Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735050-65.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: VARANDAS BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT. Remeto à Contadoria para cálculo das custas finais (autor). Ceilândia-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 12:07:59.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 12:08
Recebimento
12/08/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento das custas de ingresso ou complementares constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não pagamento impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC. 2. “A necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do §1º do art. 485 do CPC, se dá somente nos casos de abandono da causa por mais de trinta dias ou quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, e não pela falta de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente.” (TJDFT, Acórdão 1682305, 07063603320228070012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Recurso conhecido e não provido.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735050-65.2023.8.07.0003.
APELANTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: VARANDAS BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATÔNIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 04 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735050-65.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: VARANDAS BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT. Remeto à Contadoria para cálculo das custas finais (autor). Ceilândia-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 12:07:59.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 12:08
Recebimento
12/08/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento das custas de ingresso ou complementares constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não pagamento impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC. 2. “A necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do §1º do art. 485 do CPC, se dá somente nos casos de abandono da causa por mais de trinta dias ou quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, e não pela falta de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente.” (TJDFT, Acórdão 1682305, 07063603320228070012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Recurso conhecido e não provido.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735050-65.2023.8.07.0003.
APELANTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: VARANDAS BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATÔNIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 04 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 14:53
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:52
Recebimento
08/04/2024, 15:14
Mero expediente
08/04/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 14:26
Petição (Apelação)
03/04/2024, 19:00
Publicação
08/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735050-65.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: VARANDAS BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA
EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de
EXECUTADO: VARANDAS BAR E RESTAURANTE LTDA, partes qualificadas nos autos. Determinada a citação da parte executada, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada. Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer o endereço. DECIDO. A executada não foi encontrada no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização. Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa. Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito. Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N° 911/69. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe: 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. 2. A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3. Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1751721, 07217713420228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução proposta por em desfavor de
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC. Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta. Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 10:39
Ausência de pressupostos processuais
05/03/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:05
Publicação
01/02/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735050-65.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: VARANDAS BAR E RESTAURANTE LTDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal. Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado. Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Assim,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia. Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
31/01/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 11:51
Mero expediente
30/01/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 18:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 13:05
Publicação
12/12/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735050-65.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: VARANDAS BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se o executado VARANDAS BAR E RESTAURANTE LTDA, endereço: QNN 21 Conjunto O, LT 09 LJ 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-225, para pagar(em) a quantia principal de R$ 1.246,04 (um mil e duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados. Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder. Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 4) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177989220 Petição Inicial Petição Inicial 23111310591661600000163116519 177989221 DOC 1 - PROCURACAO CANAL Procuração/Substabelecimento 23111310591686000000163116520 177989222 DOC 2 - CONTRATO SOCIAL - CANAL Contrato social 23111310591723100000163116521 177989223 DOC 3 - DUPLICATAS Comprovante 23111310591771800000163116522 177989224 DOC 4 - NOTA FISCAL Comprovante 23111310591796400000163116523 177989225 DOC 5 - PROTESTOS Comprovante 23111310591820000000163116524 177989226 DOC 6 - CANHOTO Comprovante 23111310591843100000163116525 177989227 DOC 7 - PLANILHA DE CALCULOS Outros Documentos 23111310591867700000163116526 177989228 DOC 8 - COMP. SITUAÇÃO CADASTRAL Comprovante 23111310591889200000163116527 177989229 DOC 9 - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23111310591916300000163116528 178748865 Decisão Decisão 23112100252191500000163653513 178748865 Decisão Decisão 23112100252191500000163653513 179113450 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302373242100000164116141 179289155 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112412092374600000164271607 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
08/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 18:28
Outras Decisões
06/12/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 19:15
Petição (Petição inicial)
24/11/2023, 12:09
Publicação
23/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735050-65.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: VARANDAS BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Esclarecer o valor de R$ 195,28 indicado na planilha de ID 177989227 e incluído no valor da causa. Caso se trate de valor referente à outra duplicata, deverão ser juntados o protesto, a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria ou deverá ser decotada a quantia mencionada da planilha e do valor da causa. No último caso, uma nova petição completa com as alterações realizadas deve ser trazida aos autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)