Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034718-97.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: VITIELLO & ROMANO IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA
EXECUTADO: THANI SLAMA LTDA, DIANA NIZAM SALAM Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de duplicatas mercantis, ID 43030365, págs. 1 a 9, inicialmente proposta em desfavor de Sidera Stone Comércio de Pedra e Utilidades LTDA, CNPJ n.º 10.905.730/0001-95, cujo nome societário foi posteriormente alterado para Diana Nizam Salam – EPP. Foi reconhecido por este juízo, ID 93916370, o trespasse irregular da empresa executada a Thani Slama EIRELE ME, CNPJ n.º 15.443.478/0001-63, motivo por que foi determinada a inclusão dela no polo passivo da execução; além de admitida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da pessoa natural de Diana Nizam Salam, CPF n.º 005.854.801-76 (ID 103188181). Contra a decisão, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, com o objetivo de instaurar o IDPJ inclusive em relação a Thani Slama, CPF n.º 666.571.131-53, o que foi provido pelo Tribunal (ID 109618192, pág. 8). Posteriormente, verificada a extinção da pessoa jurídica de Diana Nizam Salam – EPP (CNPJ n.º 10.905.730/0001-95), ID 157717115, foi determinada a substituição desta por sua sócia, Diana Nizam Salam, CPF n.º 005.854.801-76, razão pela qual a pessoa natural foi incluída no polo passivo da execução, e ficou prejudicado o IDPJ quanto a ela. A parte suscitada, Thani Slama apresentou resposta ao IDPJ, ID 141894976. Já a executada Diana Nizam Salam apresentou objeção de pré-executividade, ID 208737849, mediante a qual pretende seja extinta a execução, em face da prescrição intercorrente, o que, no seu dizer, enseja, inclusive, a iliquidez do título. A resposta do exequente consta do ID 209041665. Sucintamente relatados. Decido. I – Da correção da autuação No tocante a Diana Nizam Salam (pessoa natural), tendo em vista que foi postada no passivo da execução, em substituição à devedora originária (Diana Nizam Salam – EPP, CNPJ n.º 10.905.730/0001-95), ficou prejudicado o IDPJ. Nesse sentido, foi retificada a autuação para excluí-la do campo de interessados do Pje - o qual destina-se a quem, não sendo parte no feito (interessados, perito, leiloeiro etc), deva receber comunicações do juízo -, e incluí-la no polo passivo da execução. II - Da objeção de pré-executividade A executada Diana Nizam Salam, ID 208737849, apresentou objeção de pré-executividade, com vistas à extinção da execução, em face da prescrição intercorrente, a qual, no seu entender, também enseja a iliquidez do título. Defende que, com fundamento no art. 921 do CPC, a execução foi suspensa por 1 (um) ano, em 1º de julho de 2020. Assim, a prescrição trienal do título, inaugurada após o fim do prazo da suspensão, ocorreu em 30/6/2024. Depreende-se dos autos que, à míngua bens penhoráveis, a execução foi suspensa, mediante a decisão de ID 66692973, proferida em 1/7/2020. Ademais, é cediço que decorrido 1 (um) ano da suspensão, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente. No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 43030365, págs. 2 a 9), cuja prescrição é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68 c/c art. 206-A do CPC. Assim, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente tem início um ano após o deferimento da suspensão, em princípio, a pretensão executória do credor foi alcançada pela prescrição. Na hipótese, entretanto, antes do fim do prazo de um ano da suspensão, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pedido que resultou na instauração do IDPJ, em 8/6/2021 (ID 93916370), e ensejou a suspensão do curso da execução, até o seu deslinde (art. 134, § 3º, do CPC). Para além disso, a inércia da parte exequente, um dos requisitos da prescrição, não está configurada, pois, desde a instauração do incidente, consoante asseverou, promoveu diversas diligências para a citação das requeridas; além da interposição do agravo de instrumento n.º 0725494-19.2021.8.07.0000, ID 99844892, o que justifica a demora na resolução da questão. Assim, o prazo decorrido desde a instauração do incidente, em meados de 2021, até a presente data, sem que tenha havido o seu julgamento, decorreu não da inércia da parte exequente, mas das dificuldades inerentes à citação das suscitadas Thani Slama EIRELE ME, Thani Slama e Diana Nizam Salam (esta, repise-se, cujo pedido ficou prejudicado, em face extinção da devedora originária, pessoa jurídica, o que ensejou a inclusão da sócia no polo passivo da execução). Nesse sentido, decidiu o Tribunal: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, conforme o art. 134, § 3º, do CPC. 2. Não havendo inércia do exequente, que vem diligenciando para promover a citação do interessado no incidente de desconsideração, não há de se falar em consumação da prescrição intercorrente. 3. Apelo provido. TJ-DF 00181171120168070001 1907855, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024). Grifo nosso. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO NÃO CONSUMADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. Durante a suspensão do cumprimento de sentença pela instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não corre a prescrição intercorrente, consoante a inteligência do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Realizada a penhora de imóvel durante o período de suspensão ou arquivamento do cumprimento de sentença, cessa o curso da prescrição intercorrente, ainda que tenha sido objetada por meio de embargos de terceiro. III. De acordo com o artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil (redação anterior à Lei 14.195/2021), só se pode cogitar de prescrição intercorrente na hipótese em que o exequente permanece inerte durante todo o transcurso do prazo prescricional. IV. Se, antes de concluído o ciclo prescricional, o exequente requer medidas potencialmente aptas à constrição de bens e, por conseguinte, à continuidade do cumprimento de sentença, não se verifica a indiferença processual sem a qual não se configura a prescrição intercorrente. V. Apelação conhecida e provida (TJ-DF 00425774820058070001 1880837, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2024). Grifo nosso. Logo, inconcebível imputar ao exequente os ônus da demora na citação, consoante o entendimento petrificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106 do STJ). Nesse cenário, não há falar em prescrição intercorrente, visto que o início da contagem do prazo trienal de prescrição do título nem sequer foi inaugurado, ante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em arremate, a eventual inexigibilidade do título, à falta de qualquer dos seus requisitos (certeza, liquidez ou exigibilidade), é matéria afeita a embargos à execução, cujo prazo há muito decorreu (art. 915 do CPC). E não só. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por si só, não altera a natureza da obrigação encartada no título, a qual permanece certa e líquida. Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela executada Diana Nizam Salam, ID 208737849. III – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Mediante a decisão de ID 93916370, após o efetivo contraditório (ID 92579168), foi reconhecido por este juízo o trespasse irregular da empresa executada (agora já extinta), Diana Nizam Salam – EPP, CNPJ n.º 10.905.730/0001-95, a Thani Slama EIRELI, CNPJ n.º 15.443.478/0001-63, motivo por que foi determinada a inclusão desta no polo passivo da execução. A despeito disso, a parte exequente interpôs o agravo de instrumento n.º 0725494-19.2021.8.07.0000, o qual foi provido pelo Tribunal, para determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tanto em desfavor da pessoa natural, Thani Slama, como da empresa, Thani Slama EIRELI, o que culminou em nova impugnação da parte requerida, esta juntada sob o ID 119984022, e nova resposta da parte exequente. Nas duas oportunidades em que se manifestou (IDs 92579168 e 119984022), a suscitada, que inicialmente falou apenas em nome da “sociedade” (que à época estava constituída sob a forma de EIRELI), para depois, na segunda manifestação, falar em nome de ambas; em síntese, aduziu que, na hipótese, não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, pois a parte exequente nada juntou a demonstrar eventual dolo na conduta da empresa ou de sua sócia. Afirmou, ademais, que entre o encerramento das atividades de Diana Nizam Salam – EPP, CNPJ n.º 10.905.730/0001-95, e início delas por Thani Slama LTDA, CNPJ n.º 15.443.478/0001-63, transcorreu quase um ano, o que ressalta a inexistência de relação entre elas. Após a instauração do incidente, e manifestação da requerida (pela segunda vez, ID 119984022,) a exequente apresentou resposta no ID 124129919, em que rechaçou as suas alegações. Para tanto, reiterou os argumentos já apresentados quando do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente: Ressaltou, ademais, que Sidera Stone Comércio de Pedras e Utilidades LTDA, devedora originária, ora já extinta, foi sucedida por Thani Slama LTDA (nome de fantasia Sahara by Sidera), cuja única sócia é Thani Slama, mãe de Diana Nizam Salam, de modo que restam inequívocas as manobras perpetradas por elas, com o objetivo de fraudar credores. Pugnou, por fim, pela procedência do incidente, com a consequente inclusão de Thani Slama LTDA (CNPJ n.º 15.443.478/0001-63) e Thani Slama (CPF n.º 666.571.131-53) no passivo da execução. Consoante a decisão de ID 93916370, cujos argumentos a parte requerida não logrou refutar, a situação fática dos autos enquadra-se no entendimento do Tribunal como caracterizadora de sucessão empresarial irregular. Isso porque, da documentação juntada aos autos, extrai-se que Thani Slama LTDA explora a mesma atividade econômica da devedora originária, e no mesmo local. Para além disso, consoante asseverou a parte exequente, desde a criação, as sociedades sofreram sucessivas alterações, inclusive com alternância das sócias, mãe e filha (consulta ao Sniper anexa), as quais, inclusive, possuem por hábito a outorga de poderes uma à outra para o exercício da atividade empresária que exercem conjuntamente (IDs 90250587 a 90250594). Sobre esse tema, veja-se o acórdão do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IRREGULAR. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE. 1. A caracterização da sucessão empresarial irregular não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações a uma nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando há elementos concretos que indiquem a presença de identidade de sócios, objeto social e confusão patrimonial, entre outros. 2. Na hipótese em que as empresas sucessora e sucedida têm o mesmo objeto social e exploram a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com sócios que integram o mesmo núcleo familiar, com similaridade de nome fantasia, resta presumida a sucessão empresarial irregular da empresa executada. 3. A sucessão irregular de empresas, com o provável intuito de fraudar credores, autoriza a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta contra a empresa sucedida. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07224927020238070000 1744334, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2023). Grifo nosso. Logo, a sucessão irregular das empresas está demonstrada, inclusive para fins de responsabilizar a pessoa natural, Thani Slama (CPF n.º 666.571.131-53), haja vista o desvio de finalidade das sociedades, as quais vem sendo utilizadas para dificultar o cumprimento das suas obrigações perante os credores (art. 50 do CPC). Registre-se, neste ponto, que a despeito do ventilado pela requerida, ela nada juntou a demonstrar que entre o encerramento de uma empresa, e início das atividades de outra, transcorreu quase um ano, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Aliás, mesmo que assim o fosse, tal fato, de maneira estanque, não teria o condão de descaracterizar a sucessão irregular das empresas, em cotejo com os demais elementos constantes dos autos. Assim, diante da presença destes requisitos – a existência de confusão entre as sócias, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local – a inclusão da empresa sucessora, e de sua sócia, no polo passivo da execução, é medida que se impõe. Posto isso, acolho o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que sejam incluídas no polo passivo da execução Thani Slama LTDA, CNPJ n.º 15.443.478/0001-63 e Thani Slama, CPF n.º 666.571.131-53. Após a preclusão desta decisão, retifique-se a autuação, para este fim. A seguir, façam-se as pesquisas de bens, em desfavor das aludidas requeridas (SISBAJUD e RENAJUD). Antes, faculto ao credor exibir o memória atualizada do seu crédito, no prazo de 15 dias. Se requerido, fica desde já deferida a renovação dessas diligências também em face da executada Diana Nizam Salam (CPF n.º 005.854.801-76). Neste ponto, se não forem localizados bens, e se nada for requerido, atentando-se para o fato de que a execução já esteve suspensa, na forma do art. 921 do CPC (ID 66692973), o prazo da prescrição intercorrente, cuja fluência foi inviabilizada pela instauração do IDPJ, considerar-se-á iniciado da publicação desta decisão (hipótese na qual o processo será arquivado provisoriamente, sem necessidade de nova conclusão). E só será interrompido, por uma única vez, em caso de penhora efetiva, da data do protocolo da petição que requereu a diligência, com fundamento no art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553/RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente