacional - ativos da União - Fundos Governamentais – PIS/PASEP – legislação relacionada, não sendo passível de inclusão índices de expurgos inflacionários que não estejam ali indicados. 7. O autor se insurge genericamente sobre a não inclusão no cálculo dos débitos realizados automaticamente na conta PASEP em cumprimento às determinações do Conselho Diretor, conforme as normas que determinaram os repasses. 8. As genéricas razões recursais do réu abrangem a legislação aplicável, os saques e débitos não reconhecidos pela parte autora, a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência de dano material e não infirmam os fundamentos declinados na sentença, que reconheceu a obrigação de pagamento de parte do valor requerido, nem a conclusão do laudo pericial. 9. Conforme explicado no laudo pericial, por uma questão matemática na aplicação das determinações do Conselho Diretor contidas na página oficial, foi apurada uma diferença devida em favor do autor e este fato não foi objeto de impugnação específica pelo Banco do Brasil com o condão de reformar a sentença proferida. 10. O termo inicial dos juros de mora aplicado na sentença é o mesmo pretendido pelo réu, a data da citação. 11. Sobre a sucumbência, a gratuidade de justiça não exime o beneficiado da condenação por força do art. 98, § 2º, do CPC, mas a exigibilidade na forma do respectivo § 3º. Considerando que a sentença é de natureza condenatória, não se aplica o princípio da causalidade para a distribuição da sucumbência, que é fixada conforme determina o art. 85, § 2º c/c o art. 86, ambos do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: “1. Não é cabível a inclusão de expurgos inflacionários não determinados nos parâmetros do Conselho Diretor do PASEP em face do Banco do Brasil. 2. O benefício da gratuidade de justiça não exime a parte da condenação aos ônus sucumbenciais, apenas suspende a sua exigibilidade.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 239. CPC, arts. 98, § 2º e § 3º; 322, § 2º; 373, inc. I; 434; 927; 1.010, inc. III. LC ns. 14/1974 e 26/1975. Decretos ns. 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019. MP n. 743, de 02/12/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 927 e 987, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, alegando que a decisão impugnada não aplicou adequadamente o Tema 1.150 do STJ. Defende a sua ilegitimidade passiva; b) artigos 489 § 1º, inciso IV, e 371, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Afirma que “o Tribunal de origem presumiu a responsabilidade da instituição financeira apenas com base na conclusão pericial, sem indicar de forma concreta qual teria sido o erro operacional praticado pelo banco ou qual norma legal teria sido efetivamente descumprida.” (ID 81924635, p. 13); c) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, asseverando que não foi demonstrada a existência de ato ilícito. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Em relação à suposta violação aos artigos 927 e 987, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1895936/TO (tema 1150), concluiu que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A mesma matéria é tratada nos autos, uma vez que o acórdão vergastado consignou: (...) Do acima exposto, especialmente em face da tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, observa-se que o Banco do Brasil é parte legítima na parte da pretensão relacionada à movimentação da conta PASEP, sendo certo, que nestes autos, não é possível a modificação dos índices determinados pelo Conselho Diretor. Por conseguinte, não é hipótese de inclusão da União Federal.. (ID 78004160) Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 § 1º, inciso IV, e 371, ambos do Código de Processo Civil, pois “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Tampouco merece prosseguir o apelo quanto à apontada ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito dos competentes embargos de declaração, não foram decididos pelo órgão julgador, restando configurado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X