Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740261-09.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: EDUARDO DE A. NOBRE VINHOS & BEBIDAS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO DE A. NOBRE VINHOS & BEBIDAS LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL. Relata o Autor que “Desde 2017, o requerente é locatário da loja situada à CLN Quadra 314, Bloco B, Loja 21, Brasília/DF que possui a concessão de uso oneroso da área adjacente à unidade comercial, com área de 35.72m2, sobre o qual o Governo do Distrito Federal aplicou taxa de concessão de direito real de uso especificada como: RECEITA 3695 - Taxa de Conc. Dir. Real Uso SEDUMA, no valor de R$ 566,18 (quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos) mensais”. Afirma que sempre se manteve adimplente com o pagamento da aludida taxa. Ressalta que, todavia, ante as diversas limitações impostas à atividade comercial pelo Decreto n° 41.882/2022, que decretou estado de calamidade pública devido à pandemia do Covid-19, foram gerados muitos prejuízos econômicos à categoria. Lembra que o Decreto n° 41.901/2021, “concedeu remissão e isenção do preço público, em enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia do Covid-19, entrando em vigor na data de sua publicação enquanto durasse o estado de calamidade pública no Distrito Federal”. Salienta que o estado de calamidade pública, acima descrito, teve o fim decretado, em 18/04/2022, pelo Decreto nº 43.225/2022. Sustenta que as taxas que lhe são cobradas, em virtude da concessão de uso do imóvel do qual é locatário, se insere na previsão de isenção prevista no Decreto n° 41.901/2021, porquanto alega que foram “geradas no interregno entre as legislações (que concedeu a remissão e que decretou o fim do estado de calamidade)”. Nessa linha, defende que a cobrança das referidas taxas não tem cabimento, haja vista que foram aplicadas ainda na vigência do Decreto nº 41.882/2021, “que determinava a condição em decorrência da crise sanitária provocada pelo Covid-19”. Acresce que os boletos correspondentes, não foram encaminhados pela Administração Regional do Plano Piloto no período de vigência do Decreto n° 41.901/2021, o que fez com que acreditasse que “a isenção da taxa se daria de modo automático pelo Órgão Público”. Enfatiza que se surpreendeu com a inclusão do nome do proprietário do imóvel na dívida ativa e que, quando procurou a Administração para obter informações, lhe foi informado que deveria ter apresentado requerimento, de forma presencial, de isenção do preço público. Defende que tal exigência de requerimento é descabida e não consta do texto legal do Decreto nº 41.901/2021. Aduz que para “evitar problemas com o proprietário da loja, cujo nome estava inscrito na dívida ativa, o requerente efetivou o pagamento dos valores de R$ 5.650,92 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais e noventa centavos), R$ 910,25 (novecentos e dez reais e vinte e cinco centavos) e R$ 185,03 (cento e oitenta e cinco reais e três centavos), boletos e comprovantes de pagamento em anexo, totalizando a quantia de R$ 6.461,20 (seis mil e quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos)”. Sustenta que possui direito ao reembolso relativo a tais quantias que pagou. Sustenta, ainda, que deve ser reembolsado no montante de R$3.881,60 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), correspondente a dois boletos no valor de R$ 1.940,80 (mil novecentos e quarenta reais e oitenta centavos) cada, referentes ao Autos de Infração “D 041896 OEU de 19/12/2017, 064345 OEU e 064346, ambos de 03/05/2018, 079039 de 03/10/2017, 116976 AEU de 16/03/2017”, declarados nulos, no bojo do Processo nº °0757908-51.2023.8.07.0016, que tramitou perante o 2° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. Ao final, apresenta os seguintes pedidos d mérito: b. A declaração de nulidade das taxas de conc. dir. real uso – SEDUMA, no tocante à unidade comercial situada no endereço CLN Quadra 314 Bloco B Loja 21, Asa Norte, Brasília-DF, entre o período de 12 de março de 2021 a 18 de abril de 2022; c. o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelos requerentes em razão da aplicabilidade do Decreto n° 41.901 de 12 de março de 2021, quais sejam: R$ 6.461,20 (seis mil e quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), a serem atualizados desde a data do pagamento; d. o reembolso do valor de R$ 3.881,60 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a ser atualizado desde a data do pagamento, em razão da anulação dos atos administrativos geradores das multas nos autos do processo n° 0757908-51.2023.8.07.0016 (2° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF) A inicial veio acompanhada de documentos. De início, o processo foi distribuído ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que, no entanto, declarou declinou da sua competência para processar e julgar o feito, em favor de alguma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. O despacho de ID nº 204908412 recebeu a inicial e determinou a citação do DISTRITO FEDERAL. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação, ao ID nº 210481585, na qual alega que a não concessão de isenção de pagamento da taxa de utilização de área pública ao Autor, decorreu por descumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 41.901/2021, porquanto defende que “é óbvio que havia a necessidade de o Requerente fazer o pedido de isenção dentro do prazo de vigência” de tal norma. Nessa linha, argumenta que “após a perda da eficácia do ato normativo, não há embasamento legal que sustente o pedido, sendo a Administração Pública vedada de agir à margem da Lei, sob pena de ferir o princípio da Legalidade que rege as ações desta”. Reforça que, em maio de 2022, as medidas excepcionais que haviam sido implementadas durante a pandemia da Covid-19 foram encerradas por Decreto distrital e, assim sendo, o Decreto nº 41.901/2021 perdeu a sua eficácia, havendo óbice para que seja concedida a isenção de forma retroativa ou em relação a períodos diversos do exercício de 2021 e de 2022. Alega, desta feita, que o pedido do Requerente, por ter sido realizado em 2024, é extemporâneo e, em razão disso, não comporta deferimento. No mais, sustenta que “o Requerente também não comprovou que o CNAE de sua loja era um dos abarcados pelo Decreto” e que a “sua ‘justificativa’ de que não recebeu e-mails do órgão competente é uma forma de esquivar-se de sua responsabilidade, como contribuinte, de pagar o preço público que é devido à Administração”. Assevera que a pretensão do Autor de recebimento de valores que seriam decorrentes de pagamento de boletos referentes a autos de infração que teriam sido anulados por sentença proferida nos autos do Processo nº 0757908-51.2023.8.07.0016, deve ser aviada em tal ação e, ainda, destaca que o aludido julgado apenas declara “a anulação das infrações, sem adentrar na questão do ressarcimento dos valores pagos”. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao ID nº 211098721, o DISTRITO FEDERAL acostou documentos aos autos, relativos a informações prestadas pela Administração Regional do Plano Piloto sobre os fatos discorridos nos autos. Em réplica (ID nº 213417647), o Autor rechaça as teses argumentativas da peça de defesa, no que tange à pretensão que envolve a isenção da Taxa descrita na inicial. Na oportunidade, informa que, no que concerne “ao pedido de ressarcimento dos valores pagos em virtude de autos de infração anulados na Ação n° 0757908-51.2023.8.07.0016”, o Réu “efetuou, voluntariamente, o ressarcimento total dos valores pagos pelo Requerente, somando a quantia atualizada de R$ 5.196,00 (cinco mil e cento e noventa e seis reais)”, e, em virtude disso, pugna pelo prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de anulação e de restituição da Taxa de Concessão de Direito Real de Uso (SEDUMA). Outrossim, afirma que “é, atualmente, proprietário da loja 21 que foi comprada em 08/05/2024, como demonstra a escritura pública”. Reitera os termos da inicial. Com a réplica, foram juntados documentos aos autos. O despacho de ID nº 213461341 determinou a conclusão dos autos para sentença. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos faz inferir pela necessidade de conversão do julgamento em diligência. Explico. Como é cediço, a legitimidade passiva, a teor do artigo 337, § 5º, c/c o art. 485, § 3º, ambos do CPC, é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Sendo assim, nota-se que, conforme relatos constantes da própria inicial e de informações trazidas aos autos pelo DISTRITO FEDERAL, o detentor da licença para ocupação de área pública, referente ao imóvel em comento, seria pessoa jurídica diversa, ao menos, no período a que se refere Taxas que o Autor busca desconstituir. Desse modo, a despeito da ausência de documentos nos autos com a descrição das taxas cobradas e do alegado registro em dívida ativa, bem como malgrado a alegação do Autor de que ocupava a área pública em virtude de locação do respectivo imóvel, no período em que busca a isenção das taxas apontadas, infere-se, a princípio, que lhe carece legitimidade para a propositura da presente demanda. Sendo assim, será oportunizada a prévia manifestação das partes sobre tal questão, em observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. No mais, observo que, como relatado, um dos pleitos apresentados na inicial pelo Requerente se refere a pedido de “reembolso do valor de R$ 3.881,60 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a ser atualizado desde a data do pagamento, em razão da anulação dos atos administrativos geradores das multas nos autos do processo n° 0757908-51.2023.8.07.0016 (2° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF)”. Acontece que o Autor em réplica informou que o DISTRITO FEDERAL, de forma espontânea, nos autos do Processo nº 0757908-51.2023.8.07.0016, procedeu com “o ressarcimento total dos valores pagos pelo Requerente, somando a quantia atualizada de R$ 5.196,00 (cinco mil e cento e noventa e seis reais)”. Na oportunidade, em razão do pagamento efetuado pelo Ente Distrital, o Requerente pugnou pelo prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de anulação e de restituição da Taxa de Concessão de Direito Real de Uso (SEDUMA). Dado o pagamento pelo DISTRITO FEDERAL dos valores objeto da pretensão de ressarcimento correlata a um dos pleitos formulados na presente demanda, há de se reconhecer que houve a perda do interesse de agir no prosseguimento do feito quanto ao ponto, uma vez que não são mais considerados os motivos pelos quais se fundamentou o pleito autoral e que impulsionou o ajuizamento da ação. Com efeito, o interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, na combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. No caso em que ocorre fato posterior à propositura da ação capaz de impedir a constituição da situação jurídica almejada, torna-se prejudicada a pretensão, se tal fato surgiu no curso do processo e antes do julgamento, configurando a perda do objeto e, por conseguinte, a perda superveniente do interesse de agir. De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior: Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. É o que se passa, por exemplo, com a ação de cobrança diante do pagamento voluntário da dívida antes da sentença, ou com o agravo manejado contra o indeferimento de uma prova, depois que o agravante saiu vitorioso na sentença de mérito transitada em julgado. Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio.[1] Desse modo, considerando a afirmação do Requerente de que a sua pretensão foi atendida, ante o pagamento do valor pleiteado a título de ressarcimento, após o ajuizamento da presente ação (ID nº 213417650, pág. 03) forçoso o reconhecimento da perda superveniente do seu interesse de agir, o que demanda a extinção do feito sem avanço no mérito. Cumpre salientar que na hipótese de perda superveniente do objeto, o artigo 85, § 10, do CPC, dispõe que cabe à parte que deu causa ao processo responder pelo pagamento dos honorários. O referido dispositivo consagra o Princípio da Causalidade, segundo o qual quem dá causa à lide deve suportar os ônus de sucumbência, uma vez que não pode o processo reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo. Na situação em tela, extrai-se de consulta no PJE dos autos do Processo nº 0757908-51.2023.8.07.0016, em trâmite perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que o Ente Distrital, após o trânsito em julgado em 18/05/2024 de sentença que lhe condenou “a proceder à anulação das infrações D064345 e D064346, ambos de 03/05/2018, emitidas pelo DF-LEGAL” (ID nº 196635944, pág. 03), solicitou os dados bancários do ora Requerente, que também é Autor na aludida demanda, e apresentou comprovante de pagamento, acompanhado de petição datada de 30/09/2024, afirmando se tratar do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Nessa toada, considerando, conforme documentos juntados com a peça de ingresso do presente feito, que o pedido formulado na petição inicial (ID nº 196638295, págs. 08 a 11) e a sentença (ID nº 196635944, pág. 03) proferida no citado Processo nº 0757908-51.2023.8.07.0016 versaram sobre a anulação de autos de infração e não propriamente da restituição dos respectivos valores pagos, era cabível ao Autor discutir em demanda diversa o cabimento da pretensão de reembolso. Portanto, haja vista que o reembolso almejado foi alcançado apenas após o ajuizamento da presente ação, datado de 14/05/2024, conclui-se que o DISTRITO FEDERAL deu causa ao ajuizamento da demanda, cabendo-lhe arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes, porquanto havia a necessidade de provimento jurisdicional para solucionar a contenda. Providências.
Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) JULGO EXTINTO o processo sem avanço no mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido formulado na inicial, constante da alínea “d” (ID nº 196635910, pág. 04), de “reembolso do valor de R$ 3.881,60 (três mil e oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a ser atualizado desde a data do pagamento, em razão da anulação dos atos administrativos geradores das multas nos autos do processo n° 0757908-51.2023.8.07.0016 (2° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF)”; b) Em virtude do princípio da causalidade, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do reembolso pretendido, a teor do artigo 85, parágrafo 2º e 3º, inciso I, do CPC; c) O Requerido é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[2]. d) No mais, converto o julgamento em diligência, a fim de intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, que preconizam, respectivamente, os “Princípios do Contraditório e da não Surpresa”, se manifestarem sobre a ilegitimidade do Autor para figurar no polo ativo da presente demanda; e) Saliente-se que a contagem do prazo assinalado, no caso do DISTRITO FEDERAL, deve observar o previsto no art. 183 do CPC. Decorrido o prazo da intimação acima especificada, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos, com a devida certificação. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1309. [2] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.