Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714086-16.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
EXECUTADO: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizado pela NOVACAP em face de TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da necessidade de conferir segurança jurídica ao trâmite processual, impõe-se a fixação do prazo prescricional aplicável a esta fase executiva, para os fins do artigo 921 do Código de Processo Civil. Conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso dos autos, a pretensão versa sobre honorários advocatícios devidos à NOVACAP (empresa pública do DF). Tratando-se de verba honorária e de crédito de titularidade de entidade integrante da Administração Pública Distrital, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 e, por simetria, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (o qual rege as relações em que a Fazenda Pública figura como credora ou devedora). O prazo de prescrição intercorrente somente passará a fluir após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo (caso este seja suspenso por ausência de bens penhoráveis), conforme determina o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Anotem-se os seguintes marcos: Termo inicial da prescrição intercorrente: 26/05/2026. Prazo: 05 (cinco) anos. Data exata da consumação da prescrição: 25/05/2031.
Ante o exposto, ANOTO que o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, com termo inicial em 26/05/2026 e termo final em 25/05/2031. DETERMINO À SECRETARIA a remessa dos autos ao arquivo provisório (sem baixa), onde deverão aguardar o transcurso do prazo ou eventual indicação concreta de bens pelo credor (Art. 921, § 2º, CPC). Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC, somente a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento sem resultado útil para este fim. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.