Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734556-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LINDOMAR OLIVEIRA DA COSTA, VALNICE RODRIGUES DA COSTA
EXECUTADO: DESJARDINS COOPERATIVA HABITACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado e também pessoalmente, para: a) satisfazer a obrigação determinada na sentença de ID 185925710, consistente em realizar o cadastro/registro do imóvel conjunto 02 lotes 01, área 500,06m2 - especificado e identificado como objeto da promessa de ID 169069996 -, atribuindo aos autores a condição de cooperados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar, dizendo se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorridos os prazos acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Em caso de inércia em relação à obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. E, acaso haja o transcurso “in albis” para o executado relativamente à obrigação de pagar, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), deverá a exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento). Após, a conclusão deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:02:22. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito