Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702845-28.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA, ELMO ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de petição apresentada pelas exequentes (id. 276705550), por meio da qual comunicam a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 269709243), bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (id. 273135754), nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, promovem a juntada de documentos supervenientes e requerem a reconsideração da decisão agravada. Informam, em síntese, que, em atenção ao fundamento adotado por este Juízo, providenciaram, por conta própria, pesquisa de bens imóveis em nome da executada, a qual resultou na identificação de matrículas vinculadas à devedora, porém sem indicação de patrimônio imobiliário atualmente livre e disponível para satisfação do crédito, destacando que os bens localizados foram alienados a terceiros. Sustentam, ainda, que a pesquisa realizada evidencia, além da ausência de bens úteis, a existência de movimentação patrimonial pretérita, com transferência de imóvel a pessoa jurídica relacionada ao mesmo núcleo familiar, o que, em seu entender, reforça a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a comunicação de interposição do agravo de instrumento, para os fins do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido de reconsideração. A decisão agravada indeferiu, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento de que não haviam sido esgotados os meios de localização de bens da executada, notadamente a pesquisa de bens imóveis, considerada diligência relevante para a verificação da efetiva frustração da execução. Sobreveio, contudo, a presente manifestação das exequentes, acompanhada de documentos que demonstram a realização da pesquisa imobiliária anteriormente indicada, a qual não revelou a existência de bens atualmente disponíveis em nome da executada, mas apenas registros pretéritos de imóveis já alienados a terceiros. Nesse contexto, verifica-se a superação do fundamento determinante da decisão agravada, uma vez que a diligência reputada necessária à melhor apuração da situação patrimonial da devedora foi devidamente realizada, sem identificação de patrimônio útil à satisfação do crédito. Além disso, os elementos trazidos pelas exequentes indicam, em cognição sumária, não apenas a insuficiência patrimonial atual, mas também a existência de movimentações patrimoniais pretéritas e vínculos entre pessoas jurídicas que, embora não autorizem, neste momento, a conclusão acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, mostram-se suficientes para justificar a instauração do incidente, a fim de que a matéria seja apurada sob o crivo do contraditório. Cumpre destacar que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui providência de natureza eminentemente processual, destinada à apuração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, não implicando, por si só, em reconhecimento de responsabilidade de terceiros, tampouco em constrição automática de seus bens. Dessa forma, reputa-se presente, no atual estágio processual, juízo mínimo de plausibilidade apto a justificar a abertura do incidente, mormente diante da demonstrada insuficiência patrimonial da executada, após a realização das diligências cabíveis.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.018, §1º, do CPC, reconsidero a decisão de id. 269709243 e, com fulcro no art. 133 do CPC, instauro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos do processo de execução. Retifique-se a autuação. Observe-se que os sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser cadastrados como INTERESSADOS em OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terão, em caso de deferimento, aquele cadastro INATIVADO e serão reincluídos no POLO PASSIVO. No caso de indeferimento, os sócios deverão ser INATIVADOS após a preclusão da decisão. Cadastre-se, ainda, o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme determinado no § 3º, do art. 134, do CPC. Citem-se as sócias FERNANDA MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA e ILCA MARIA ESTEVÃO DE OLIVEIRA LIRA (qualificadas e com endereços no id. 269500098), por meio de carta com aviso de recebimento, a manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Finalmente, nos termos do art. 1.018, §2º, do CPC, comunique-se, com urgência, o Ilmo. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, relator do agravo de instrumento n. 0720737-06.2026.8.07.0000, acerca da presente decisão. Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL