Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700143-76.2019.8.07.0012.
EXEQUENTE: CLENES DE JESUS LAMARCA
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente. Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção. DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto o credor, não obstante intimado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e sobre a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios e custas processuais, conforme ids. 203350535, 208487351 e 210583280, manteve-se inerte; e considerando também que o devedor demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta no título judicial exequendo; e, finalmente, a manifestação do Advogado Antonio Rodrigo Machado de Sousa de id. 204095363; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Apura-se dos autos, porém, que a parte credora foi representada pelo Patrono Antônio Rodrigo Machado de Sousa, OAB/DF n.º 34.921, desde a propositura da ação até a prolação da sentença de id. 83212501, tendo ocorrido o substabelecimento à Advogada Camilla Danielle de Sousa, OAB/DF n.º 33.126, sem reserva de poderes mas com reserva de honorários, conforme instrumento de id. 94895249. Após, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, improvidos, e o devedor recorreu ao STJ, que não conheceu do recurso especial. A credora opôs contrarrazões a todos os recursos intentados pela parte adversa. Assim, uma vez que, na fase de conhecimento, houve a atuação efetiva, ainda que não proporcional, tanto do Advogado Antônio Rodrigo Machado de Sousa, OAB/DF n.º 34.921, como da Advogada Camilla Danielle de Sousa, OAB/DF n.º 33.126, promovo o rateio, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados na conta judicial de n.º 1250105746, cabendo a esta Patrona o percentual de 30% da aludida verba honorária e àquele Patrono o percentual de 70%.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, e porque requerido na petição de id. 204095363, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do Advogado Antônio Rodrigo Machado de Sousa, CPF nº 975.234.105-53, de R$ 844,30, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250105746 (id. 203348973), mediante transferência para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 202163-3, agência 3476-2, de titularidade de Antonio Rodrigo Machado Advogados Associados, CNPJ nº 20.216.359/0001-08 (id. 27667453). Expeça-se em favor do credor CLENES DE JESUS LAMARCA, CPF nº 270.818.341-91, em nome da Advogada Camila Danielle de Sousa, CPF nº 012.938.171-39 (ids. 27667453 e 94895249), alvará de levantamento de R$ 361,84, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250105746. Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital