Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721877-08.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO
EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por LIZETH APARECIDA CAMPOS e ANTONIO TELES FILHO em face de MARCIO URBANO GUIMARES CAVALCANTE, distribuída em 05/08/2022 e recebida, após a apresentação de emenda à inicial, em 26/08/2022, pela decisão Id. 134907227. A execução decorre de instrumento particular de compra e venda, Id. 133042368. Executado citado, por carta com aviso de recebimento, em 15/09/2022, conforme Id. 136833529. Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 139205785. Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 141132781 e Id. 173729999), com o bloqueio de R$ 2.859,61 e resultado negativo, respectivamente; Renajud (Id. 141132782), encontrado veículo placa JEU6273; e Infojud (Id. 141132780), com resultado infrutífero. Expedido alvará em favor do credor, no valor de R$ 2.859,61, conforme Id. 155086904. Deferida a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF, conforme Id. 173724543. -Noticiado nos autos que os direitos possessórios do imóvel teriam sido vendidos à terceiro (Jonnathan Cardoso dos Santos), determinada a intimação do terceiro, conforme Id. 183954841. -Determinada a intimação da executada para comprovar a ocorrência de fraude à execução, sob pena de desconstituição da penhora, conforme Id. 186250924. -Interposto embargos de terceiro n° 0713897-39.2024.8.07.0003, por JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS e JOSENILDA RODRIGUES DA CUNHA, foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o referido imóvel, conforme Id. 199944409. -Decisão Id. 199950155 revogou a decisão que deferiu a penhora de direitos possessórios sobre o imóvel localizado no LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF, uma vez que o exequente não apresentou provas de fraude à execução, conforme determinado. -Interposto AgI n° 0728182-46.2024.8.07.0000 pela exequente em face da decisão que revogou a penhora. Não foi concedido a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dispensada as informações, conforme Id. 203858332. DECIDO. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não foi concedida liminar ou efeito suspensivo ao recurso. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos. Noutro giro, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 13/06/2024 (Id. 199950155). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Cientifique-se o exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G