Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715460-93.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MICHEL FERREIRA GANDRA
REQUERIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais ajuizada por MICHEL FERREIRA GANDRA contra CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI e DEIWISON BRUM BURGOS, partes devidamente qualificadas Narra a inicial (id 178069706, complementada pela inicial substitutiva de id 187123307) que o autor foi induzido pelos requeridos a contratar empréstimos bancários junto ao Banco BRB e ao Banco Daycoval, repassando os valores obtidos à empresa requerida, mediante instrumentos particulares de cessão de crédito/débito e compromisso de pagamento (ids 178069716 e 178069717). Em contrapartida, a CREDBRAZ assumiu a obrigação de pagar todas as parcelas dos empréstimos e o autor reteria bonificação de 10% sobre o valor repassado em cada contrato. O valor total pleiteado é de R$ 78.987,92, correspondente à soma dos saldos devedores de ambos os contratos, descontadas as bonificações e as parcelas quitadas pelos requeridos. Pede a desconsideração da personalidade jurídica da CREDBRAZ para responsabilização patrimonial de DEIWISON BRUM BURGOS; a rescisão dos contratos firmados, com retorno ao status quo ante; a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 78.987,92, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. A parte autora juntou procuração (id 181474293) e recolheu as custas iniciais (id 182668337). Proferida decisão de id 190860197, na qual deferiu a tutela liminar para: (i) desconsiderar a personalidade jurídica da CREDBRAZ, com inclusão de DEIWISON BRUM BURGOS no polo passivo; e (ii) determinar arresto eletrônico nas contas dos requeridos até o limite de R$ 78.987,92, via SISBAJUD. O segundo réu, DEIWISON BRUM BURGOS, foi devidamente citado (id 194053496) mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. A primeira ré, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, foi citada por edital (id 224886048), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 231863819). A Curadoria Especial da Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (id 231902771). O autor apresentou réplica (id 240401193). Vieram os autos conclusos para sentença (id 248656924). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. À míngua de comprovação, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte ré, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise de mérito. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica A desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, foi deferida em sede liminar por decisão de id 190860197, à luz da Teoria Menor prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da demonstração de abuso ou fraude, bastando que a personalidade jurídica configure obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Os elementos dos autos confirmam os pressupostos para a confirmação da medida na fase de mérito. O quadro societário (id 178069718) atesta que DEIWISON BRUM BURGOS é o único sócio-administrador da CREDBRAZ. A empresa não foi localizada em nenhum dos endereços diligenciados, consta como inapta perante a Receita Federal (id 216482544) e não possui patrimônio identificável nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id 216482528). Resta evidente que a personalidade jurídica da empresa constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor lesado, o que autoriza a responsabilização pessoal do sócio. Nesse sentido já se pronunciou este e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CDC. TEORIA MENOR. PESSOA JURÍDICA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATIVIDADE ILÍCITA. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor acolheu a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 28, § 5º, exigindo apenas a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízo ao consumidor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica 2. No caso dos autos, além da comprovação do obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, demonstrado pela impossibilidade de efetivar a citação da empresa, além da inércia da ré durante todo o litígio, restou também comprovada a confusão patrimonial e a atuação ilícita da pessoa jurídica, demonstrada a venda de um mesmo imóvel para mais de um consumidor. 3. Estando presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa apelada, esta deve ser deferida já na fase de conhecimento da ação. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1761147, 0702971-30.2019.8.07.0017, Relator: Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 03/10/2023.) (destaquei) Confirma-se, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, com a manutenção de DEIWISON BRUM BURGOS no polo passivo, respondendo solidariamente pelas obrigações objeto desta ação. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica travada entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo. O autor, policial militar, pessoa física, contratou serviços de intermediação financeira junto à CREDBRAZ, na qualidade de destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. A empresa requerida, por sua vez, atuou como fornecedora de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma. A incidência do CDC ao caso foi expressamente reconhecida na decisão de id 190860197, com fundamento na superposição das partes aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, e não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. Da Revelia do Requerido Deiwison Brum Burgos e da Curadoria Especial representando a Credbraz O segundo réu, DEIWISON BRUM BURGOS, foi regularmente citado (id 194053496) mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia importa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Essa presunção, embora relativa, reforça o conjunto probatório documental já constituído nos autos, que por si só é suficiente para o acolhimento dos pedidos. Por sua vez, a Curadoria Especial, atuando em defesa da primeira ré CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, devidamente citada por edital, apresentou contestação por negativa geral (id 231902771), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A negativa geral, nesse contexto, tem o efeito de manter controvertidos os fatos da inicial, impondo ao juízo a análise das provas documentais produzidas pelo autor. Referida análise é realizada a seguir. Do Inadimplemento Contratual e do Direito à Rescisão Os contratos firmados entre as partes encontram-se acostados aos autos (ids 178069716 e 178069717).
Trata-se de contratos denominados de Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças, por meio dos quais a CREDBRAZ assumiu a obrigação de arcar com o pagamento integral das parcelas dos empréstimos contraídos pelo autor junto aos Bancos BRB e Daycoval. O comprovante de repasse dos valores pelo autor à empresa ré está acostado ao id 187123309. Os contracheques de agosto, setembro e outubro de 2023 (ids 181478149, 181478150 e 181478151) confirmam os descontos em folha das parcelas dos empréstimos Daycoval e Alfa em nome do autor, o que demonstra que as prestações continuaram sendo suportadas pelo requerente após o inadimplemento dos requeridos. O relatório do SCR do Banco Central (id 181478145), emitido em 28/11/2023, registra que o empréstimo junto ao BRB apresentava dívida em atraso de R$ 38.102,09, confirmando o inadimplemento. Pois bem. A conduta dos réus configura inadimplemento contratual absoluto, pois, após receberem os valores repassados pelo autor, deixaram de cumprir a obrigação central assumida — o pagamento das parcelas dos empréstimos —, limitando-se a quitar apenas 3 prestações de cada contrato. O inadimplemento autoriza a rescisão contratual por culpa dos réus, nos termos dos arts. 475 e 476 do CC, com retorno das partes ao status quo ante e ressarcimento integral dos prejuízos suportados pelo contratante inocente. Importa destacar que o dever de reparação decorre também dos arts. 186 e 927 do CC, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, medindo-se a indenização pela extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, o entendimento desse e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA RENTÁVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A Defensoria Pública atua como Curadora Especial em razão de a parte ré ter sido citada por edital, na forma do artigo 72, II, do CPC, e não por hipossuficiência da parte, razão pela qual não cabe a alegação de ilegitimidade. 2. Decretada a rescisão contratual por inadimplemento, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo à parte ré a obrigação de arcar com todos os prejuízos suportados pelo autor em decorrência do não cumprimento do contrato. 3. A expressa indicação na inicial do prejuízo afasta a alegação de julgamento ultra petita. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1310064, 0719367-27.2019.8.07.0003, Relator: Desembargador HUMBERTO ULHÔA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJe: 21/01/2021.) Do Valor da Condenação O autor demonstrou, de forma documentalmente suficiente, os valores envolvidos em cada contrato: Contrato 01 (Daycoval): 96 parcelas de R$ 366,71, totalizando R$ 35.204,16; 3 parcelas pagas pelos requeridos e bonificação retida somam R$ 2.576,42; saldo remanescente: R$ 32.627,74. Contrato 02 (BRB): 60 parcelas de R$ 854,74, totalizando R$ 51.284,40; 3 parcelas pagas pelos requeridos e bonificação retida somam R$ 4.924,22; saldo remanescente: R$ 46.360,18. Total: R$ 78.987,92. O valor corresponde ao montante necessário para o retorno ao status quo ante, considerando todos os prejuízos materiais suportados pelo autor em decorrência do inadimplemento contratual, o que está em consonância com o art. 944 do CC e com a jurisprudência local acima citada. A correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada valor, e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos dos arts. 389 e 402 do CC, c/c art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, decretada em sede liminar, para que DEIWISON BRUM BURGOS responda solidariamente pelas obrigações objeto desta ação; b) DECRETAR a rescisão dos contratos de cessão de crédito/débito firmados entre as partes (ids 178069716 e 178069717), por inadimplemento imputável aos requeridos; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 78.987,92 (setenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) em favor do autor, a título de reparação pelos danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.