Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714861-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: KARLA E JACQUES TRADE LTDA
RÉU: IMPERIAL BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que Karla e Jacques Trade Ltda. pretende à ligeira formação de título executivo judicial em face de Imperial Brasil Indústria e Comércio Ltda., com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, contrato de renegociação de dívida (ID: 193672078) e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente. Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora (ora embargada) afirmou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por objeto a prestação de serviços de marketing direto com promotor de vendas compartilhado, designando profissional capacitado para a reposição de mercadorias, com preço ajustado em R$ 3.840,00 mensal, bem como previsão de multa (2%) e consectários da mora na hipótese de inadimplemento. A parte autora prosseguiu argumentando que, em virtude de inadimplemento, firmou instrumento particular de renegociação de dívida, no valor de R$ 8.064,00, porém a parte ré não honrou o compromisso ajustado, motivo por que ajuizou a presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 193672061 ao ID: 193672080. Após intimação, a parte autora recolheu as custas iniciais (ID: 194833984 e ID: 194833979). Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo a parte ré sido citada pessoalmente (ID: 201739460). A ré Imperial Brasil apresentou embargos à monitória (ID: 199994322), em que resistiu à pretensão autoral. Inicialmente, suscitou preliminar de carência da ação (interesse de agir) face à incerteza, iliquidez e inexigibilidade de título, haja vista o descumprimento de obrigações pela embargada. No mérito, defendeu a fixação da data do ajuizamento da ação como termo inicial de incidência de correção monetária, com a adoção do IPCA. Sustentou a aplicação equivocada da taxa de juros utilizada pela autora, indicando a que entende correto (Taxa SELIC), a incidir a partir da citação. Também pleiteou a inversão do ônus da prova. Impugnação aos embargos (ID: 208749627). E os autos, enfim, tornaram conclusos. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à rápida formação de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa decorrente do inadimplemento da parte ré referente a instrumento de confissão de dívida. Por sua vez, a parte ré, ora embargante, resistiu à pretensão, sob a alegação de inexecução contratual, bem como fixação de índices e taxas de juros, bem como da periodicidade dos referidos encargos, em datas distintas daquelas adotadas pela parte autora, ora embargada. Assim estão definidos os contornos do litígio instalado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Da preliminar de carência da ação. O art. 17 do CPC prescreve que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade; caso contrário o autor será considerado carecedor quanto à obtenção da tutela jurisdicional de mérito. O interesse processual ou interesse de agir é o pressuposto representado "pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido",[1] distinguindo-se do denominado interesse substancial. O interesse processual é "secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente."[2] Manifesta-se concretamente através da utilidade e necessidade do processo e da adequação do procedimento. Desse modo, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual."[3] No caso dos autos é evidente que a atividade jurisdicional secundária se faz necessária e útil para a solução do conflito de interesses das partes, sob pena de perenização da situação litigiosa. Nesse sentido a jurisprudência do eg. TJDFT orienta-se no sentido de que "certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva, não da ação monitória. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a convencer o magistrado de que há indícios do direito alegado." (TJDFT. Acórdão 1372378, 0739804-61.2020.8.07.0001, Relatora: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 15.09.2021, publicado no DJe: 28.09.2021). Por esses fundamentos, rejeito a preliminar. IV - Do mérito. O art. 373, incisos I e II, do CPC, dispõe que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito subjetivo alegado em juízo e, ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC). Em se tratando de ação monitória que visa exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC), é suficiente a comprovação da obrigação inadimplida, mediante prova escrita sem eficácia de título executivo. Pois bem. No caso dos autos verifico que a petição inicial foi instruída com cópia de contrato de prestação de serviços firmado pelas partes Karla e Jacques Trade Ltda. e Imperial Brasil Indústria e Comércio Ltda, em 07/08/2023, com preço mensal ajustado em R$ 3.840,00, informação que se divisa do documento copiado em ID: 193672082. Ressalto que a parte ré não refutou a existência da relação jurídica em referência, mas tão-somente a execução dos serviços contratados. Todavia, a ré não se desincumbiu de instruir os autos com quaisquer elementos de convicção hábeis à comprovação de inexecução contratual (art. 373, inciso II, do CPC). Por sua vez, o autor apresentou o documento intitulado contrato de renegociação de dívida, firmado em 07/08/2023, havendo confissão expressa da ré quanto ao valor devido, qual seja, cinco parcelas de R$ 1.350,00, vencíveis a partir de 25 de setembro de 2023, conforme com o Item 2 do referido negócio jurídico (ID: 193672078). Adiante, verifico que as partes convencionaram a incidência de (i) multa de 2% e (ii) juros de 1% sobre o montante inadimplido (ID: 193672078, Item 2, parágrafo primeiro, p. 1). Logo, não há se falar em substituição da taxa de juros pactuada pela Taxa SELIC, por força de expressa previsão legal do art. 406, cabeça, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Por outro lado, razão assiste à parte ré, no que pertine à substituição do índice de correção monetária, considerando a ausência de convenção entre as partes no bojo do negócio jurídico objeto da demanda, sendo-lhe aplicável a disposição do parágrafo único do art. 389, do CC. Já em relação ao termo inicial (dies a quo) da atualização monetária, verifiquei que o negócio jurídico previu a data de vencimento das parcelas devidas (dia 25 de cada mês - ID: 193672078, p. 1).
Trata-se de obrigação positiva e líquida, constituindo de pleno direito em mora o devedor (mora ex re), nos termos do art. 397, do CC. Portanto, os encargos moratórios deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela. Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA ALHEIA À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO SANEADORA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CONVENCIONADA EM CONTRATO. ARTIGO 406. INAPLICÁVEL. TEMA 176 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Questão que não foi objeto de decisão na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Carece de interesse recursal a discussão sobre matéria que, apesar de veiculada na lide, não compõe causa de pedir ou pedido da inicial ou condenação da sentença recorrida. 3. A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileira, difunde que a verificação das condições da ação, sendo a legitimidade das partes uma delas, será feita com base na afirmação simples do autor, em sua petição inicial, de ser o responsável pelo dano alegado. 4. A ação monitória, ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, se caracteriza pela inversão do contraditório. Assim, trazendo o autor prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito, cumpre ao réu, em embargos, prova que afaste a presunção em favor do autor. 5. Pode o magistrado indeferir dilação probatória se entender que a causa está suficientemente instruída, por debater questões eminentemente documentais, visto ser o destinatário da produção probatória, sem que isso signifique cerceamento de defesa, desde que apresente os fundamentos decorrentes da apreciação das provas. 6. Aplica-se multa contratual pelo atraso na entrega de imóvel em dação em pagamento quando inexistente comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar o descumprimento do prazo estipulado. 7. Distingue-se da hipótese do tema repetitivo 176 do STJ e não se amolda ao artigo 406 do Código Civil Diferente o caso de cobrança de multa por inadimplemento de contrato cujo índices de correção e juros foram expressa e previamente convencionados voluntariamente entre as partes. 8. Apelação parcialmente conhecida, preliminares rejeitadas e provimento negado. (Acórdão 1646708, 0715316-76.2019.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 15/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. MORA EX RE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 397 do Código Civil, nos casos de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento da obrigação, em seu termo, constitui em mora o devedor. Dessa forma, havendo acordo firmado entre as partes com a estipulação do vencimento das prestações, os juros de mora e a correção monetária passam a incidir a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, da data de seu vencimento.
Trata-se de mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo. 1.1. Na sentença proferida na origem houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (Acórdão 1734115, 0718227-09.2020.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no DJe: 04/08/2023). Ante tudo o quanto expus, acolho parcialmente os embargos à monitória e, de efeito, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora-embargada, correspondente a 5 parcelas de R$ 1.350,00, vencidas em 25/09/2023, 25/10/2023, 25/11/2023, 25/12/2023 e 25/01/2024, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo de incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do crédito. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito atualizado, relativamente a esta etapa procedimental (art. 85, § 2.º, do CPC), pois a parte autora decaiu de mínima parte do pedido. O procedimento para o cumprimento desta decisão será aquele previsto no art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 29 de janeiro de 2026, 15:25:39. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito __________________ [1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil - I. Tradução por Cândido R. Dinamarco. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1980. p. 155. [2] LIEBMAN, Enrico Tullio. Obra citada, p. 155-156. [3] BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42.