Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704567-18.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: UNIAO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: RG MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, formulado por UNIÃO ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em face de RG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, partes já qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a reconsideração da decisão de ID 250760101, que determinou a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídico em autos apartados. O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais. Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão cabe valer-se do recurso previsto em lei. No caso concreto, a parte requerida não interpôs agravo de instrumento contra o citado provimento jurisdicional, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 250760101. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi