Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. INDEVIDOS. 1 – Agravo interno. Cabe agravo interno contra decisão que inadmite apelação contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de condenação em honorários advocatícios em produção antecipada de prova. 2 – Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC). A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito. Os documentos apresentados pela apelante confirmam a alegação de hipossuficiência, de modo que se concede o benefício pleiteado. 3 – Honorários advocatícios. No processo em que o réu é condenado na produção antecipada de prova, os honorários são devidos em razão do critério da causalidade (STJ, AgInt no AREsp: 1699608 SP 2020/0107557-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO). Em tese, a resistência do réu em apresentar a prova que era devida é causa da utilização do processo judicial para tal fim. Contudo, no caso em exame não foi sequer alegada a existência de iniciativa de buscar previamente a instituição bancária antes da distribuição da petição inicial e a prova foi apresentada na contestação, ou seja, na primeira oportunidade que o réu teve para se manifestar. Sem demonstração da resistência injustificada, não se mostra cabível condenação em honorários advocatícios. 4 – Agravo interno conhecido e provido. Apelação conhecida e desprovida. (m)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. INDEVIDOS. 1 – Agravo interno. Cabe agravo interno contra decisão que inadmite apelação contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de condenação em honorários advocatícios em produção antecipada de prova. 2 – Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC). A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito. Os documentos apresentados pela apelante confirmam a alegação de hipossuficiência, de modo que se concede o benefício pleiteado. 3 – Honorários advocatícios. No processo em que o réu é condenado na produção antecipada de prova, os honorários são devidos em razão do critério da causalidade (STJ, AgInt no AREsp: 1699608 SP 2020/0107557-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO). Em tese, a resistência do réu em apresentar a prova que era devida é causa da utilização do processo judicial para tal fim. Contudo, no caso em exame não foi sequer alegada a existência de iniciativa de buscar previamente a instituição bancária antes da distribuição da petição inicial e a prova foi apresentada na contestação, ou seja, na primeira oportunidade que o réu teve para se manifestar. Sem demonstração da resistência injustificada, não se mostra cabível condenação em honorários advocatícios. 4 – Agravo interno conhecido e provido. Apelação conhecida e desprovida. (m)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:26
Provimento
10/06/2024, 13:46
Mérito
07/06/2024, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:52
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 16:52
Recebimento
30/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 22:59
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:16
Publicação
04/03/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706767-26.2023.8.07.0005.
AGRAVANTE: VALDOMEU MARQUES PIRES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor VALDOMEU MARQUES PIRES, contra a decisão desta Relatoria, ID. 54530093, que não conheceu do recurso de apelação juntado ao ID. 54253268. Tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade de justiça para a advogada do autor, Dra. CÍNTIA DALLPOSSO, esta deverá trazer aos autos comprovação de que preenche o pressuposto para tal pleito, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Intime-se a parte agravada, conforme prevê o artigo 1.021, § 2º do CPC. Após, à conclusão para exame do recurso. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator m
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:02
Recebimento
27/02/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 12:24
Mudança de Classe Processual
20/02/2024, 12:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2024, 20:49
Publicação
24/01/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706767-26.2023.8.07.0005.
APELANTE: VALDOMEU MARQUES PIRES
APELADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Valdomeu Marques Pires contra a sentença de ID. 54253266, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que homologou a prova produzida, nos termos do art. 382 do CPC. Aduz o recorrente não ser o caso de homologação, uma vez que inexistiu acordo entre as partes, de modo que a ação deveria ter sido julgada totalmente procedente, condenando-se o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, pugna pela reforma da sentença. Parte beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões anexadas ao ID. 54253273 É o relatório. Decido. Na origem
cuida-se de ação que objetivava a exibição de documentos. Uma vez citada, a parte contrária apresentou contestação instruindo-a com cópia do contrato de empréstimo consignado, objeto daquela ação, ID. 54253260 e 54253262. Ato contínuo, o autor apresentou réplica, tendo consignado que a parte contrária atendeu a determinação de exibição do documento, mas considerou que houve resistência a sua pretensão, diante da necessidade de se socorrer ao Judiciário. Em seguida, o magistrado a quo proferiu a sentença hostilizada. A produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383 do CPC, tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando-se o não perecimento da prova.
Trata-se de uma ação autônoma, sem a finalidade de discutir o mérito, mas somente a realização da prova para instruir o processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 382 do CPC, explicita que nesse tipo de procedimento não cabe recurso, à exceção dos casos em que a produção de provas for totalmente indeferida. Portanto, considerando que a pretensão de produção da prova antecipada restou acolhida, o conhecimento do presente recurso esbarra na vedação legal, prevista no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil. Sobre essa questão, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A produção antecipada de prova é uma ação probatória autônoma, de rito simplificado, em que o requerente deverá expor as razões que justificam a necessidade da prova e os fatos em que ela deverá recair, cabendo ao juiz verificar tão somente o cabimento e a regularidade da prova a ser produzida, não podendo valorar o seu conteúdo. Neste procedimento simplificado não se admitirá defesa ou recurso, salvo quando a decisão indeferir totalmente a prova pleiteada. Inteligência do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC. 2. No caso dos autos, a prova homologada na sentença não admite recurso, uma vez que não houve o indeferimento da produção de prova requerida, além do que os documentos requeridos na inicial foram devidamente juntados pela ré, carecendo a autora recorrente de interesse recursal. 3.Precedentes: Acórdão 1272350, 07245611420198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020; Acórdão 1267158, 07330365620198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020; etc. 4. Recurso não conhecido. (Acórdão 1728526, 07116357520228070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A título de esclarecimento, ressalta-se que não há que se falar em prejuízo ao princípio da ampla defesa, pois, as questões eventualmente suscitadas ficam postergadas para o processo contencioso que venha a ser ajuizado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 87, inciso III do Regimento Interno do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2023. M AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:31
Outras Decisões
17/12/2023, 07:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:36
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 15:17
Recebimento
07/12/2023, 12:36
Remessa (outros motivos)
07/12/2023, 12:36
Distribuição (sorteio)
07/12/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida, nos termos do art. 382 do CPC. Custas, se houver, pelo requerido. Honorários incabíveis na espécie haja a vista a ausência de litigiosidade da medida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706767-26.2023.8.07.0005.
REQUERENTE: VALDOMEU MARQUES PIRES
REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 162735921. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 15:59:02. JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)