Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013448-12.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME
EXECUTADO: TOBIAS JACOB DE FREITAS NETO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de credor hipotecário, apresentou Protesto por Preferência (IDs 257532570 e anexos), informando que o imóvel objeto da penhora nestes autos — matrícula nº 1770, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal — encontrase gravado com hipoteca de 1º grau, constituída em seu favor, conforme registro R7/1770. Tal informação foi confirmada pelo próprio Banco em resposta ao ofício expedido por este Juízo (ID 257544813, pág. 51). Consta ainda dos autos que o imóvel foi regularmente penhorado e submetido à avaliação por determinação judicial (ID 228979378, pág. 2), com ciência ao credor hipotecário. A legislação processual civil estabelece que, havendo pluralidade de credores, o produto da alienação judicial deve ser destinado conforme a ordem de preferências legais, cabendo ao credor hipotecário prioridade absoluta sobre os valores arrecadados, nos termos dos arts. 908, §1º, e 909 do Código de Processo Civil. O Código Civil, por sua vez, determina que a hipoteca confere ao credor direito real de garantia (arts. 1.419 e 1.422), assegurandolhe preferência no recebimento do valor proveniente da alienação do bem dado em garantia. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido, reconhecendo que o credor hipotecário pode exercer seu direito de preferência nos autos de execução promovida por terceiro, independentemente de penhora própria, desde que o bem esteja submetido à expropriação: “O exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro.” (STJ, REsp 1.580.750/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) “O credor hipotecário tem direito de preferência ao levantamento do preço depositado, ainda que não tenha promovido a execução.” (STJ, REsp 1.499/PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter) Diante disso, estando comprovada a existência de hipoteca anterior à penhora e de natureza real, o Banco do Brasil S/A detém preferência legal sobre o produto de eventual adjudicação ou alienação judicial do imóvel objeto deste processo.
Ante o exposto, RECONHEÇO a preferência do Banco do Brasil S/A, devendo ser observada quando da distribuição do produto da alienação judicial, até o limite do crédito hipotecário devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se nos termos da Decisão de ID 209355544. *documento datado e assinado eletronicamente