Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717451-05.2022.8.07.0018.
IMPETRANTE: ACCO BRANDS BRASIL LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado ACCO BRANDS BRASIL LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL E DISTRITO FEDERAL e COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi prolatada sentença que concedeu a segurança (ID 145677502). A apelação e a remessa necessária foram julgadas procedentes nos seguintes termos em que transitaram em julgado (ID 204591914): “Posto isso, provejo os embargos de declaração para adequando o julgamento anterior – ac. 1.788.538 (id 53970802) - à tese fixada nas ADI’s 7066, 7078 e 7070, dar parcial provimento ao apelo e à remessa necessária para limitar a segurança à observância da anterioridade nonagesimal”. Com o retorno dos autos, o impetrante requer o levantamento dos valores depositados em ID 142866031, o que foi feito como condição para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme decisão de ID 143327245. Tendo em vista que o processo transitou em julgado e que a segurança foi DEFERIDA, com observação apenas da anterioridade nonagesimal, tem-se que é necessário o levantamento do valor depositado com objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Desta forma, DEFIRO o pedido do impetrante. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor do impetrante (ID142866031). AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência. Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor do impetrante (ID142866031). Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito