Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de ID 60049157, o processo foi suspenso com fundamento no art. 921, III, do CPC. Posteriormente, na decisão de ID 95095179, reconheceu-se o transcurso do prazo de suspensão de um ano e o início da fluência da prescrição intercorrente. Contudo, sobreveio a decisão de ID 214277563, por meio da qual foi efetivada a penhora do veículo de placa JGW8H13, ato que constitui verdadeira constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. A efetiva constrição de bem penhorável interrompe o curso do prazo prescricional, não se equiparando a meras diligências ou pesquisas patrimoniais infrutíferas. Além disso, não há nos autos notícia de levantamento ou cancelamento da penhora, permanecendo a constrição incidente sobre o referido veículo. Assim, não se verifica o retorno da situação de ausência de bens penhoráveis que justificou a suspensão do feito e o início da prescrição intercorrente. Enquanto subsistente a penhora e pendentes os atos expropriatórios dela decorrentes, não há falar em reinício da contagem do prazo prescricional. Dessa forma, reconheço que a penhora do veículo de placa JGW8H13 interrompeu a prescrição intercorrente anteriormente em curso, a qual não voltou a fluir, uma vez que a constrição permanece vigente nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, fica intimada a exequente para indicar endereço em que o veículo de placa JGW8H13 possa ser encontrado. Prazo de cinco dias, sob pena de desconstituição da penhora. Vindo endereço aos autos, expeça-se mandado de avaliação e remoção. Em caso de inércia da exequente, ou na falta de indicação de endereço, desconstitua-se a referida penhora. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de ID 60049157, o processo foi suspenso com fundamento no art. 921, III, do CPC. Posteriormente, na decisão de ID 95095179, reconheceu-se o transcurso do prazo de suspensão de um ano e o início da fluência da prescrição intercorrente. Contudo, sobreveio a decisão de ID 214277563, por meio da qual foi efetivada a penhora do veículo de placa JGW8H13, ato que constitui verdadeira constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. A efetiva constrição de bem penhorável interrompe o curso do prazo prescricional, não se equiparando a meras diligências ou pesquisas patrimoniais infrutíferas. Além disso, não há nos autos notícia de levantamento ou cancelamento da penhora, permanecendo a constrição incidente sobre o referido veículo. Assim, não se verifica o retorno da situação de ausência de bens penhoráveis que justificou a suspensão do feito e o início da prescrição intercorrente. Enquanto subsistente a penhora e pendentes os atos expropriatórios dela decorrentes, não há falar em reinício da contagem do prazo prescricional. Dessa forma, reconheço que a penhora do veículo de placa JGW8H13 interrompeu a prescrição intercorrente anteriormente em curso, a qual não voltou a fluir, uma vez que a constrição permanece vigente nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, fica intimada a exequente para indicar endereço em que o veículo de placa JGW8H13 possa ser encontrado. Prazo de cinco dias, sob pena de desconstituição da penhora. Vindo endereço aos autos, expeça-se mandado de avaliação e remoção. Em caso de inércia da exequente, ou na falta de indicação de endereço, desconstitua-se a referida penhora. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
10/07/2026, 00:00
Recebimento
09/07/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/07/2026, 06:38
Decurso de Prazo
01/07/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 14:28
Publicação
23/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do id. 151443466 constou da referida decisão judicial que o encerramento da prescrição intercorrente ocorreu em 25/03/2026, salvo melhor juízo. Assim, intimo as partes para manifestação, conforme id. 279503623, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 06:36
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 06:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 09:32
Publicação
17/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para informar, considerando as petições de IDs 270835298, 271102096 e 272473894, bem como a penhora de veículos na decisão de ID 214277563, quando se deu/dará a prescrição intercorrente destes autos. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se as partes para ciência e manifestação. Prazo comum de cinco dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
15/06/2026, 00:00
Recebimento
12/06/2026, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 18:42
Outras Decisões
12/06/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 13:54
Decurso de Prazo
20/05/2026, 15:49
Publicação
13/05/2026, 02:17
Publicação
13/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do ID 60049157, constou da referida decisão judicial que o encerramento do prazo prescricional ocorreu em 25/03/2026, salvo melhor juízo. Assim, intimo as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, à conclusão. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para informar, considerando as petições de IDs 270835298, 271102096 e 272473894, quando se deu/dará a prescrição intercorrente destes autos. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se as partes para ciência e manifestação. Prazo comum de cinco dias. Núcleo Bandeirante/DF. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 15:02
Recebimento
08/05/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:00
Outras Decisões
08/05/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 08:58
Publicação
15/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação acerca das peças juntadas pelas executadas e/ou querendo indicar bens à penhora nos termos da Decisão retro. Prazo: 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:24
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça à executada, por não vislumbrar dolo de ocultação do bem. Intime-se a executada para elucidar, em cinco dias, se tem proposta de acordo. Silente, ao exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias, sob pena de suspensão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:22
Recebimento
20/03/2026, 17:14
Outras Decisões
20/03/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 08:17
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a habilitação da Defensoria Pública no feito bem como a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Diga o credor sobre a manifestação de ID 266296447, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. LUCIANA GOMES TRINDADE Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
06/03/2026, 00:00
Recebimento
05/03/2026, 17:58
Gratuidade da Justiça
05/03/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2026, 21:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:07
Publicação
