Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700764-64.2023.8.07.0002.
AUTOR: MARILENE COELHO NOGUEIRA
REQUERIDO: HADDAD IMOVEIS LTDA - ME REVEL: WALTONY MONTEIRO DE LIMA SENTENÇA I) RELATÓRIO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de prestação de contas cumulado com pedido de rescisão contratual, danos materiais e morais ajuizada por WALTONY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em desfavor de LUCIENE VIANA GUIMARAES ALVES, partes qualificadas nos autos, envolvendo a administração do imóvel localizado à Quadra 4, Casa 195, Setor Norte, em Brazlândia/DF. Recolhidas as custas processuais (ID 161065338), foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 162872184) Esgotadas as tentativas para localização, os réus foram citados por edital e apresentaram contestação por negativa geral por meio da curadoria especial, bem como afirmaram não estarem presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica (ID’s 187408733 e 205517817). Houve réplica (ID 205517817). Os autos vieram conclusos. II) FUNDAMENTAÇÃO: É caso de extinção do processo, sem conhecimento do mérito, ante a ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita, à luz do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil., O interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos distintos: a necessidade de obtenção do provimento jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4. Turma, REsp 954.508/RS, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007). A inadequação da via eleita ocorre quando a parte utiliza meio processual incorreto ou inadequado para a tutela do direito que pretende ver protegido, configurando vício capaz de afastar o interesse processual e autorizar a extinção do processo. Em outros termos, o interesse processual, que decorre da necessidade e da adequação do provimento jurisdicional, exige que a parte escolha o procedimento adequado para alcançar a finalidade jurídica pretendida. Caso contrário, a utilização de rito processual inadequado resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC. Saliento, ainda, que a extinção do processo pela inadequação da via processual eleita não encerra mero apego demasiado às formas, ignorando o princípio da instrumentalidade do processo, mas repousa antes no devido processo legal, na forma do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. No caso em tela, observa-se da leitura da petição inicial que a parte autora, além da prestação de contas, pretende a resolução do contrato e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Entretanto, há notória incompatibilidade entre os procedimentos, apto a inviabilizar o prosseguimento do feito. Isso porque, conforme art. 550 e seguintes do CPC, a ação de exigir contas possui rito próprio (incompatível com a amplitude da ação ordinária, observada nas ações indenizatórias. Com efeito, a ação de exigir contas se desdobra em duas fases: a primeira, quando se busca apurar a existência ou não da obrigação de prestar contas; e a segunda, que depende da procedência da primeira fase, momento em que serão apresentadas e discutidas as contas com o objetivo apurar o saldo e constituir o título executivo judicial. Percebe-se, portanto, que a ação de exigir contas possui procedimento bem delineado, baseado no princípio da celeridade, e incompatível com pedido de indenização que observa o procedimento ordinário e depende de dilação probatória, conforme disciplinado no art. 318 e seguintes do CPC. Saliente-se que, nos termos do art. 327 do CPC, somente é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, quando for adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, hipótese que não ocorre no caso em questão. Portanto, evidenciada a ausência de adequação para os tipos de procedimento de ação indenizatória e da ação de exigir contas, resta patente a impossibilidade de cumulação das duas ações na forma apresentada pela parte autora. Logo, considerando a inadequação da via eleita, outro caminho não resta senão a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, pela ausência de interesse processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO COMUM. - Incabível a apreciação de pedido de prestação de contas cumulado com cobrança e com indenização por danos morais com base num contrato de parceria de prestação de serviços odontológicos, desafiando a extinção prematura ante a incompatibilidade de ritos entre as ações. (TJ-MG - AC: 10024131134751001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) PRESTAÇÃO DE CONTAS c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - Impossibilidade de cumulação de pedidos. Ação de prestação de contas que tem rito especial, sendo impossível seu processamento no rito comum. Ausência de emenda à inicial. Emenda que, após a citação, só seria possível com o consentimento do réu, que em contestação pleiteou a extinção da ação. Não cabimento do processamento da prestação de contas - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003872720158260275 SP 1000387-27.2015.8.26.0275, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 30/04/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - RITOS INCOMPATÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, E § 3º DO CPC/2015. Como o pleito de prestação de contas se processa por um rito especial, e as pretensões de revisão contratual e de cobrança pelo rito comum, é impossível a cumulação de tais pedidos, por incompatibilidade procedimental, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, com supedâneo no art. 485, VI e § 3º do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10024140441882001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. A ação de prestação de contas é de rito especial e se desdobra em duas fases distintas, não se mostrando cabível sua cumulação com pretensão de destituição de síndico, cujo rito é ordinário. Assim, deve ser mantida a sentença que, após a devida intimação da parte para emenda da inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (TJ-MG - AC: 10000205288418001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Por fim, registro que a circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial não o impede de extinguir posteriormente o processo, notadamente porque a carência da ação pela ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, passível de ser analisada a qualquer momento e grau de jurisdição, na forma do art. 485, §3º, do CPC. III) DISPOSTIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia/DF, 23 de outubro de 2024. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)