Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758188/DF (2024/0368071-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERALDO ROSA DE BRITO FILHO
ADVOGADOS: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG062050
DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF019293
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ELAINE FERREIRA DA SILVA B PINHEIRO - DF010144
DURVAL GARCIA FILHO - DF016966
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE - DF019473
LUCAS DE ARAÚJO DUARTE - DF052385
PATRICIA DE CASTRO PERPETUO VIEIRA - DF051969
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO ROSA DE BRITO FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “A P E L A Ç Ã O C Í V E L. E M B A R G O S À E X E C U Ç Ã O. C É D U L A D E C R É D I T O C O M E R C I A L. P R O G R A M A D E I N C E N T I V O F I N A N C E I R O P R Ó - D F I I. N U L I D A D E D A S E N T E N Ç A P O R F A L T A D E F U N D A M E N T A Ç Ã O. C O N S T A T A Ç Ã O. C A S S A Ç Ã O. J U L G A M E N T O D E M É R I T O. C A U S A M A D U R A. S E N T E N Ç A Q U E P R O C L A M A P R O C E D Ê N C I A I N T E G R A L P O R F A L T A D E C E R T E Z A E L I Q U I D E Z D O T Í T U L O E X E C U T I V O. D E C L A R A Ç Ã O D E I M P R O C E D Ê N C I A D A A L E G A Ç Ã O D E E X O N E R A Ç Ã O D E A V A L. C O N T R A D I Ç Ã O P O R E R R O N O D I S P O S I T I V O D O J U L G A D O. P R O C E D Ê N C I A P A R C I A L. C O N S T A T A Ç Ã O E S A N E A M E N T O. A V A L. V O L U N T A R I E D A D E. C O N S T A T A Ç Ã O. P E R D A D E E F I C Á C I A D A G A R A N T I A P E S S O A L E M R A Z Ã O D A E X C L U S Ã O D O A V A L I S T A D O Q U A D R O D E S Ó C I O S D A D E V E D O R A P R I N C I P A L. I N O C O R R Ê N C I A. A L E G A Ç Ã O E X O N E R A Ç Ã O D O A V A L. A U S Ê N C I A D E F O R M A L I Z A Ç Ã O D A L I B E R A Ç Ã O D O E N C A R G O. R E J E I Ç Ã O. C É D U L A D E C R É D I T O C O M E R C I A L. T Í T U L O D E C R É D I T O. L I Q U I D E Z E C E R T E Z A A P U R A D A P E L A P L A N I L H A D E S C R I T I V A D E D É B I T O Q U E I N S T R U I A E X E C U Ç Ã O. L A N Ç A M E N T O S E A P U R A Ç Ã O D A P L A N I L H A C O N F I R M A D A E M P R O V A P E R I C I A L N E S S E S E M B A R G O S À E X E C U Ç Ã O. G A R A N T I A F I N A N C E I R A P R E S T A D A P E L A M U T U Á R I A P O R C E R T I F I C A D O S D E D E P Ó S I T O B A N C Á R I O - C D B. A B A T I M E N T O S O B R E O V A L O R D E V I D O. P O S S I B I L I D A D E. I N A D E Q U A Ç Ã O D A F O R M A D E A P L I C A Ç Ã O D O S J U R O S D E M O R A. E X C E S S O D E E X E C U Ç Ã O Q U E N Ã O A F A S T A A E X E Q U I B I L I D A D E D O T Í T U L O D E C R É D I T O. S E N T E N Ç A R E F O R M A D A. E M B A R G O S À E X E C U Ç Ã O J U L G A D O S P A R C I A L M E N T E P R O C E D E N T E S. 1. Deve ser cassada sentença, em razão de nulidade por falta de fundamentação, pois não apreciou as alegações sustentadas pelo embargante pra a defesa da exoneração do aval dado ao título de crédito, sob a equivocada apreensão de que a matéria teria restado preclusa no curso do processo. Preliminar acolhida, com julgamento do processo pela teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 2. A alegação de exoneração do aval, abordada no recurso de apelação como ilegitimidade de parte, e o acolhimento pela sentença da arguição de carência de ação por falta de título executivo, não representam questões preliminares ao julgamento dos presentes embargos à execução, mas defesas de mérito próprias dessa via processual, nos termos do art. 917, I, do CPC. 2.1. Tendo sido acolhido apenas um dos pedidos formulados nos embargos à execução, mediante apreciação de ambas as pretensões, com valoração de mérito, constata-se a parcial procedência da pretensão deduzida em Juízo, devendo ser acolhida a arguição suscitada no apelo da embargante, para sanar contradição no dispositivo do julgado, que consignou equivocadamente a procedência integral dos embargos do devedor. 3. Prestado o aval na Cédula de Crédito Comercial, o embargante é devedor solidária à empresa tomadora do crédito, pois o avalista se equipara ao devedor-avalizado, por força do disposto no art. 899 do CC. 3.1. Tratando-se de título de crédito e considerando a autonomia das obrigações nele retratadas, nos termos do art. 887 do CC, o aval dado pelo sócio da devedora principal o vincula à garantia concedida, durante toda a vigência do instrumento, ainda que seu ingresso nos quadros sociais tenha sido alunado ou que tenha se retirado da sociedade posteriormente. 