Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719854-95.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: DEANGELES DA SILVA MELO
REQUERIDO: ANDRE LUIZ ZANI, JONATHAN LOBO MELAMED, ERIKA PONTES LOBO CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 12:43:41. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2024, 08:48
Trânsito em julgado
17/11/2024, 08:47
Documento (Certidão)
17/11/2024, 08:45
Documento (Certidão)
23/07/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 16:37
Documento (Certidão)
11/07/2024, 16:36
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 12:09
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719854-95.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: DEANGELES DA SILVA MELO
AGRAVADOS: ANDRÉ LUIZ ZANI, JONATHAN LOBO MELAMED, ÉRIKA PONTES LOBO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por DEANGELES DA SILVA MELO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719854-95.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: DEANGELES DA SILVA MELO
AGRAVADOS: ANDRÉ LUIZ ZANI, JONATHAN LOBO MELAMED, ÉRIKA PONTES LOBO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por DEANGELES DA SILVA MELO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
17/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 08:54
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 11:39
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 11:06
Petição (Contra-razões)
12/06/2024, 22:48
Publicação
23/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719854-95.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: DEANGELES DA SILVA MELO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ ZANI, JONATHAN LOBO MELAMED, ERIKA PONTES LOBO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
22/05/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/05/2024, 15:11
Mudança de Classe Processual
21/05/2024, 15:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2024, 16:21
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:15
Publicação
30/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719854-95.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DEANGELES DA SILVA MELO
RECORRIDO: ANDRE LUIZ ZANI, JONATHAN LOBO MELAMED, ERIKA PONTES LOBO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPREITADA. PRELIMINARES. REJEITADAS. DIVERGÊNCIA QUANTO À METRAGEM DA OBRA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em deferimento de perícia técnica se o próprio Apelante faz prova do tamanho da área construída. 2. Recurso desprovido. A parte recorrente alega violação ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, articulando a necessidade da designação de perícia técnica, com o intuito de definir a metragem da área construída, no caso em debate. Entende não ser o caso de julgamento antecipado e sim de designação de perícia, nos termos do artigo 156 do CPC. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, verifico que, apesar da parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
29/04/2024, 00:00
Recebimento
21/04/2024, 22:57
Remessa (outros motivos)
21/04/2024, 22:57
Recurso Especial
21/04/2024, 22:57
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:24
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 14:24
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 20:58
Publicação
25/03/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719854-95.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: DEANGELES DA SILVA MELO
RECORRIDO: ANDRE LUIZ ZANI, JONATHAN LOBO MELAMED, ERIKA PONTES LOBO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:45
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:44
Mudança de Classe Processual
20/03/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 12:52
Documento (Certidão)
20/03/2024, 12:51
Petição (Recurso especial)
20/03/2024, 07:30
Publicação
28/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no v. acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado. 3. Embargos de declaração não providos.
27/02/2024, 00:00
Não-Provimento
20/02/2024, 15:28
Mérito
20/02/2024, 14:34
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:06
Para julgamento de mérito
15/02/2024, 14:42
Recebimento
13/02/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:27
Mudança de Classe Processual
30/01/2024, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 19:01
Publicação
22/01/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPREITADA. PRELIMINARES. REJEITADAS. DIVERGÊNCIA QUANTO À METRAGEM DA OBRA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em deferimento de perícia técnica se o próprio Apelante faz prova do tamanho da área construída. 2. Recurso desprovido.
19/01/2024, 00:00
Não-Provimento
13/12/2023, 22:04
Mérito
13/12/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:46
Para julgamento de mérito
23/11/2023, 16:22
Documento (Certidão)
06/11/2023, 14:44
Retirado
06/11/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:42
Para julgamento de mérito
17/10/2023, 15:42
Recebimento
10/10/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:54
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
04/10/2023, 13:17
Recebimento
27/09/2023, 14:24
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 14:24
Distribuição (sorteio)
27/09/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719854-95.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: DEANGELES DA SILVA MELO
REQUERIDO: ANDRE LUIZ ZANI, JONATHAN LOBO MELAMED, ERIKA PONTES LOBO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de contrarrazões da parte Recorrida, ID 170394889. Nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC/15, fica o Recorrente intimado a manifestar-se a respeito das questões suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:26:27. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)