Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742878-26.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIBEL SCHMITTZ GOLIN RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS SENTENÇA Durante a tramitação do processo identificado em epígrafe a parte autora foi intimada para pagar as custas intermediárias referentes à citação; porém, nada providenciou, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, quedando inerte, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 225431539. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. A ausência de citação decorrente da inércia da parte autora em efetuar o pagamento das respectivas despesas processuais constitui fato impeditivo ao desenvolvimento do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. 1. Cabe ao autor providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a efetiva citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 2. Restando esgotadas as tentativas de citação do réu, e verificando-se que o autor não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3. Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485 do CPC não é necessária a prévia intimação pessoal do autor. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. Acórdão 1973124, 0714514-05.2024.8.07.0001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.2.2025, publicado no DJe: 13.3.2025). Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Ausência de citação. Extinção do processo. Desprovimento. I. Caso em exame. 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que, em razão da ausência de citação, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de infrutíferas tentativas de localização do réu para citação, é devida a extinção do processo, sem a prévia intimação do autor e se há violação aos princípios da instrumentalidade de formas, da economia e da celeridade processual. III. Razões de decidir. 3. Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de meios lídimos para a citação. 4. A inércia da parte no cumprimento da providência indicada pelo juízo é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sem que haja ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual e sem que haja a necessidade de nova intimação da parte, pois a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É devida a extinção do processo, sem análise meritória, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo, diante de infrutíferas tentativas de localização do réu para citação, sem que haja necessidade de prévia intimação do autor e violação aos princípios da instrumentalidade de formas, da economia e da celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1745847, 07088144120218070005, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão 1735351, 07132111220228070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2.ª Turma Cível; Acórdão 1693578, 07017451220228070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível; Acórdão 1750471, 07000480720238070012, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível; Acórdão 1746703, 07088180820228070017, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível; Acórdão 1737679, 07115873120228070003, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3.ª Turma Cível e Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível. (TJDFT. Acórdão 1966874, 0709796-76.2022.8.07.0019, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.2.2025, publicado no DJe: 20.2.2025).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 18 de março de 2025, 10:48:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito