Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:37:14. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 13:37
Remessa
09/09/2025, 19:43
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 09:30
Trânsito em julgado
08/09/2025, 09:30
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:22
Publicação
22/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente em id. 220653059 e 223043908 e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Intimada a parte executada, a codevedora GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS manifestou concordância com a desistência em id. 221529750, e, posteriormente, a codevedora VIVIANE DA CUNHA MOURA também concordou com a desistência da execução (id. 239410644). Saliente-se, ademais, que não foram opostos embargos à execução, podendo o credor, na hipótese, livremente desistir da execução. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem honorários. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigente(s) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inseridas via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 18:39
Desistência
17/07/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2025, 19:10
Documento (Ofício)
14/07/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:48
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/05/2025, 00:00
Publicação
13/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 20:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/05/2025, 20:03
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:57
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:57
Documento (Certidão)
17/03/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 19:39
Publicação
14/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Em relação à comunicação de id. 226163317, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a notícia de que foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. 227549167), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 20:07
Outras Decisões
11/03/2025, 20:07
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:37
Documento (Ofício)
27/02/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:12
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:34
Documento
11/02/2025, 12:34
Publicação
11/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Documento (Certidão)
10/02/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO I - Em atenção ao pedido reiterado na petição de id. 224702012, cumpra-se a decisão de id. 219248686, promovendo-se a transferência da quantia constrita, conforme já determinado. II - O exequente requereu a desistência da execução (id. 220653059 e 223043908). Intimados os executados, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS manifestou concordância com a desistência (id. 221529750), ao passo que a executada VIVIANE DA CUNHA MOURA requereu a decretação de prescrição intercorrente (Id. 223116659). Não procede a alegação de prescrição intercorrente, na medida em que esta pressupõe que a parte credora/exequente se mantenha em inércia pelo tempo previsto em lei para a prescrição da pretensão executiva. No caso dos autos, a parte credora se manteve, até o pedido de desistência, diligente na busca de bens do(s) executado(s), a exemplo do pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id. 206435492), que inclusive resultou frutífero (id. 209010207), tendo a importância bloqueada sido posteriormente liberada ao ser acolhida a impugnação da executada. Assim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Abro vista à parte executada VIVIANE DA CUNHA MOURA para se manifestar especificamente sobre o pedido de desistência do feito. Prazo de 5 dias. Decorrido, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO I - Em atenção ao pedido reiterado na petição de id. 224702012, cumpra-se a decisão de id. 219248686, promovendo-se a transferência da quantia constrita, conforme já determinado. II - O exequente requereu a desistência da execução (id. 220653059 e 223043908). Intimados os executados, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS manifestou concordância com a desistência (id. 221529750), ao passo que a executada VIVIANE DA CUNHA MOURA requereu a decretação de prescrição intercorrente (Id. 223116659). Não procede a alegação de prescrição intercorrente, na medida em que esta pressupõe que a parte credora/exequente se mantenha em inércia pelo tempo previsto em lei para a prescrição da pretensão executiva. No caso dos autos, a parte credora se manteve, até o pedido de desistência, diligente na busca de bens do(s) executado(s), a exemplo do pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id. 206435492), que inclusive resultou frutífero (id. 209010207), tendo a importância bloqueada sido posteriormente liberada ao ser acolhida a impugnação da executada. Assim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Abro vista à parte executada VIVIANE DA CUNHA MOURA para se manifestar especificamente sobre o pedido de desistência do feito. Prazo de 5 dias. Decorrido, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 14:32
Outras Decisões
06/02/2025, 14:30
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:42
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:17
Publicação
17/12/2024, 02:24
Publicação
