Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto,em relação aos réusBANCO VOTORANTIM S.A.,VINÍCIUS BARBOSA SILVA e CÍCERO BRENO MARTINS OLIVEIRA,JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito,com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu ARLINDO NETO PEREIRA, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidospara: A)CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo RenaultDuster2.0, placa JIZ2548, chassi 93YHSR2LACJ41247, Renavam 00410902063, ano 2011, para o seu nome perante o DETRAN-DF,adotando todas as providências necessárias, no prazo de 15dias. Acaso superado o prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação, a fim de se alcançar o resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda, no prazo de 15 dias, à transferência de titularidade do veículo descrito acima para o nome doréu,ARLINDO NETO PEREIRA, CPF:647.428.061-15, com efeitos a partir do recebimento do ofício. B)CONDENAR o réu ao pagamento, a título de perdas e danos, de todos os valores referentes a multas por infrações de trânsito, licenciamento, IPVA e demais encargos incidentes sobre o veículo, lançados ou pagos a partir de 2022 — data do recebimento do bem pelo réu — até a data da efetiva transferência do veículo,que deverão ser liquidados em simples consulta aos sites do DETRAN-DF e SEFAZ-DF. Consigno que o pagamento da indenização transfere ao autor o dever de quitar os débitos em aberto nos órgãos responsáveis. Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Despesas processuais e Honorários Advocatícios Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 90% das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os 10% restantes deverão ser arcados pelo autor. Ainda, arcaráoautor com o pagamento dos honorários advocatícios, em relação aosréusBANCO VOTORANTIM S.A.,VINÍCIUS BARBOSA SILVA e CÍCERO BRENO MARTINS OLIVEIRAfixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a cobrança das custas de sucumbência devidas peloautor, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Disposições Finais À Secretaria paracorreção do valor da causa conforme fundamentação. Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.