Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022750-46.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA. Aventa a nulidade da citação, vez que não residia no local onde foi entregue a correspondência. Ainda, aduz a prescrição intercorrente, alegando que não foi proferido despacho citatório para interromper o lustro prescricional, tampouco houve citação válida para tanto. Requereu, assim, a extinção da ação de execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o ente público exequente rechaçou o pleito da excipiente. Requer o prosseguimento do feito e a diligência do SERASAJUD. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela excipiente. A excipiente aduz a nulidade da citação, argumentando que não residia mais no local onde foi entregue a carta de citação. Inicialmente cumpre consignar que, nos termos do art. 8°, I e II, da Lei n. 6.830/80, a citação do executado será feita pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado. Nesse contexto, tem-se que a citação, na execução fiscal, demanda simplesmente que o mandado de citação seja entregue no endereço da parte executada, sendo desnecessário que o aviso de recebimento (AR) seja firmado pessoalmente pelo próprio devedor.
No caso vertente, verifica-se ter sido a Executada regularmente citada (ID 42574731, p. 5/9) no exato endereço cadastrado junto ao Fisco distrital. Ademais, é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. Lado outro, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, considera-se como comparecimento espontâneo da parte executada, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresenta exceção de pré-executividade, uma vez que tal ato supre a falta ou a irregularidade da citação, tendo em vista que, neste momento, tem oportunidade de apresentar defesa. Portanto, a circunstância acima descrita, tal como ocorreu na hipótese dos autos, afasta o prejuízo da parte executada, não se justificando a declaração de nulidade de citação, uma vez que teve a oportunidade de exercitar seu direito de defesa. Dessa feita, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a necessidade de sua citação formal, à luz do disposto no art. 239, §1º, do CPC, bem como do entendimento do STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)” Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, rejeito a preliminar de nulidade da citação. No que tange à prescrição, o Distrito Federal tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a demanda executiva, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme expõe o art. 174 do CTN, prazo observado na presente situação. Quanto à prescrição intercorrente, é cediço que ela se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. No particular, diferentemente do aduzido pela excipiente, houve despacho citatório na data de 22/12/2008 (ID 42574731, p. 2), com a juntada dos mandados cumpridos em 18/06/2014 (ID 42574731, p. 10). Em seguida a Fazenda Pública requereu em 27/06/2014 a providência do BACENJUD (ID 42574731, p. 11), contudo, os autos ficaram completamente paralisados, inclusive aguardando a digitalização, até o proferimento da decisão em 03/11/2021 com a determinação de penhora de ativos da devedora (ID 107287343). Após, houve o comparecimento espontâneo da excipiente e a apresentação da exceção de pré-executividade em 04/04/2002. Destarte, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em conta que a paralisação do feito ocorreu exclusivamente por razões inerentes aos mecanismos do Judiciário. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, no que tange ao pedido de inscrição da devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, INDEFIRO o pedido de inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro de inadimplentes, haja vista que atualmente a Fazenda Pública dispõe de meios administrativos próprios para efetivar tal medida, não sendo necessária a atuação deste Juízo. Intime-se o Distrito Federal para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.