Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708836-04.2023.8.07.0014.
AUTOR: MENTEL LTDA - ME
REU: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO PIMENTEL, PHILIPE GANDHI LEITE SANTANA, LUCAS GOUDINHO ARRELARO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por MENTEL LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 04.206.807/0001-36, representada por sua sócia administradora Luciana Alves de Paula, em face de PEDRO HENRIQUE PINHEIRO PIMENTEL (CPF nº 013.052.131-06), PHILIPE GANDHI LEITE SANTANA (CPF nº 040.154.211-40) e LUCAS GOUDINHO ARRELARO (CPF nº 020.086.781-48), distribuída em 25/09/2023 e atribuído à causa o valor de R$ 23.972,06 (vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e seis centavos). Narra a petição inicial que a autora, na qualidade de locadora, firmou com os réus, em 16/10/2019, contrato de locação de imóvel comercial situado na QE 40, Conjunto O, Lote 1, Loja 1, Guará II, Brasília-DF, com prazo inicial de 15/09/2019 a 14/10/2020 e possibilidade de renovação por tempo indeterminado, o que efetivamente ocorreu. Esclarece que, nesse negócio jurídico, os réus Pedro Henrique Pinheiro Pimentel e Philipe Gandhi Leite Santana figuraram como locatários e o réu Lucas Goudinho Arrelaro figurou como fiador, conforme contrato de locação anexado aos autos. Aduz que, prorrogada a locação por tempo indeterminado, sobreveio o inadimplemento dos aluguéis e demais encargos contratuais por parte dos locatários. Prossegue a inicial relatando que, em 23/09/2022, os réus firmaram instrumento intitulado "Acordo de débitos pendentes/aluguel", verdadeiro instrumento de confissão de dívida, por meio do qual admitiram, expressamente, débito no montante histórico de R$ 20.569,13 (vinte mil, quinhentos e sessenta e nove reais e treze centavos), comprometendo-se a quitá-lo em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com início em 20/10/2022. Nesse instrumento, os réus Pedro Henrique Pinheiro Pimentel e Philipe Gandhi Leite Santana figuraram como devedores principais e o réu Lucas Goudinho Arrelaro figurou como fiador. Afirma a autora que os réus não efetuaram o pagamento de nenhum dos valores ajustados, o que motivou o ajuizamento do presente feito monitório, aparelhado pelo referido instrumento de confissão de dívida. Sustenta que o documento, embora subscrito sem a aposição de duas testemunhas — o que lhe retira a eficácia executiva, na forma do art. 784, inc. III, do CPC —, constitui prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, nos termos do art. 700, inc. I, do CPC, e que o débito, devidamente atualizado desde 23/09/2022, com acréscimo de juros legais a partir dessa data, perfaz o valor de R$ 23.972,06 (vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e seis centavos). Em amparo à sua pretensão, a autora transcreveu na inicial precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca do cabimento da ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida, especificamente os Acórdãos 1730433 (Relatora Desembargadora Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 12/07/2023) e 1703011 (Relator Desembargador Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 24/05/2023). Quanto aos pedidos, requereu a autora a citação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o montante de R$ 23.972,06 (vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e seis centavos) e os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do art. 701, caput, do CPC; e, caso oferecidos embargos por um ou mais réus, que estes fossem ao final rejeitados, constituindo-se de pleno direito o título executivo no aludido valor, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e mediação. A inicial veio instruída, entre outros, com o contrato social consolidado da empresa autora, registrado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal sob o nº 1855343, em 29/06/2022, com a procuração outorgada e com o instrumento de confissão de dívida de 23/09/2022. A petição inicial foi recebida por decisão de 26/10/2023, na qual o Juízo, reconhecendo que a peça veio instruída com prova escrita do crédito desprovida de eficácia de título executivo, reputou adequada a via do procedimento monitório (arts. 700 a 702 do CPC), deferiu a expedição do mandado monitório do art. 701 do CPC, nomeou a autora depositária fiel da prova escrita e determinou a citação dos réus para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, fixando, em caso de pronto pagamento, honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com isenção de custas. As primeiras tentativas de citação, realizadas por via postal e por mandado, restaram infrutíferas. Os avisos de recebimento foram devolvidos sem cumprimento, registrando-se "destinatário desconhecido no endereço" quanto a Philipe Gandhi Leite Santana e "destinatário ausente" quanto a Lucas Goudinho Arrelaro e Pedro Henrique Pinheiro Pimentel. Renovadas as diligências por oficial de justiça, as certidões lavradas em 10/01/2024 e 12/01/2024 atestaram que Pedro Henrique Pinheiro Pimentel não mais residia no endereço — conforme informado por familiar que não soube indicar seu paradeiro — e que Lucas Goudinho Arrelaro era desconhecido no local, então ocupado por estabelecimento comercial. Diante disso, a autora, invocando o princípio da cooperação (art. 4º do CPC), requereu pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados, o que foi deferido por decisão de 02/04/2024. Realizadas consultas aos sistemas CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, e renovadas as diligências sem êxito na localização dos réus, sobreveio pedido de citação por edital, inicialmente indeferido por ausência de atendimento ao requisito legal e, posteriormente, após o esgotamento dos meios disponíveis, deferido pelo Juízo, com expedição do edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, publicado em 01/12/2025 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com a desde logo determinada nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial na hipótese de ausência de resposta, nos termos do art. 72, inc. II, do CPC. Certificado o decurso in albis do prazo da citação por edital, os autos foram remetidos à Curadoria Especial. A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial e na defesa dos interesses dos três réus, apresentou, em 16/03/2026, embargos à monitória, por meio dos quais impugnou os fatos e fundamentos da inicial por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, sustentando que ao curador especial é admitida a contestação por negativa geral como exceção ao princípio da eventualidade e ao ônus da impugnação especificada, exatamente porque não mantém contato com os representados, tornando-se controvertidos todos os fatos constitutivos do direito da autora, cujo ônus de demonstração lhe incumbe (art. 373, inc. I, do CPC). Ao final, a Curadoria Especial requereu a concessão do benefício da justiça gratuita aos réus, nos termos do art. 98 do CPC, sob o argumento de que estão sob o patrocínio da Defensoria Pública; a improcedência do pedido da autora; a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF; e a produção de provas. Intimada a autora, por certidão de 30/04/2026, para manifestar-se sobre os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, certificou-se o decurso do prazo em branco, de modo que a autora não apresentou réplica aos embargos. Por fim, lavrada certidão de conclusão em 28/05/2026, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto a controvérsia, conquanto tornada formalmente litigiosa pela impugnação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, resolve-se à luz da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A genérica indicação de provas a produzir, deduzida pela Curadoria por dever de ofício, não impõe a abertura de instrução quando os documentos que aparelham a inicial são suficientes ao deslinde da causa e quando a parte ré, ausente do processo, não indica fato concreto que reclame demonstração testemunhal ou pericial. Registro, ademais, que a autora manifestou desinteresse na autocomposição e que a Curadoria, pela própria natureza de sua atuação, não detém poderes para transigir, o que torna inócua a designação de audiência do art. 334 do CPC. Antes do exame do mérito, cumpre verificar a regularidade da relação processual e afastar as questões preliminares e prejudiciais conhecíveis de ofício, na forma do art. 485, § 3º, do CPC. Não há, na espécie, preliminar a ser acolhida. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo de forma clara a causa de pedir e formulando pedido certo e determinado, do que decorre a inexistência de inépcia. A via eleita é adequada, pois a ação monitória, regida pelos arts. 700 a 702 do CPC, presta-se precisamente à hipótese dos autos. Dispõe o art. 700, caput e inc. I, do CPC que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". O instrumento particular de confissão de dívida firmado em 23/09/2022, embora desprovido da subscrição por duas testemunhas — requisito que, na forma do art. 784, inc. III, do CPC, é exigido para a constituição de título executivo extrajudicial —, ostenta natureza de prova escrita idônea ao ajuizamento da monitória, de sorte que a ausência daquela formalidade não compromete, mas justamente fundamenta, o cabimento deste procedimento especial. Reforça a aptidão da prova escrita o teor da Súmula 247 do STJ, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Embora o enunciado refira-se a contrato bancário, dele se extrai o princípio, aplicável por identidade de razão, de que documentos escritos que demonstrem a existência e a liquidez da obrigação pecuniária são idôneos ao manejo do procedimento monitório, com maior razão quando se trate, como aqui, de instrumento de confissão de dívida em que o próprio devedor reconhece, de forma expressa, o débito e seu montante. A legitimidade passiva dos três réus, igualmente, é manifesta e não comporta reparo. Os réus Pedro Henrique Pinheiro Pimentel e Philipe Gandhi Leite Santana figuram, no instrumento de confissão de dívida de 23/09/2022, como devedores principais, e o réu Lucas Goudinho Arrelaro, como fiador da obrigação ali assumida. O fiador responde pela dívida afiançada nos termos do art. 818 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que dispõe que "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra", de modo que, configurado o inadimplemento dos devedores principais, exsurge a responsabilidade do garantidor pelo adimplemento da dívida confessada, do que decorre sua legítima inclusão no polo passivo. Quanto à validade da citação ficta e da representação processual, observo que foram regularmente esgotados os meios de localização pessoal dos réus — diligências postais, mandados por oficial de justiça e pesquisas nos sistemas CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD — antes da determinação da citação por edital, na forma do art. 256, inc. I, do CPC, que a autoriza "quando desconhecido ou incerto o citando". Decorrido in albis o prazo do edital, sobreveio a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, em estrita observância do art. 72, inc. II, do CPC, segundo o qual o juiz nomeará curador especial "ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". A atuação da Curadoria, portanto, observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se hígida a relação processual. Passo ao mérito. O ponto controvertido instaurado pela impugnação por negativa geral cinge-se a verificar se a autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito — a existência e a validade do instrumento de confissão de dívida, a liquidez do débito e o inadimplemento dos réus — e se subsiste algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar a pretensão. A defesa apresentada pela Curadoria Especial limitou-se, como lhe é dado, à impugnação genérica dos fatos. O art. 341, parágrafo único, do CPC estabelece que o ônus da impugnação especificada "não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". A contestação por negativa geral é, com efeito, prerrogativa legítima do curador especial, que, não tendo contato com os réus ausentes, encontra-se impossibilitado de impugnar pontualmente cada fato narrado na inicial. Reconheço, assim, que a impugnação por negativa geral produz o efeito processual de tornar controvertidos os fatos constitutivos do direito da autora, afastando a presunção de veracidade que decorreria da revelia (art. 344 do CPC), e, nessa exata medida, rejeito qualquer interpretação que pretendesse extrair da ausência dos réus a procedência automática do pedido. Não há, todavia, em tal técnica defensiva, conteúdo apto a desconstituir a prova documental produzida. Com efeito, o art. 373, inc. I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o inc. II do mesmo dispositivo impõe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não inverte nem dispensa essa distribuição: subsiste para a autora o encargo de comprovar o crédito, encargo do qual ela se desincumbiu de modo cabal. Os autos demonstram, por prova documental robusta e não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário, a existência da relação locatícia originária — comprovada pelo contrato de locação do imóvel comercial firmado em 16/10/2019 — e, sobretudo, o reconhecimento expresso do débito pelos próprios réus no instrumento de confissão de dívida denominado "Acordo de débitos pendentes/aluguel", subscrito em 23/09/2022, no qual admitiram dever a quantia histórica de R$ 20.569,13 (vinte mil, quinhentos e sessenta e nove reais e treze centavos), a ser saldada em 20 (vinte) parcelas mensais sucessivas a partir de 20/10/2022. A confissão de dívida, como ato jurídico pelo qual o devedor reconhece a existência e a extensão de obrigação pecuniária, encontra respaldo no art. 389 do Código Civil, segundo o qual "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". O documento de 23/09/2022 traduz obrigação positiva, líquida e certa, cujo descumprimento — a ausência de pagamento de qualquer das parcelas ajustadas — constitui os réus em mora de pleno direito. Incide, na hipótese, o art. 397, caput, do Código Civil, que dispõe que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", em harmonia com o art. 394 do mesmo diploma, segundo o qual "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". Tratando-se de obrigação com termo certo de vencimento, a mora é ex re, dispensando notificação ou interpelação, conforme a máxima dies interpellat pro homine. Diante desse acervo, a impugnação por negativa geral revela-se insuficiente para infirmar a pretensão. Não trouxe a parte ré, ainda que por intermédio da diligente atuação da Curadoria, qualquer prova ou alegação concreta de pagamento, novação, compensação, prescrição, vício de consentimento na celebração da confissão de dívida ou qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da autora. Não se cogita, tampouco, de prescrição: o instrumento de confissão de dívida sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela ajustada, de modo que, fixado o início do parcelamento em 20/10/2022 e ajuizada a ação em 25/09/2023, não há falar em fluência integral do lustro prescricional. A existência e a liquidez do débito, portanto, permanecem incólumes, e a procedência da pretensão monitória impõe-se como consequência lógica e jurídica da prova produzida, tal como reconhecido nos precedentes acima transcritos, que condicionam a improcedência à demonstração, pelo réu, de fato extintivo — demonstração inexistente nestes autos. Acolho, assim, integralmente as teses jurídicas deduzidas pela autora, tanto no que tange ao cabimento da via monitória quanto no que respeita à comprovação do crédito e do inadimplemento. No tocante ao montante, igualmente subsiste a pretensão. O valor histórico confessado de R$ 20.569,13 (vinte mil, quinhentos e sessenta e nove reais e treze centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora desde 23/09/2022, data da confissão e do termo a partir do qual a autora computou os consectários, perfaz o montante de R$ 23.972,06 (vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e seis centavos), tal como demonstrado no cálculo que instruiu a inicial e não especificamente impugnado por elemento em contrário. Sobre a quantia incidirão correção monetária pelo INPC, índice oficial adotado por este Tribunal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil — segundo o qual, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" —, ambos contados desde 23/09/2022, conforme postulado. Resta examinar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça aos réus, formulado pela Curadoria Especial, o qual indefiro. A assistência judiciária gratuita é disciplinada pelo art. 98 do CPC, que a assegura "à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A circunstância de os réus serem defendidos pela Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, não conduz, por si só, ao deferimento automático do benefício. A nomeação de curador especial, no caso, decorreu da revelia de réus citados por edital, em paradeiro incerto e não sabido (art. 72, inc. II, do CPC), e não de eventual comprovação de hipossuficiência econômica. Vale dizer, a curadoria especial e a assistência judiciária gratuita são institutos distintos, com pressupostos diversos: a primeira destina-se a assegurar o contraditório ao ausente, ao passo que a segunda pressupõe a efetiva insuficiência de recursos. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a alegada hipossuficiência dos réus — não foi apresentada declaração de pobreza por eles subscrita, nem qualquer prova de sua condição financeira —, sendo certo que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural que a deduz, e não pode ser invocada por curador que sequer mantém contato com os representados e desconhece sua real situação econômica. Ausente, portanto, a prova do pressuposto legal do benefício, o pedido de gratuidade não merece acolhida. Por consequência lógica do quanto decidido, rejeito os embargos opostos pela Curadoria Especial e julgo procedente a pretensão monitória, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, e do art. 702, § 8º, do CPC. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória opostos pela Curadoria Especial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MENTEL LTDA - ME nos autos da presente ação monitória, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e CONDENAR os réus PEDRO HENRIQUE PINHEIRO PIMENTEL, PHILIPE GANDHI LEITE SANTANA e LUCAS GOUDINHO ARRELARO, este na qualidade de fiador, ao pagamento da quantia de R$ 23.972,06 (vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde 23/09/2022, até o efetivo pagamento. INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado em favor dos réus pela Curadoria Especial, à míngua de comprovação da hipossuficiência econômica, porquanto a atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial não implica, por si só, o reconhecimento do estado de pobreza. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Transitada em julgado e não havendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se a Curadoria Especial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.