Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736460-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ADRIANO MARCIO SOARES ALVES SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de
REU: ADRIANO MARCIO SOARES ALVES, partes qualificadas nos autos, conforme ID 262280359. In casu, em que pese a parte executada já ter sido citada ID 248452798, é desnecessária a sua anuência, tendo em vista o princípio da livre disponibilidade da ação no processo de execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775 do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Consigno que já retirada a restrição veicular, conforme ID 243747883. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736460-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ADRIANO MARCIO SOARES ALVES SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de
REU: ADRIANO MARCIO SOARES ALVES, partes qualificadas nos autos, conforme ID 262280359. In casu, em que pese a parte executada já ter sido citada ID 248452798, é desnecessária a sua anuência, tendo em vista o princípio da livre disponibilidade da ação no processo de execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775 do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Consigno que já retirada a restrição veicular, conforme ID 243747883. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
09/03/2026, 00:00
Recebimento
08/03/2026, 13:43
Remessa
08/03/2026, 13:43
Remessa (em diligência)
06/03/2026, 14:40
Trânsito em julgado
06/03/2026, 14:39
Recebimento
06/03/2026, 13:36
Desistência
06/03/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 16:42
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736460-67.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: REU: ADRIANO MARCIO SOARES ALVES Objeto: Citação de ADRIANO MARCIO SOARES ALVES - CPF/CNPJ: 052.680.644-36, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) o débito de R$ R$ 5.771,60 (cinco mil e setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial. O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015). Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015). E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211. DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 2 de setembro de 2025 11:23:33. Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 21:42
Publicação
25/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Nos termos da Portaria 2/2024, deste Juízo, deixo de realizar a pesquisa de endereços requerida no ID 245730435, porquanto já realizada. Certifico que os IDs 222391887, 222391888, 222391889, 229134550 e 229134545 apresentam pesquisas de endereços nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, BANDI e SISBAJUD. A pesquisa realizada perante o sistema SINESP/INFOSEG possui resultado idêntico ao sistema INFOJUD (Receita Federal) em relação à consulta de endereços. Nos termos da Decisão de ID 242505992, fica o exequente intimado a indicar o endereço para citação, observando os endereços constantes dos autos (indicados e das pesquisas) e diligências já realizadas. Caso não tenha sido encontrado o executado nessas diligências, deverá o exequente mencionar essa informação e pleitear a citação por edital, se o caso. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:05
Publicação
25/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Altero o valor da causa para R5.771,60. Anotado. Na forma dos arts. 4º e 5°, ambos do Decreto-Lei n°. 911, de 01/10/1969, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Fica o exequente intimado a indicar o endereço para citação, observando os endereços constantes dos autos (indicados e das pesquisas) e diligências já realizadas. Caso não tenha sido encontrado o executado nessas diligências, deverá o exequente mencionar essa informação e pleitear a citação por edital, se o caso. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, cite-se (endereço), a parte executada para pagamento em 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
24/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:05
Recebimento
22/07/2025, 18:36
Emenda a inicial
22/07/2025, 18:36
Evolução da Classe Processual
11/07/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 20:25
Publicação
27/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736460-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ADRIANO MARCIO SOARES ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, verifiquei nos autos que já foram diversas diligências para a localização do veículo, bem como já foram realizadas as pesquisas nos sistemas para verificar endereços a serem diligenciados. Contudo todas as diligências foram infrutíferas. Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada para pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção e revogação da liminar. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 19:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:20
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:33
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 18:25
Documento (Certidão)
14/03/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736460-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ADRIANO MARCIO SOARES ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita). O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência. Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço. Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:41
Documento (Certidão)
10/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:12
Recebimento
24/10/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:38
Emenda a inicial
24/10/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 11:02
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:21
Recebimento
13/09/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:53
Emenda à Inicial
13/09/2024, 18:53
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:30
Publicação
15/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736460-67.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:19
Documento (Certidão)
12/08/2024, 16:19
Recebimento
12/08/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. “1. Nos termos do Decreto-lei 911/69, artigos 2, parágrafos 2º, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação pessoal deste expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por meio de protesto do título, a fim de se obter a busca e apreensão liminar, não se exigindo, contudo, apresentação de planilha de débito (...) 3. Uma vez cumprida determinação legal imposta, com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão, não é necessário que credor fiduciário apresente de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, dos encargos legais, bem como das vincendas com a exclusão dos juros futuros, como condição para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.(Acórdão 1646390, 07010494020228070019, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso, embora as determinações de emenda tenham buscado esclarecimento quanto à divergência de valores das parcelas contratadas, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 não exige juntada de evolução do débito em planilha para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Assim é que a divergência de parcelas não consubstancia óbice à propositura do feito. 2. Recurso conhecido e provido.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. “1. Nos termos do Decreto-lei 911/69, artigos 2, parágrafos 2º, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação pessoal deste expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por meio de protesto do título, a fim de se obter a busca e apreensão liminar, não se exigindo, contudo, apresentação de planilha de débito (...) 3. Uma vez cumprida determinação legal imposta, com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão, não é necessário que credor fiduciário apresente de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, dos encargos legais, bem como das vincendas com a exclusão dos juros futuros, como condição para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.(Acórdão 1646390, 07010494020228070019, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso, embora as determinações de emenda tenham buscado esclarecimento quanto à divergência de valores das parcelas contratadas, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 não exige juntada de evolução do débito em planilha para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Assim é que a divergência de parcelas não consubstancia óbice à propositura do feito. 2. Recurso conhecido e provido.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736460-67.2023.8.07.0001.
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: ADRIANO MARCIO SOARES ALVES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATÔNIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 04 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 12:23
Recebimento
01/03/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:17
Recebimento
05/02/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 11:15
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:21
Emenda à Inicial
01/12/2023, 14:21
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:38
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 10:08
Petição (Petição inicial)
23/11/2023, 17:31
Recebimento
07/11/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:54
Emenda à Inicial
07/11/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:09
Recebimento
06/10/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:20
Emenda à Inicial
06/10/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 17:49
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/09/2023, 17:31
Publicação
13/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na petição de ID 171188125, a parte autora aduz que promoveu a distribuição equivocada da petição inicial, requerendo a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Riacho Fundo - DF. Acolho o pedido. Redistribuam-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 08:14:40. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
12/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 19:53
Incompetência
08/09/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:37
Publicação
04/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736460-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ADRIANO MARCIO SOARES ALVES DESPACHO Esclareça a autora o motivo da distribuição do feito a esta circunscrição judiciária, uma vez que nenhuma das partes nela tem domicílio e a distribuição absolutamente aleatória viola princípios de ordem pública, atinentes ao juízo natural e à boa administração da Justiça. Verifica-se, com efeito, que a autora possui domicílio no município de São Caetano do Sul/SP, ao passo que o réu tem domicílio na região administrativa de Riacho Fundo/DF, que dispõe de circunscrição judiciária própria. Mister, portanto, que a autora justifique a distribuição nesta Circunscrição Judiciária, facultando-lhe, também o aditamento da inicial para escolha do foro de domicílio do consumidor. Prazo de 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:03:14. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto