Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719715-23.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: ANTONIO CRISPIM NETO
REQUERIDO: MURIANE PIRES DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Exequente: O crédito principal a favor do Exequente será de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondente à metade do valor do imóvel (R$ 210.000,00), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (24/03/2022). b) Compensação por Fruição: Deverá ser calculado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locatício de mercado, para o período de fruição exclusiva pela Executada (a partir de 01/11/2020), até a presente data, ou até a data em que cessou a fruição exclusiva. Para tanto, considerando a estimativa média de mercado e o valor de avaliação fixado, arbitra-se o aluguel mensal em 0,5% do valor arbitrado (R$ 1.050,00/mês), sendo este o valor a ser compensado por mês de fruição exclusiva. c) Compensação de Despesas: Deverão ser descontados do crédito do Exequente 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente gastos pela Executada com despesas condominiais e com as obras de finalização e acabamentos do imóvel (gesso, marcenaria, pedreiro, vidraçaria, materiais de construção). d) Exclusão de Despesas não Partilháveis: Excluam-se do cálculo as despesas relativas a ITBI e emolumentos de escrituração, uma vez que estas despesas beneficiam exclusivamente a Executada e seu cônjuge, não se enquadrando no acordo verbal de rateio de ônus para conclusão e uso do bem. e) Atualização das Despesas: Os valores gastos pela Executada (despesas) deverão ser atualizados apenas pela correção monetária (INPC) desde a data de cada desembolso, não devendo incidir juros de mora, já que estes não foram expressamente previstos na sentença condenatória para esta rubrica. f) Honorários Sucumbenciais: Calculem-se os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor total da condenação apurado (valor final líquido), nos termos da sentença e do Acórdão. Após o Retorno da Contadoria Judicial e do Ofício, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo de cálculo, em 15 (quinze) dias, antes da prolação da sentença de liquidação. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2025 10:29:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de Liquidação por Arbitramento, etapa processual determinada pela sentença de mérito (ID 146125823) e mantida pelo Acórdão (ID 1718151), para apurar o valor final da condenação imposta à Executada, MURIANE PIRES DA SILVA ROSA, que envolve a restituição do valor correspondente à metade do valor venal do imóvel (unidade habitacional nº 513, Bloco A, Edifício Villa Grécia), acrescido de eventuais alugueres percebidos e descontados os valores despendidos pela Executada em taxas condominiais, obras de acabamento e reformas. O processo avançou para a liquidação após o trânsito em julgado em 16/11/2023. Em razão da divergência de valores apresentados e da necessidade de produção de provas, esta fase foi instaurada. As últimas manifestações das partes versaram sobre o laudo de avaliação do imóvel (ID 236697599), a comprovação do valor venal, a apuração dos valores devidos/descontados e a ausência de consenso para a finalização dos cálculos. I. Do Valor do Imóvel A sentença condenatória determinou o pagamento de R$ 100.000,00, "relativos à metade do valor venal do imóvel". As partes divergem sobre o critério de avaliação a ser utilizado e o valor real do bem: 1. A Executada insiste que o valor deve ser o valor venal de referência para fins fiscais (IPTU/SEFAZ), apresentando os valores de R$ 74.101,93 (para 2024) ou R$ 77.132,28 (para 2025), o que reduziria a base de cálculo pela metade para fins de restituição. 2. O Exequente argumenta que o valor venal fiscal está defasado e requer a manutenção do valor de R$ 200.000,00 (que resultaria em R$ 100.000,00 de indenização base), ou a adoção do valor de mercado, apresentando anúncios e sugerindo R$ 281.600,00, ou acatamento da avaliação do Oficial de Justiça (R$ 210.000,00). 3. O Oficial de Justiça (OJA), em laudo de avaliação (ID 236697599), após diligência e contato com a Executada, avaliou a unidade n° 513, Bloco A, pelo valor de mercado de R$ 210.000,00, utilizando como metodologia a pesquisa de anúncios e a aplicação de valores médios praticados no mercado imobiliário. Embora a sentença tenha mencionado "valor venal", o contexto da condenação é nitidamente indenizatório e compensatório em relação à partilha de um bem comum cuja base de cálculo foi fixada na petição inicial em R$ 200.000,00 (R$ 100.000,00 para cada parte). A utilização exclusiva do valor venal fiscal, comprovadamente defasado e que destoa acentuadamente do valor de mercado (R$ 77.132,28 vs. R$ 210.000,00), resultaria em enriquecimento sem causa da parte que permanecer com o imóvel e prejuízo ao Exequente. Considerando que a fase de Liquidação por Arbitramento objetiva justamente apurar o valor real, e que o laudo do OJA foi elaborado com base em pesquisa de mercado imobiliário e nas condições do imóvel (unidade 513, Bloco A, Matrícula n. 370357), o valor de R$ 210.000,00 se mostra adequado para arbitrar o valor do bem, corrigindo a expressão "valor venal" utilizada na sentença para o valor real de mercado do imóvel. Assim, fixo a base de cálculo do imóvel para a restituição em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). II. Da Ocupação e Alugueres O Acórdão determinou que a restituição deve ser acrescida dos "eventuais alugueres percebidos pela requerida". A Executada nega ter recebido alugueres, exceto por um mês (R$ 800,00), e alega que o imóvel foi colocado à venda. O condomínio informou que a Executada, MURIANE PIRES DA SILVA ROSA, está registrada como a única ocupante. O Exequente alega má-fé e uso do imóvel pelo casal (Executada e seu esposo, Sergio Murilo Rosa). Tendo em vista que a Executada utilizou o bem (ou permitiu o uso por seu cônjuge, conforme alega o Exequente e é sugerido pelo endereço de residência em outro processo), e impediu o uso pelo Exequente após o rompimento unilateral do acordo verbal, cabível a compensação pela fruição do imóvel, a ser calculada com base no valor de aluguel de mercado para a unidade, a partir do momento em que a Executada impediu a fruição pelo Exequente (Novembro/2020, data subsequente à entrega das chaves em Outubro/2020). A fim de sanar essa questão, o cálculo da fruição deve ser apurado pela Contadoria Judicial, utilizando o valor locatício médio de mercado a ser estimado na fase de arbitramento dos cálculos, para o período de ocupação/fruição exclusiva. III. Da Apuração dos Cálculos (Receitas e Despesas) A fase de Liquidação visa exatamente apurar as contas, descontando os valores despendidos pela Executada em taxas condominiais, obras de acabamento e reformas. Ambas as partes apresentaram planilhas e contestaram os valores e critérios de cálculo da parte adversa (juros, correção, rubricas como ITBI e emolumentos). Considerando a complexidade dos cálculos apresentados, a contestação de diversas rubricas (como a inclusão de ITBI e emolumentos pela Executada, e a contestação dos valores de material de construção pelo Exequente), e o pedido reiterado do Exequente para remessa à Contadoria Judicial, a remessa ao Núcleo de Contadoria é imperativa para a correta apuração dos valores devidos. Pelo exposto, resolvo as questões pendentes nesta fase de liquidação e determino as seguintes providências: 1. Arbitramento do Valor do Imóvel: Fixo o valor da unidade habitacional n.º 513, Bloco "A", Edifício Villa Grécia (Matrícula n. 370357), em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com base no laudo de avaliação do Oficial de Justiça (ID 236697599). 2. Remessa à Contadoria Judicial: Remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria Judicial para elaboração do cálculo de liquidação, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Valor Base do