4. Não elide a voluntariedade do aval, afastando sua eficácia, a exigência legal de concessão da garantia pessoal por sócios, em contratos de concessão de crédito público por pessoa jurídica no âmbito do programa de incentivo financeiro PRÓ-DF II. 4.1. É facultativa a adesão à essa modalidade de concessão de crédito subsidiado pelo Estado, com condições mais benéficas do que as praticadas do mercado financeiro, de modo que não há vício de consentimento no aval concedido pelo sócio, de forma voluntária, como condição para obtenção de crédito. 5. A exoneração do aval em contratos de concessão de crédito não se consuma por mera liberalidade de quem assume o encargo, prescindindo da anuência do credor. No âmbito do programa de incentivo financeiro PRÓ-DF II, o art. 20, § 2º, da Lei Distrital 3.196/2003, dispõe que a alteração das garantias prescinde de realização de aditivo contratual. 5.1. No caso dos autos, apesar de o embargante ter procurado o banco embargado para obter a exoneração do aval, em razão da perda da qualidade de sócia da devedora, o pedido não foi aceito e formalizado, pois se mostrou impossível a realização de aditivo contratual em razão da não localização da empresa devedora e de seus atuais sócios. 6. A cédula de crédito comercial representa título de crédito, dotado de certeza pelos valores especificados no instrumento contratual, e liquidez, de acordo com atualização disposta em extrato bancário ou planilha de cálculo, à teor do que dispõe o art. 10 do Decreto-Lei nº 413/1969, c/c art. 5º da Lei nº 6.840/1980. 6.1. A cédula de crédito comercial que fundamenta a execução embargada possui todos os requisitos necessários à formação do título executivo, especificando objetivamente a forma de liberação do crédito e de apuração da dívida, de acordo com as regras estabelecidas na Lei Distrital 3.196/2003, que instituiu o programa de incentivo financeiro PRÓ-DF II. 6.2. Verifica-se que a prova pericial confirmou que estão corretos os lançamentos apresentados na planilha que instruiu a execução, o que concede liquidez e certeza à cédula de crédito comercial, de modo que deve ser reformada a sentença apelada, que acolheu a alegação de inexequibilidade do título. 6.3. A constatação de que havia garantia financeira prestada por Certificados de Depósito Bancário - CDB, passível de ser deduzida do montante devido, além de pequeno desajuste na forma de aplicação do índice de juros de mora, representam excesso de execução, já elucidado pela prova pericial produzida nos autos, não afetando a exequibilidade da Cédula de Crédito Comercial. 7. O fato de a Cédula de Crédito Comercial ser garantida por Certificados de Depósito Bancário - CDB não inibe a possibilidade de incidência de cláusula resolutória em face da inadimplência do mutuário, o que representa disposição contratual lícita, amparada pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 413/1969, c/c art. 5º da Lei nº 6.840/1980. 7.1. Especificamente quanto aos créditos subsidiados pelo programa de incentivo PRÓ-DF II, a possibilidade dos Certificados de Depósito Bancário - CDB dados em garantia serem usados para quitação de parcela inadimplida, evitando o vencimento antecipado da avença, está condicionada a manutenção de garantia suficiente para quitação da dívida, a teor do o art. 10, § 1º, da Lei Distrital 3.196/2003, vigente há época da contratação, o que não se constata na hipótese em apreço. 8. Deve ser reconhecido o excesso de execução, pois, ao reputar vencida antecipadamente a cédula de crédito comercial, o embargado deveria ter abatido o valor da garantia prestada por Certificados de Depósito Bancário - CDB, já que se trata de valores que estão em poder e à disposição do credor, destinando-se especificamente para quitação da dívida, mesmo que de modo parcial. 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes, com declaração de excesso de execução.” (e-STJ, fls. 836-838) Os embargos de declaração opostos por GERALDO ROSA DE BRITO FILHO foram rejeitados, e os embargos de declaração opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. foram acolhidos com efeitos infringentes para corrigir a distribuição da sucumbência (e-STJ, fls. 1023-1034). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais sobre a exoneração do aval e peculiaridades do caso, mesmo após a oposição de embargos de declaração. (ii) arts. 10 e 128 do CPC, porque teria sido proferida decisão surpresa e sem adequada observância do contraditório e da dialeticidade, ao aplicar fundamentos não debatidos e deixar de apreciar pontos relevantes suscitados pelo recorrente. (iii) art. 917, I, do CPC, pois a obrigação executada seria inexigível, uma vez que a própria credora teria manifestado vontade de exonerar o aval, retirando a exigibilidade do título quanto ao recorrente. (iv) arts. 887 e 889, § 2º, do Código Civil, porque a autonomia do aval teria sido relativizada pela renúncia expressa ou tácita do credor; a responsabilidade do avalista não subsistiria quando a obrigação garantida fosse considerada nula ou renunciada pelo credor. (v) arts. 28, § 2º, e 29, da Lei 10.931/2004, pois o título não teria observado requisitos de liquidez e critérios de apuração do débito, havendo necessidade de revaloração jurídica das provas e planilhas à luz desses dispositivos. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. O inconformismo não prospera. Sustenta o agravante ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão quanto a pontos reputados essenciais ao deslinde da controvérsia. Todavia, a leitura atenta do acórdão recorrido, inclusive do julgado proferido nos embargos de declaração (fls. 1023-1031), evidencia que a Corte local enfrentou, de maneira expressa e fundamentada, as questões suscitadas, examinando: (i) a validade e a autonomia do aval, à luz dos arts. 887 e 899 do Código Civil; (ii) a necessidade de aditivo para alteração de garantias no âmbito do PRÓ-DF II, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei Distrital 3.196/2003; (iii) a liquidez e certeza do título executivo, com apoio em planilha descritiva do débito e prova pericial; e (iv) a alegação de excesso de execução, notadamente quanto ao abatimento de CDB. A Presidência do Tribunal a quo, ao proceder ao juízo de admissibilidade (fls. 1079-1082), consignou, com acerto, que “a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida (…). Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados”, reportando-se, inclusive, a precedente desta Corte no sentido de que inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade (AgInt no REsp 2.030.272/PE, Primeira Turma, DJe 7/3/2024). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador resolve, de forma clara e motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte recorrente. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, NORONHA relator, Quarta Turma, julgado em MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, relator MINISTRO MARCO BUZZI DJEN de 4/4/2025, g.n.) Não se verifica, pois, qualquer vício apto a nulificar o acórdão recorrido, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O que se constata é mero inconformismo da parte com o desfecho que lhe foi desfavorável, circunstância que não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. No tocante às demais teses recursais, como a suposta violação aos arts. 10 e 128 do CPC; aos arts. 887 e 889, § 2º, do Código Civil; aos arts. 28, § 2º, e 29, da Lei 10.931/2004; e ao art. 917, I, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido firmou sua convicção a partir da análise do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual dos autos. A Corte local examinou a Cédula de Crédito Comercial n. 2008/000152-6/01-1, a planilha descritiva do débito, os laudos periciais que confirmaram os lançamentos e os critérios de atualização adotados, bem como a disciplina específica do PRÓ-DF II no tocante à alteração de garantias e ao vencimento antecipado (fls. 869-887; 1026-1030), concluindo pela higidez do título e pela regularidade da execução. No que concerne às demais alegações veiculadas no recurso especial, notadamente suposta violação aos arts. 10 e 128 do CPC; 887 e 889, § 2º, do Código Civil; arts. 28, § 2º, e 29, da Lei 10.931/2004; e art. 917, I, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido estruturou sua convicção a partir de exame minucioso do conjunto fático-probatório e do conteúdo específico do título contratual que embasa a execução. Com efeito, a Sexta Turma Cível, ao apreciar a apelação, consignou expressamente que a Cédula de Crédito Comercial nº 2008/000152-6/01-1 “possui todos os requisitos necessários à formação do título executivo, especificando objetivamente a forma de liberação do crédito e de apuração da dívida”. Registrou-se, ainda, que a planilha descritiva que instruiu a execução discrimina “todos os lançamentos realizados durante a operação creditícia, mês a mês, precisando os valores do crédito liberado, a atualização da dívida ao longo do tempo e as amortizações realizadas”. Não bastasse, o laudo pericial contábil produzido nos autos confirmou: (i) a efetiva liberação dos valores indicados na conta de liquidação; (ii) a inexistência de amortização do capital, apenas de juros; (iii) a correção dos lançamentos constantes da planilha apresentada pelo banco credor. O próprio acórdão consignou que a prova pericial reputou correta a apuração da dívida segundo os encargos contratuais, ressalvando apenas a questão jurídica relativa ao abatimento dos CDBs, a qual foi tratada como excesso de execução, sem infirmar a liquidez e a certeza do título. No tocante à alegada exoneração do aval, a Corte local enfrentou expressamente o argumento de que teria havido anuência tácita da instituição financeira, concluindo, com base na prova documental, que não houve formalização de aditivo contratual apto a suprimir a garantia fidejussória, sendo inviabilizada a alteração em razão da não localização dos demais sócios. A decisão de admissibilidade, ao negar seguimento ao recurso especial, observou, em harmonia com o acórdão, que a pretensão recursal implicaria reexame do suporte fático-probatório e contratual dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. De fato, o que se extrai das razões do recurso especial (e, posteriormente, do agravo interposto para destrancá-lo) é a tentativa de: I – reavaliar os efeitos concretos da decisão judicial que anulou a cessão de cotas com efeitos ex tunc; II – reinterpretar o alcance jurídico do documento intitulado “Primeiro Aditivo à Cédula de Crédito Comercial”, cuja formalização não se aperfeiçoou; III – infirmar a conclusão pericial acerca da correção dos lançamentos e critérios de atualização; IV – rediscutir a caracterização do excesso de execução e sua repercussão sobre a exequibilidade do título. Todavia, tais questões foram solucionadas pelo Tribunal de origem à luz da prova documental (inclusive correspondências e minuta de aditivo), da disciplina normativa específica do PRÓ-DF II (Lei Distrital 3.196/2003) e da prova técnica produzida, concluindo-se, de modo categórico, que: i) não houve exoneração válida do aval; ii) a cédula de crédito comercial ostenta certeza e liquidez; iii) eventuais inconsistências dizem respeito apenas a excesso de execução, já delimitado pela perícia. A reforma dessas conclusões exigiria, inevitavelmente, nova incursão sobre: i) o conteúdo e eficácia jurídica do aditivo não assinado; ii) o contexto fático da alegada exoneração administrativa; iii) a valoração do laudo pericial; iv) a interpretação das cláusulas da cédula à luz da legislação distrital específica. Cuida-se, portanto, de pretensão que ultrapassa o plano da interpretação abstrata de norma federal e demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, incidindo, com absoluta propriedade, os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Ressalte-se que a própria argumentação do recorrente, ao sustentar a necessidade de “distinguishing” a partir das peculiaridades fáticas do caso concreto (nulidade societária com efeitos ex tunc, correspondência enviada pelo banco, impossibilidade de localização de sócio majoritário), evidencia que a controvérsia se encontra ancorada no suporte probatório específico dos autos, e não em questão puramente normativa. Não se trata, pois, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de insurgência voltada a substituir a conclusão fático-probatória firmada pelo Tribunal local por outra que lhe seja mais favorável — providência manifestamente inviável em sede de recurso especial. Desse modo, a decisão que inadmitiu o apelo extremo mostra-se juridicamente irrepreensível, uma vez que corretamente identificou que o acolhimento das teses recursais implicaria vedado reexame de matéria fática e de interpretação contratual, incidindo, de forma direta e intransponível, as Súmulas 5 e 7/STJ. A revisão de tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. A pretensão recursal, sob o rótulo de violação de dispositivos legais, busca, em verdade, rediscutir a valoração da prova técnica, a interpretação do título executivo e a aplicação das normas específicas do programa distrital à situação concreta, providências que escapam à competência desta Corte Superior. Diante desse cenário, revela-se hígida a decisão que inadmitiu o recurso especial, seja porque inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, seja porque a análise das demais insurgências esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A decisão agravada harmoniza-se, ademais, com o conteúdo dos acórdãos de mérito e dos embargos de declaração (fls. 836-838; 1023-1034), bem como com o juízo de admissibilidade (fls. 1079-1082), inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma. Ante o exposto, conhece-se do agravo para negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial. Relator
RAUL ARAÚJO