Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715719-63.2024.8.07.0003.
AUTOR: NAYARA RAFAELE COSTA NOGUEIRA
REU: ICORR SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, OPEA SECURITIZADORA S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 279131386) opostos pela parte autora NAYARA RAFAELE COSTA NOGUEIRA em face da sentença de ID 277430759, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, sob o argumento de que há omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, com pretensão de efeitos infringentes. Aponta a embargante que a sentença é omissa quanto à análise da necessidade de prova pericial contábil, pois o feito foi julgado de forma antecipada a despeito do pedido de perícia reiterado em réplica e em especificação de provas. Também alega omissão e contradição quanto à proposta de acordo apresentada no ID 262936851, uma vez que não foi oportunizada às rés prazo para manifestação, a despeito do requerimento expresso de intimação e da tratativa iniciada em audiência de conciliação. As embargadas apresentaram contrarrazões (ID 279885539). DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. O fato de a embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão e contradição quanto à análise do direito litigioso, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a debater em sede de embargos. A propósito, a sentença consignou de modo expresso todos os elementos de prova trazidos aos autos e as razões jurídicas da improcedência dos pedidos. Em verdade, pretende a recorrente rediscutir matéria já decidida pela sentença, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Por conseguinte, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos por NAYARA RAFAELE COSTA NOGUEIRA, por tempestivos, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece dos vícios apontados, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)