16/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de id. 220653059, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS no id. 209258481, referente ao ato de constrição judicial, realizado via sistema SISBAJUD (id. 209010207), que resultou no bloqueio da importância de R$ 3.090,00, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, Agência 0522, Conta 75568-5. Alega que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre valores provenientes de seu salário, que é impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para que seja liberada em seu favor a totalidade do valor bloqueado judicialmente em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial destinada a seu sustento e do seu núcleo familiar, composto por ela e três filhos menores, inclusive uma com diagnóstico de Síndrome de Down. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimada, a parte exequente apresentou resposta pugnando pela rejeição da impugnação e consequente conversão do bloqueio em penhora, bem como pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita (id. 209574347). É o breve relatório. DECIDO. À vista dos documentos anexados aos autos com a impugnação (id. 209258481), defiro em favor da executada GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. A penhora eletrônica dos valores depositados em contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar. Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. Na hipótese dos autos, a executada apresentou o contracheque (id. 209261046) e declaração do órgão pagador (id. 209261048), demonstrando a natureza salarial da renda percebida, bem como juntou o extrato de sua conta bancária (id. 209258487), sendo possível observar que o bloqueio judicial recaiu sobre a totalidade de seu saldo de salário, no importe de R$ 3.090,00, depositado no dia 15/08/2024, mesma data em que ocorreu o bloqueio judicial. Desta forma, por comprometer a sua subsistência e de seu núcleo familiar, revela-se impenhorável a verba constrita, haja vista que considerada de natureza alimentar e, portanto, submetida à regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS em id. 169688031 e determino o levantamento, em seu favor, da quantia constrita e transferida para a conta de depósito judicial (id. 209010207), no total de R$ 3.090,00, com os devidos acréscimos legais. Informe a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados de conta bancária para realização da transferência eletrônica, podendo ser inclusive chave PIX, ficando desde já autorizada a expedição do ofício de transferência eletrônica, após operada a preclusão desta decisão. Fica intimado o exequente a promover o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens, nos termos dispostos na decisão de id. 206903697. Junte, na oportunidade, planilha de atualização do débito. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS no id. 209258481, referente ao ato de constrição judicial, realizado via sistema SISBAJUD (id. 209010207), que resultou no bloqueio da importância de R$ 3.090,00, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, Agência 0522, Conta 75568-5. Alega que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre valores provenientes de seu salário, que é impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para que seja liberada em seu favor a totalidade do valor bloqueado judicialmente em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial destinada a seu sustento e do seu núcleo familiar, composto por ela e três filhos menores, inclusive uma com diagnóstico de Síndrome de Down. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimada, a parte exequente apresentou resposta pugnando pela rejeição da impugnação e consequente conversão do bloqueio em penhora, bem como pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita (id. 209574347). É o breve relatório. DECIDO. À vista dos documentos anexados aos autos com a impugnação (id. 209258481), defiro em favor da executada GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. A penhora eletrônica dos valores depositados em contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar. Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. Na hipótese dos autos, a executada apresentou o contracheque (id. 209261046) e declaração do órgão pagador (id. 209261048), demonstrando a natureza salarial da renda percebida, bem como juntou o extrato de sua conta bancária (id. 209258487), sendo possível observar que o bloqueio judicial recaiu sobre a totalidade de seu saldo de salário, no importe de R$ 3.090,00, depositado no dia 15/08/2024, mesma data em que ocorreu o bloqueio judicial. Desta forma, por comprometer a sua subsistência e de seu núcleo familiar, revela-se impenhorável a verba constrita, haja vista que considerada de natureza alimentar e, portanto, submetida à regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS em id. 169688031 e determino o levantamento, em seu favor, da quantia constrita e transferida para a conta de depósito judicial (id. 209010207), no total de R$ 3.090,00, com os devidos acréscimos legais. Informe a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados de conta bancária para realização da transferência eletrônica, podendo ser inclusive chave PIX, ficando desde já autorizada a expedição do ofício de transferência eletrônica, após operada a preclusão desta decisão. Fica intimado o exequente a promover o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens, nos termos dispostos na decisão de id. 206903697. Junte, na oportunidade, planilha de atualização do débito. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS no id. 209258481, referente ao ato de constrição judicial, realizado via sistema SISBAJUD (id. 209010207), que resultou no bloqueio da importância de R$ 3.090,00, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, Agência 0522, Conta 75568-5. Alega que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre valores provenientes de seu salário, que é impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para que seja liberada em seu favor a totalidade do valor bloqueado judicialmente em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial destinada a seu sustento e do seu núcleo familiar, composto por ela e três filhos menores, inclusive uma com diagnóstico de Síndrome de Down. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimada, a parte exequente apresentou resposta pugnando pela rejeição da impugnação e consequente conversão do bloqueio em penhora, bem como pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita (id. 209574347). É o breve relatório. DECIDO. À vista dos documentos anexados aos autos com a impugnação (id. 209258481), defiro em favor da executada GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. A penhora eletrônica dos valores depositados em contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar. Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. Na hipótese dos autos, a executada apresentou o contracheque (id. 209261046) e declaração do órgão pagador (id. 209261048), demonstrando a natureza salarial da renda percebida, bem como juntou o extrato de sua conta bancária (id. 209258487), sendo possível observar que o bloqueio judicial recaiu sobre a totalidade de seu saldo de salário, no importe de R$ 3.090,00, depositado no dia 15/08/2024, mesma data em que ocorreu o bloqueio judicial. Desta forma, por comprometer a sua subsistência e de seu núcleo familiar, revela-se impenhorável a verba constrita, haja vista que considerada de natureza alimentar e, portanto, submetida à regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS em id. 169688031 e determino o levantamento, em seu favor, da quantia constrita e transferida para a conta de depósito judicial (id. 209010207), no total de R$ 3.090,00, com os devidos acréscimos legais. Informe a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados de conta bancária para realização da transferência eletrônica, podendo ser inclusive chave PIX, ficando desde já autorizada a expedição do ofício de transferência eletrônica, após operada a preclusão desta decisão. Fica intimado o exequente a promover o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens, nos termos dispostos na decisão de id. 206903697. Junte, na oportunidade, planilha de atualização do débito. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS no id. 209258481, referente ao ato de constrição judicial, realizado via sistema SISBAJUD (id. 209010207), que resultou no bloqueio da importância de R$ 3.090,00, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú, Agência 0522, Conta 75568-5. Alega que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre valores provenientes de seu salário, que é impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para que seja liberada em seu favor a totalidade do valor bloqueado judicialmente em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial destinada a seu sustento e do seu núcleo familiar, composto por ela e três filhos menores, inclusive uma com diagnóstico de Síndrome de Down. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimada, a parte exequente apresentou resposta pugnando pela rejeição da impugnação e consequente conversão do bloqueio em penhora, bem como pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita (id. 209574347). É o breve relatório. DECIDO. À vista dos documentos anexados aos autos com a impugnação (id. 209258481), defiro em favor da executada GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. A penhora eletrônica dos valores depositados em contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar. Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. Na hipótese dos autos, a executada apresentou o contracheque (id. 209261046) e declaração do órgão pagador (id. 209261048), demonstrando a natureza salarial da renda percebida, bem como juntou o extrato de sua conta bancária (id. 209258487), sendo possível observar que o bloqueio judicial recaiu sobre a totalidade de seu saldo de salário, no importe de R$ 3.090,00, depositado no dia 15/08/2024, mesma data em que ocorreu o bloqueio judicial. Desta forma, por comprometer a sua subsistência e de seu núcleo familiar, revela-se impenhorável a verba constrita, haja vista que considerada de natureza alimentar e, portanto, submetida à regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS em id. 169688031 e determino o levantamento, em seu favor, da quantia constrita e transferida para a conta de depósito judicial (id. 209010207), no total de R$ 3.090,00, com os devidos acréscimos legais. Informe a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados de conta bancária para realização da transferência eletrônica, podendo ser inclusive chave PIX, ficando desde já autorizada a expedição do ofício de transferência eletrônica, após operada a preclusão desta decisão. Fica intimado o exequente a promover o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens, nos termos dispostos na decisão de id. 206903697. Junte, na oportunidade, planilha de atualização do débito. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:27
deferimento
29/11/2024, 19:44
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:44
Publicação
30/08/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.090,00 (GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS), conforme Decisão de ID 206903697. Certifico, ainda, que foram bloqueados via SISBAJUD, R$ 52,62 (VIVIANE DA CUNHA MOURA) e 39,12 (JONY JEFFERSON SANTOS LIMA), e considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão. Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Assim, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para manifestação, conforme Despacho de ID 208542774. Após, conclusos. Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 18:21:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 18:28
Publicação
27/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO Ao CJU-VETECA para juntar o resultado da minuta de bloqueio SISBAJUD (certidão de id. 207063863). Sem prejuízo, nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pela executada GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS no id. 208153289, e documentos anexos. Decorrido o prazo, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão acerca da impugnação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 12:37
Mero expediente
23/08/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:17
Publicação
13/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido apresentado pelo exequente em id. 206435492, para determinar a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em nome do executado, com reiteração automática por 7 (sete) dias consecutivos. Observe-se o valor atualizado do débito indicado na planilha de ID 206435494 (R$ 66.919,25). No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser liberados os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, se ausentes outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação. Decorrido o prazo supra sem localização de bens da parte executada ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC. Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:48
Recebimento
08/08/2024, 13:38
Deferimento em Parte
08/08/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:46
Publicação
01/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO À vista do teor da certidão retro (id. 205159565), fica a parte exequente intimada a impulsionar o feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora e instruindo sua peça com a planilha atualizada do débito, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos dispostos no art. 921, III, e §§, do CPC. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 15:48
Mero expediente
29/07/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 09:41
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:25
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:25
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:25
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO Antes de deliberar sobre a retomada da execução na forma proposta pelo credor (id. 194124977), e considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, fica intimada a parte executada a efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito indicado no valor de R$ 63.655,56, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas de bens para garantia da execução. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 07:27
Mero expediente
14/06/2024, 07:27
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:26
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:26
Documento (Certidão)
26/04/2024, 09:47
Documento
26/04/2024, 09:47
Documento (Certidão)
26/04/2024, 09:47
Documento
26/04/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:19
Publicação
17/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento para transferência dos valores depositados em conta judicial em favor da parte exequente, no total de R$ 106.471,52 (cento e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), mais acréscimos legais, conforme indicado no id. 191254564, observando-se as seguintes proporções: a) R$ 95.824,37 (noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), mais acréscimos legais, para a seguinte conta bancária em nome de TOP LINE PRIME - GESTÃO IMOBILIÁRIA COMPLETA LTDA, CNPJ: 02.187.590/0001-39, Agência: 3413-4, Conta corrente: 26.153-X, BANCO DO BRASIL – 001; b) R$ 10.647,15 (dez mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), mais acréscimos legais, para a conta bancária do advogado da
exequente: Bruno Nunes Peres, Chave PIX: CPF 012.217.421-67, Banco do Brasil, Agência 3596-3, Conta Corrente 8910-9. Assinalo ao exequente o prazo de 5 dias para dizer sobre a quitação da dívida, possibilitando a extinção do feito pelo pagamento. Advirto que a inércia será interpretada como quitação. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 19:30
deferimento
12/04/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:16
Publicação
24/01/2024, 02:36
Publicação
24/01/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial e não constam valores depositados, conforme anexo. Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, a se manifestar e solicitar o que entender de direito. Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024 às 21:24:20 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO Em atendimento ao pedido reiterado em id. 183313980, certifique o CJUVETECABSB a existência de depósito em conta do juízo vinculada ao presente feito, juntando o respectivo extrato da conta judicial. Após, intimem-se as partes para ciência acerca do depósito judicial, devendo o credor requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, e, em caso de levantamento, indicar os dados bancários para eventual transferência eletrônica da importância. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2024, 21:29
Recebimento
12/01/2024, 11:45
Mero expediente
12/01/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:03
Publicação
04/09/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015131-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Intimado, o exequente apresentou a planilha de atualização do débito em id. 163232132, no montante de R$ 157.542,96, atualizado até 26/06/2023. Assim, conforme determinado na decisão precedente de 14/06/2023 (id. 159984409) e em atenção ao novo ofício encaminhado pelo Juízo da 3VETECABSB (id. 170170261), reiterando ofício anterior de 25/05/2023 (id. 159928005), oficie-se ao Juízo retromencionado informando o valor atualizado da dívida objeto desta execução, a fim de subsidiar eventual liberação de crédito referente à penhora registrada no rosto dos autos ali em curso sob n. 0015132-69.2016.8.07.0001. Confiro à presente decisão força de ofício, para envio de forma eletrônica ao Juízo da 3VETECABSB. No mais, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, manifeste o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado (CEF) em id. 163063559, mormente considerando o teor da decisão de id. 103090318 e informes trazidos pela CEF em petição de id. 103534013. Na oportunidade da resposta aos embargos, faculto ao exequente dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão e, caso positivo, deverá fornecer o endereço do atual credor fiduciário do bem CIBRASEC II, com e-mail, se possível, para fins de expedição de ofício, se o caso, solicitando informação sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados ao financiamento. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 19:46