24/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei ofício de id. 259972449, via PA SEI Barramento, sob o nº 49111. Ao exequente em 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2025, 07:56
Documento (Ofício)
19/12/2025, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 09:52
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:06
Documento (Certidão)
27/11/2025, 17:05
Recebimento
25/11/2025, 16:55
Outras Decisões
25/11/2025, 16:55
Documento (Certidão)
19/11/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 18:44
Documento (Certidão)
19/11/2025, 18:41
Publicação
19/11/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao expediente de ID 250839871, oficie-se em resposta ao DETRAN/DF para autorizar a venda do veículo registrado em nome das partes executadas (placa JGK0621), devendo eventual produto remanescente da venda ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. Não há que se falar em transferência das dívidas, pois o DETRAN/DF não participou do feito, devendo a alienação ocorrer administrativamente junto ao órgão. Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Quanto à aplicação da multa pela não indicação do paradeiro do outro veículo penhorado (placa JGW8H13), a aplicação da multa somente é possível após intimação pessoal das partes, dada sua natureza coercitiva e sancionadora. Assim, quanto à decisão de ID 249811860, expeça-se mandado de intimação. Núcleo Bandeirante/DF. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:32
Recebimento
13/11/2025, 18:52
Outras Decisões
13/11/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação. Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 18:27
Recebimento
02/10/2025, 16:36
Mero expediente
02/10/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:16
Publicação
24/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:32
Documento (Certidão)
23/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para ciência e manifestação quanto ao teor de ID 250530702, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
23/09/2025, 00:00
Recebimento
22/09/2025, 16:34
Outras Decisões
22/09/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:34
Publicação
17/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIO DIMAS PERNA PEREIRA, SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esgotados os meios à disposição do exequente para localizar o veículo constrito, incumbe ao executado indicar o paradeiro do bem, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de ID 249238932 e determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro do veículo de placa JGW8H13, sob pena de a omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
16/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 18:55
deferimento
12/09/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:00
Publicação
08/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo autor, no entanto, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Observo, ademais, que o relator do agravo não deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou eventual efeito suspensivo, consoante ID 248075416. Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao ID 246786661 para indicação de bens pelo credor. Nada vindo, os autos serão suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 11:37
Outras Decisões
04/09/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:29
Documento (Ofício)
29/08/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:56
Publicação
21/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 244731921. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC. Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 15:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:29
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 09:43
Publicação
04/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família. Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada. No presente caso, o credor indica que a executada recebe cerca de R$ 5.000,00 reais líquidos, ou seja, menos de 5 (cinco) salários-mínimos, e que já há penhora salarial sobre a sua remuneração. Neste caso, entendo que o valor pela executada recebido e as constrições já incidentes em seus proventos impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado. Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC. Caso anteriormente já tenha sido determinada a suspensão por tal rito processual, não haverá interrupção do prazo prescricional. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
01/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 15:43
Indeferimento
31/07/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA
EXECUTADO: SILVIA MARIA NOLETO PERNA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA CERTIDÃO Conforme decisão de ID240388708, promovi a inclusão da executada SILVIA MARIA NOLETO PERNA - CPF: 296.459.801-00. Reabro, pois, o prazo de dez dias para que a parte exequente dê cumprimento à supramencionada decisão. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:09
Publicação
26/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta da sentença de ID 41927351 que a representante legal do requerido, SILVIA MARIA NOLETO PERNA, também compõe o polo passivo da lide, embora não esteja cadastrada nos autos. Assim, retifiquem-se os cadastros com sua inclusão como parte executada. Em razão disso, torno sem efeito a decisão de ID 200074860, na parte em que havia determinado sua exclusão. Após, ao credor para que requeira o que entender de direito, em dez dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 16:10
Outras Decisões
24/06/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:35
Publicação
09/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 237494139, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA. Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a diligência efetuada, no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:26
Documento (Ofício)
18/02/2025, 13:16
Publicação
17/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado para remoção do veículo penhorado (Placa JGW8H13) a ser cumprido endereço de ID 211018151. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 17:37
Outras Decisões
12/02/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:09
Publicação
03/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: F. H. G. D. S. EXECUTADO ESPÓLIO DE: M. D. P. P. REPRESENTANTE LEGAL: S. M. N. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o credor se manifestado sobre a avaliação do veículo penhorado (Placa JGW8H13), homologo o valor apresentado pelo credor, segundo a tabela FIPE, no montante de R$ 25.449,00 (ID 215114605). Indique o credor se pretende a adjudicação, alienação particular ou encaminhamento à hasta pública. Em qualquer hipótese, deverá previamente indicar o endereço para fins de remoção do bem. Prazo: 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 17:06
Outras Decisões
