Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
30/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:01
Publicação
21/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA, JOSE FELIX DE MOURA
REU: MISLENE RODRIGUES MAGALHAES, JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS DECISÃO Na decisão de ID n. 232214353 o Eg. TJDFT reconheceu o interesse do INCRA no feito e a fixou a competência da Justiça Federal para analisar o presente processo. Cadastre-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA como terceiro interessado. Feito, redistribuam-se os presentes autos para uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701723-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:15
Recebimento
19/05/2025, 11:53
Incompetência
19/05/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:31
Reativação
30/04/2025, 18:28
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
30/04/2025, 18:20
Recebimento
09/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701723-26.2023.8.07.0005.
APELANTE: IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA, JOSE FELIX DE MOURA
APELADO: MISLENE RODRIGUES MAGALHAES, JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação Possessória ajuizada por IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA e JOSÉ FELIZ DE MOURA contra MISLENE RODRIGUES MAGALHÃES e JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS buscando determinação judicial para obstar a turbação do imóvel localizado no assentamento Oziel Alves III, na zona rural de Planaltina/DF. Decisão de ID 60135586 intimando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a União sobre interesse no feito. O INCRA manifestou-se no ID 69156163 informando o interesse e requerendo o envio dos autos para a Justiça Federal. É o relatório. Decido. A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para analisar os processos em que autarquias da União atuam, ainda que como assistentes. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, necessário reconhecer a competência da Justiça Federal para analisar o presente processo. À Secretária para incluir o INCRA como terceiro interessado e, posteriormente, remeter os autos à Justiça Federal. Cumpra-se. Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:44:48. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA, JOSE FELIX DE MOURA
REU: MISLENE RODRIGUES MAGALHAES, JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS DECISÃO Na decisão de ID n. 232214353 o Eg. TJDFT reconheceu o interesse do INCRA no feito e a fixou a competência da Justiça Federal para analisar o presente processo. Cadastre-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA como terceiro interessado. Feito, redistribuam-se os presentes autos para uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701723-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:15
Recebimento
19/05/2025, 11:53
Incompetência
19/05/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:31
Reativação
30/04/2025, 18:28
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
30/04/2025, 18:20
Recebimento
09/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701723-26.2023.8.07.0005.
APELANTE: IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA, JOSE FELIX DE MOURA
APELADO: MISLENE RODRIGUES MAGALHAES, JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação Possessória ajuizada por IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA e JOSÉ FELIZ DE MOURA contra MISLENE RODRIGUES MAGALHÃES e JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS buscando determinação judicial para obstar a turbação do imóvel localizado no assentamento Oziel Alves III, na zona rural de Planaltina/DF. Decisão de ID 60135586 intimando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a União sobre interesse no feito. O INCRA manifestou-se no ID 69156163 informando o interesse e requerendo o envio dos autos para a Justiça Federal. É o relatório. Decido. A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para analisar os processos em que autarquias da União atuam, ainda que como assistentes. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, necessário reconhecer a competência da Justiça Federal para analisar o presente processo. À Secretária para incluir o INCRA como terceiro interessado e, posteriormente, remeter os autos à Justiça Federal. Cumpra-se. Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:44:48. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701723-26.2023.8.07.0005.
APELANTE: IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA, JOSE FELIX DE MOURA
APELADO: MISLENE RODRIGUES MAGALHAES, JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação Possessória ajuizada por IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA e JOSÉ FELIZ DE MOURA contra MISLENE RODRIGUES MAGALHÃES e JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS buscando determinação judicial para obstar a turbação do imóvel localizado no assentamento Oziel Alves III, na zona rural de Planaltina/DF. Decisão de ID 60135586 intimando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a União sobre interesse no feito. O INCRA manifestou-se no ID 69156163 informando o interesse e requerendo o envio dos autos para a Justiça Federal. É o relatório. Decido. A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para analisar os processos em que autarquias da União atuam, ainda que como assistentes. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, necessário reconhecer a competência da Justiça Federal para analisar o presente processo. À Secretária para incluir o INCRA como terceiro interessado e, posteriormente, remeter os autos à Justiça Federal. Cumpra-se. Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:44:48. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701723-26.2023.8.07.0005.
APELANTE: IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA, JOSE FELIX DE MOURA
APELADO: MISLENE RODRIGUES MAGALHAES, JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS D E C I S Ã O Em homenagem ao princípio da cooperação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o INCRA possa se manifestar sobre o interesse na lide. Brasília, DF, 13 de dezembro de 2024 13:40:20. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701723-26.2023.8.07.0005.
APELANTE: IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA, JOSE FELIX DE MOURA
APELADO: MISLENE RODRIGUES MAGALHAES, JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação Possessória ajuizada por IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA e JOSÉ FELIZ DE MOURA contra MISLENE RODRIGUES MAGALHÃES e JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS buscando determinação judicial para obstar a turbação do imóvel localizado no assentamento Oziel Alves III, na zona rural de Planaltina/DF. Os autores afirmam ocupar imóvel rural de acordo com concessão feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e alegam que os réus "fazem pressão" e ameaças para que desocupem a área. Citados, os réus sustentaram em resumo que os autores invadiram e desmataram área de proteção ambiental e que não há provas da turbação alegada. Na decisão saneadora de ID 59865806 o Juízo determinou a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício ao INCRA para informar as especificações do imóvel cuja posse é objeto de discussão no feito. Após a realização da audiência (ID 59865975) e da apresentação de alegações finais pelas partes, o Juízo julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, considerando que "ambas as partes estão invadindo área que é destinada à preservação ambiental" e determinou o envio de comunicação ao Ministério Público e ao INCRA, conforme sentença de ID 59865996. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação no ID 59866005, no qual alegam que a sentença deve ser reformada porque obtiveram documento que demonstra que a área por eles ocupada corresponde à que foi cedida pelo INCRA e configura área agrícola cultivável. É o relatório. Chamo o feito à ordem. A certidão de ID 59865807 indica que cópia da decisão saneadora de ID 59865806 foi encaminhada por e-mail, mas não há certificação de resposta da solicitação ou mesmo de seu efetivo recebimento pelo INCRA. Há provável interesse do INCRA e da União no feito, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. O documento de ID 59866005, fl. 14, colacionado parcialmente pelos apelantes no corpo do recurso, indica que a área foi cedida para eles em caráter precário ("sob condição resolutiva") pelo INCRA. Nos termos do art. 184 da Constituição, compete à União desapropriar para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. No caso dos autos, há posse exercida em área de assentamento. Como no caso do reconhecimento e demarcação de terras quilombolas, hipótese do precedente acima, a competência para regularizar a posse exercida em área de assentamento destinado para reforma agrária — hipótese destes autos — também é do INCRA. É o que dispõe a Lei nº 8.629/1993: Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: (...) Art. 20-A. Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano. (...) Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. (…) (Destaquei) Portanto, é necessária a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, União e do MPF, para que se manifestem sobre o interesse neste feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Brasília, DF, 11 de junho de 2024 16:25:15. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 14:33
Petição (Contra-razões)
09/05/2024, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701723-26.2023.8.07.0005.
AUTOR: IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA, JOSE FELIX DE MOURA
REU: MISLENE RODRIGUES MAGALHAES, JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 22/02/2024. Certifico que a parte ré registrou ciência expressa em 19/02/2024. Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 190055471, apresentada pela parte autora. De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso. Planaltina-DF, 17 de abril de 2024 09:12:44. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 09:13
Petição (Apelação)
14/03/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 23:39
Publicação
22/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, revogando a decisão de ID 154239726. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Confiro a esta sentença força de ofício para que sejam notificados o Ministério Público e o INCRA para que sejam apurados os fatos noticiados nos presentes autos e tomadas as providências legais. Encaminhe-se ao Ministério Público, via sistema, e ao INCRA por correspondência eletrônica, com cópia integral dos autos. Os autores arcarão com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 09:28
Recebimento
19/02/2024, 15:11
Improcedência
19/02/2024, 15:11
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 06:58
Petição (Alegações finais)
17/12/2023, 17:19
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:20
Publicação
14/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA, JOSE FELIX DE MOURA
REU: MISLENE RODRIGUES MAGALHAES, JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS DECISÃO Diante do requerimento de ID n. 179860012, concedo o derradeiro prazo de 3 dias para que o requerido junte aos autos os memoriais. Findo o prazo, com ou sem manifestação nos autos, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701723-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 10:26
deferimento
12/12/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 21:41
Petição (Alegações finais)
06/11/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 22:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/10/2023, 14:38
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:30
Publicação
27/09/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701723-26.2023.8.07.0005.
AUTOR: IRENE MARIA DE MOURA DA SILVA, JOSE FELIX DE MOURA
REU: MISLENE RODRIGUES MAGALHAES, JEFFERSON SANTOS DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 10/10/2023, às 16:00h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). Tendo em vista a interdição das varas do fórum de Planaltina em razão do incêndio do dia 14/01, a audiência será realizada na sala plenária do Tribunal do Júri de Planaltina. Em conformidade com o entendimento da MMª. Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. Planaltina-DF, 22 de setembro de 2023 14:28:43. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 14:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:01
Publicação
18/08/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, em que pese o patrocínio dos autores pela Defensoria Pública, determino que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de pagamentos de suas aposentadorias pelo INSS, bem como que juntem aos autos os extratos bancários de todas as contas de que sejam titulares, em todas as instituições bancárias com as quais mantenham relacionamento, referente aos seis últimos meses, sob pena de revogação do benefício.Assim, confiro à presente decisão força de ofício para requisitar do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por sua Superintendência Regional do Distrito Federal, que informe a este Juízo as especificações do imóvel ocupado por Irene Maria de Moura da Silva e José Félix de Moura, situado na BR 020, KM 42/45, GP 1, Chácara 02, Acampamento Oziel Alves III, Área Rural, Planaltina-DF. Deverão ser informadas as dimensões do imóvel, com as coordenadas geográficas, a fim de indicar a exata localização deste.No que diz respeito às questões destacadas nos itens “b”, “c” e “d”, defiro às partes a produção de prova testemunhal.