Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários.Intime-se o 1º requerido para a restituição do valor indevido, qual seja, R$46,42, autorizado o depósito diretamente ao 2º requerido, conforme chave PIX já informada nos autos (ID 196956101). Prazo: 5 dias.
04/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:56
Recebimento
02/09/2024, 22:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC. Sem honorários.Intime-se o 1º requerido para a restituição do valor indevido, qual seja, R$46,42, autorizado o depósito diretamente ao 2º requerido, conforme chave PIX já informada nos autos (ID 196956101). Prazo: 5 dias.
04/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:56
Recebimento
02/09/2024, 22:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:48
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:48
Recebimento
16/08/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0700066-35.2022.8.07.0021 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimo os exequentes para dizer se dão quitação ao débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 08:19
Documento (Certidão)
29/07/2024, 19:27
Documento
29/07/2024, 19:27
Documento (Certidão)
18/07/2024, 16:16
Documento
18/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:42
Publicação
09/07/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Intimo a parte autora para informar novo número de conta ou Pix para expedição do alvará, tendo em vista que o número da conta anteriormente informado não é compatível com o CNPJ do beneficiário, conforme informação da instituição financeira. Prazo: 05 dias.
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 05:52
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:24
Recebimento
21/06/2024, 20:23
Mero expediente
21/06/2024, 20:23
Publicação
18/06/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700066-35.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a anuência do primeiro exequente, manifestada ao ID 184357188, com a divisão dos honorários requerida pelo segundo exequente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido formulado ao ID 183407437, de forma que a quantia depositada nos autos seja igualmente partilhada entre as partes. Intime-se o segundo exequente para que indique os dados bancários necessários à transferência do valor que lhe compete, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação requerida, à Secretaria para expedição de alvará eletrônico de valores (ID 182185475), em favor dos exequentes, na proporção de 50% para cada. Após, intimem-se para manifestação quanto à extinção do feito, no prazo de 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:28
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:28
Documento
03/06/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:50
Publicação
15/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700066-35.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a anuência do primeiro exequente, manifestada ao ID 184357188, com a divisão dos honorários requerida pelo segundo exequente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido formulado ao ID 183407437, de forma que a quantia depositada nos autos seja igualmente partilhada entre as partes. Intime-se o segundo exequente para que indique os dados bancários necessários à transferência do valor que lhe compete, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação requerida, à Secretaria para expedição de alvará eletrônico de valores (ID 182185475), em favor dos exequentes, na proporção de 50% para cada. Após, intimem-se para manifestação quanto à extinção do feito, no prazo de 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
13/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:54
Publicação
24/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700066-35.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a anuência do primeiro exequente, manifestada ao ID 184357188, com a divisão dos honorários requerida pelo segundo exequente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido formulado ao ID 183407437, de forma que a quantia depositada nos autos seja igualmente partilhada entre as partes. Intime-se o segundo exequente para que indique os dados bancários necessários à transferência do valor que lhe compete, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação requerida, à Secretaria para expedição de alvará eletrônico de valores (ID 182185475), em favor dos exequentes, na proporção de 50% para cada. Após, intimem-se para manifestação quanto à extinção do feito, no prazo de 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
23/04/2024, 00:00
Recebimento
21/04/2024, 19:48
Outras Decisões
21/04/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 23:05
Documento (Certidão)
26/01/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700066-35.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS
EMBARGADO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, nos termos da Petição de ID nº 183407437, requerendo a concessão de efeito suspensivo, com vistas a obstar o levantamento da quantia depositada nos autos (ID nº 182405139) para o pagamento dos honorários de sucumbência. À Secretaria para retificar a autuação, incluindo BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS no polo ativo da demanda. Nada a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, nesse momento, haja vista que não consta ordem de expedição de alvará para levantamento do valor. O requerente pugna pela divisão igualitária do valor depositado para o pagamento dos honorários fixados em favor dos advogados dos réus, conforme sentença. Intime-se o demandante para manifestação. Prazo: 10 dias. Decorrido o lapso, venham os autos conclusos para deliberação. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
23/01/2024, 00:00
Recebimento
21/01/2024, 17:35
Outras Decisões
21/01/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 13:39
Documento (Certidão)
19/12/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 19:26
Publicação
23/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700066-35.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS
EMBARGADO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME DECISÃO (Cumprimento de sentença)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513.º, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Confiro força de mandado intimação à presente decisão. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
22/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 16:12
Outras Decisões
20/11/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
17/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 19:14
Documento (Certidão)
14/11/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:10
Recebimento
14/11/2023, 17:03
Outras Decisões
14/11/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 06:44
Trânsito em julgado
17/10/2023, 14:03
Evolução da Classe Processual
17/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:51
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:23
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:37
Publicação
23/08/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por esses motivos, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC.Quanto aos réus DROGARIA SAUDE POPULAR LTDA - ME e WILLIAM FERREIRA DE SOUZA, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.Pelos motivos já expostos, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência em favor dos advogados dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.