29/01/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 17:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:05
Publicação
02/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o devedor intimado nos termos de id. 214277563, em 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 10:07
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Publicação
04/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do veículo indicado no ID n. 212100724 (Placa JGW8H13). Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. Venha, pelo credor, avaliação do veículo segundo a tabela FIPE, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a avaliação, intime-se o devedor para manifestação no mesmo prazo. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:40
Publicação
16/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do veículo indicado no ID n. 212100724 (Placa JGW8H13). Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. Venha, pelo credor, avaliação do veículo segundo a tabela FIPE, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a avaliação, intime-se o devedor para manifestação no mesmo prazo. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 18:54
deferimento
11/10/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:01
Publicação
17/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper. À exequente para manifestação. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 13:59
Documento (Certidão)
06/09/2024, 12:09
Documento (Certidão)
06/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:54
Publicação
29/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo credor, no entanto, mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. À Secretaria para que realize as pesquisas ordenadas no ID 200074860. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 10:12
Outras Decisões
25/07/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA
EXECUTADO: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA, SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE novo valor da causa o montante de R$ 229.232,53 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). À secretaria para que regularize o cadastramento das partes, passando a constar ESPÓLIO DE MARIO DIMAS PERNA PEREIRA, representado legalmente por SILVIA MARIA NOLETO PERNA. Requer o credor a busca por bens dos executados pelos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD, bem como MTE-RAIS para obtenção de vínculo empregatício ativo, e PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. Decido. Considerando a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de busca ao PREVJUD e MTE-RAIS. Ademais, a obrigação cujo cumprimento se persegue nestes autos não ostenta o caráter de prestação alimentar, não possuindo, pois, utilidade nas referidas informações para esta execução. Por outro lado, DEFIRO a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes. DEFIRO, ainda, a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, consoante decisão de ID 151443466. Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
17/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 08:45
Deferimento em Parte
14/06/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA
EXECUTADO: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA, SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de ID 196702604, venha, pelo credor, planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 11:12
Outras Decisões
24/05/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:16
Publicação
14/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA
EXECUTADO: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA, SILVIA MARIA NOLETO PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue detalhamento de pesquisa Sniper. Requeira o exequente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada vindo, retornem os autos à suspensão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 17:06
Outras Decisões
09/05/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 23:31
Desarquivamento
30/04/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:33
Provisório
15/08/2023, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 17:47
Publicação
14/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000347-14.2012.8.07.0011.
EXEQUENTE: FRANCISCO HONORATO GOMES DE SOUSA
EXECUTADO: MARIO DIMAS PERNA PEREIRA, SILVIA MARIA NOLETO PERNA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para ciência da sentença de ID 166392660, que informou a inexistência de bens em nome do primeiro Réu. Após, descadastre-se a penhora no rosto dos autos do presente feito. Em seguida, retornem os autos ao arquivo provisório. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
10/08/2023, 00:00
Recebimento
08/08/2023, 18:33
Mero expediente
08/08/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 13:34
Desarquivamento
25/07/2023, 13:34
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:34
Provisório
11/03/2023, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2023, 21:06
Documento (Certidão)
11/03/2023, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:31
Recebimento
07/03/2023, 16:13
Execução frustrada
07/03/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 18:04
Documento (Certidão)
14/02/2023, 18:04
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:11
Publicação
27/12/2022, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:23
Recebimento
15/12/2022, 08:57
Outras Decisões
15/12/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 13:47
Desarquivamento
09/11/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:57
Provisório
29/06/2022, 23:46
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2022, 23:46
Publicação
29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:02
Recebimento
24/06/2022, 08:41
Indeferimento
24/06/2022, 08:41
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 14:22
Desarquivamento
26/05/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:20
Provisório
18/03/2022, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2022, 09:54
Documento (Certidão)
18/03/2022, 09:29
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:47
Recebimento
04/03/2022, 10:03
Outras Decisões
04/03/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:06
Documento (Certidão)
21/02/2022, 10:06
Recebimento
17/02/2022, 11:31
Outras Decisões
17/02/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 16:34
Desarquivamento
15/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:31
Provisório
08/02/2022, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:41
Recebimento
03/02/2022, 11:01
Outras Decisões
03/02/2022, 11:01
Publicação
21/01/2022, 07:17
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2021, 00:17
Documento (Certidão)
27/12/2021, 19:37
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:54
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2021, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)