Outras Decisões
30/08/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/06/2023, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2023, 15:59
Publicação
19/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:38
Outras Decisões
14/06/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:28
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:43
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 19:15
Publicação
17/04/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:34
Recebimento
12/04/2023, 14:19
Outras Decisões
12/04/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:41
Publicação
23/02/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:38
Recebimento
15/02/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:41
Mero expediente
15/02/2023, 15:41
Decurso de Prazo
09/02/2023, 03:10
Publicação
01/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:30
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:53
Documento (Certidão)
14/01/2023, 08:09
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 14:42
Recebimento
22/11/2022, 17:16
deferimento
22/11/2022, 17:16
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:41
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:34
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:33
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:28
Publicação
04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:00
Recebimento
30/09/2022, 09:41
Deferimento em Parte
30/09/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:06
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:37
Recebimento
29/07/2022, 14:29
Indeferimento
29/07/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 09:29
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:40
Publicação
17/03/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:25
Recebimento
10/03/2022, 13:44
deferimento
10/03/2022, 13:44
Decurso de Prazo
09/03/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:57
Publicação
10/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:07
Recebimento
07/02/2022, 15:11
Indeferimento
07/02/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 12:22
Publicação
28/01/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:26
Recebimento
17/01/2022, 11:21
Mero expediente
17/01/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:26
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Publicação
26/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:25
Recebimento
23/11/2021, 21:14
Documento (Certidão)
23/11/2021, 21:14
Remessa
22/11/2021, 17:16
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 14:28
Mero expediente
11/11/2021, 21:57
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 21:46
Mero expediente
10/11/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 21:31
Publicação
28/10/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 02:29
Recebimento
22/10/2021, 14:45
Mero expediente
22/10/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 09:30
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:26
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:32
Publicação
17/09/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:21
Recebimento
14/09/2021, 22:29
Outras Decisões
14/09/2021, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:38
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 23:05
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:32
Publicação
27/08/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:40
Documento (Certidão)
24/08/2021, 20:44
Documento (Certidão)
24/08/2021, 08:41
Documento (Certidão)
23/08/2021, 20:24
Publicação
23/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 02:21
Recebimento
19/08/2021, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2021, 09:34
deferimento
19/08/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2021, 09:59
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:29
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 19:32
Publicação
17/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:35
Recebimento
13/07/2021, 15:31
Outras Decisões
13/07/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 00:46
Documento (Certidão)
25/06/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:16
Documento (Certidão)
19/04/2021, 10:38
Decurso de Prazo
19/03/2021, 02:30
Documento (Certidão)
08/03/2021, 19:50
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2021, 17:04
Documento (Certidão)
25/02/2021, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:31
Recebimento
22/02/2021, 22:12
Execução frustrada
22/02/2021, 22:12
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:51
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:52
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:52
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:52
Outras Decisões
11/12/2020, 08:59
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:55
Decurso de Prazo
05/12/2020, 02:48
Decurso de Prazo
03/12/2020, 03:52
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:45
Publicação
18/11/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 03:44
Recebimento
14/11/2020, 17:34
deferimento
14/11/2020, 17:34
Decurso de Prazo
12/11/2020, 02:44
Decurso de Prazo
03/11/2020, 10:04
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 22:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 21:56
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 18:57
Publicação
07/10/2020, 10:26
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2020, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 02:47
Recebimento
02/10/2020, 20:21
deferimento
02/10/2020, 20:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 22:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 08:47
Publicação
31/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:45
Documento (Certidão)
27/08/2020, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))